Informações do processo 2016/0068550-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591159
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/04/2016 a 21/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

21/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CINTHIA DE OLIVEIRA SANTOS e

ROBERTO LUIZ PEREZ , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , de fls. 422/433 e-STJ, assim

ementado:

PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

- Múltiplos litisconsortes - Litisconsorte citado por edital, sem notícia de
representante nos autos - Demais litigantes com advogado regularmente
constituído - Aplicabilidade do artigo 191 do Código de Processo Civil;

- Em se tratando de múltiplos litisconsortes, sendo que um deles foi citado por
edital e inexistindo notícia de constituição de representante nos autos, conta-
se em dobro os prazos para recorrer dos demais, com advogado regularmente
constituído, consoante artigo 191 do Código de Processo Civil.

NULIDADE DE DECISÃO

- Afronta ao artigo 398 do Código de Processo Civil - Documento juntado aos
autos que é de caráter público - Certidão de matricula de imóvel - Parte
contrária que tem conhecimento do teor, por ser ou ter sido a proprietária do
bem - Demonstração de prejuízo - Inexistência - Ausência de nulidade no
decisum:

- Não é nula a decisão que não observa o artigo 398 do Código de Processo
Civil se o documento juntado aos autos é de caráter público e se a outra parte
tinha conhecimento de seu teor, de modo que não demonstrado o efetivo
prejuízo a fim de legitimar o reconhecimento do vício.

FRAUDE À EXECUÇÃO

- Alienação de bem após a inequívoca ciência do devedor acerca da
existência de execução contra ele movida - Não localização de outros bens
desembaraçados e livres de quaisquer ônus - Bloqueio de valores que restou
infrutífero - Elementos nos autos que demonstram a insolvência do devedor -
Aplicação do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil;

- Resta caracterizada a fraude à execução quando, após inequívoca ciência
do devedor acerca da existência de execução contra ele movida, há alienação

de bem, sendo que não foram localizados outros bens desembaraçados e
livres de quaisquer ônus e o bloqueio de valores restou infrutífero, de modo
que os elementos nos autos demonstram que o ato acarretou insolvência do
devedor, nos exatos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo
Civil.

RECURSO NÃO PROVIDO

O acórdão foi objeto de embargos de declaração da parte ora recorrente, rejeitados,
com aplicação de multa, por terem sido considerados protelatórios.

Seguiu-se o recurso especial (fls. 451/472 e-STJ), em cujas razões os recorrentes
indicaram violação aos arts. 398 e 593, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido GIL OLIVIER STÉPHANE
BERNARD.

Ao examinar a admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando versar o
recurso sobre "os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens
imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal, questão reconhecida pelo Superior
Tribunal Justiça como repetitiva nos recursos especiais 773643/DF, 956943/PR e 112648/DF" ,
determinou "a suspensão do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos
do artigo 543-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil" (fls. 534 e-STJ).

Posteriormente, com o julgamento do REsp 956.943/PR , que gerou o Tema
Repetitivo 243 , o eminente Desembargador realizou novo juízo de admissibilidade, decidindo
que o presente caso não se enquadra na tese definida em caráter repetitivo, dando
prosseguimento ao feito e determinando a remessa do recurso especial a esta Corte.

Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido.

Segundo se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia objeto do recurso especial tem
origem em decisão do Juízo da 41ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo , que
reconheceu que "a alienação efetivada pela Agravante Cynthia de Oliveira Santos
consubstanciou fraude à execução, declarando-a, portanto, ineficaz em relação ao credor" (fls.
426 e-STJ).

À vista de tal decisão agravaram "os executados, asseverando a tempestividade do
recurso interposto à vista da pluralidade de réus, representados por advogados distintos.
Quanto ao mérito, aduz que a decisão recorrida viola o teor do artigo 398 do Código de
Processo Civil, já que foi baseada em documentos juntados pelo Agravado, dos quais não
tiveram ciência os Agravantes" .

Prossegue o acórdão recorrido, em seu relatório:

Ainda sustentam a afronta ao artigo 593, inciso II do Código de Processo
Civil, porque não foi demonstrado pelo Agravado que exista demanda capaz
de reduzir os Agravantes à insolvência, "não efetuou nenhuma pesquisa
completa em nome dos Agravantes, não exaurindo mencionada pesquisa,
partindo diretamente para a alegação de que esta demanda, é capaz de

reduzi-los à insolvência. Ou seja, apenas trouxe aos autos as matrículas dos
imóveis da agravante, documentos estes que não tem o condão de conduzir à
decisão de fraude à execução".

Assim, à vista da inexistência de prova de que a alienação do bem teria
levado os Agravantes ao estado de insolvência, entendem que o
reconhecimento da fraude se deu equivocadamente, na medida em que tal
demonstração é pressuposto para o reconhecimento.

Argumentam também que não restaram configurados os requisitos exigidos
pela Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o
reconhecimento da fraude se mostra inviável.

Sustentam que a decisão recorrida é desprovida de fundamentação, na
medida em que é baseada em 'evidências' que não foram demonstradas pelo
MM. Juízo a quo.

A Corte de Origem, ao julgar o agravo de instrumento, acatou o argumento da
tempestividade do recurso, mas, no mérito, negou-lhe provimento.

Sobreveio o recurso especial (fls. 451/472), por meio do qual a parte recorrente alega
as seguintes violações ao Código de Processo Civil de 1973:

a) art. 398, por terem sido admitidos, segundo alega, documentos juntados aos autos,
"deixando de abrir vista aos recorrentes, conduzindo o feito à revelia destes, sem que fosse
oportunizada sua manifestação sobre os documentos juntados" (fls. 459 e-STJ); e

b) art. 593, II, por ter sido reconhecida fraude á execução, sem que tenha sido
provada a insolvência da recorrente (fls. 461 e-STJ); alega, ainda, nesse aspecto, a inobservância
da Súmula 375/STJ, sustentando que:

(...) o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (julgado em
18/02/2009, DJe 30/03/2009), circunstâncias as quais não se apresentam na
espécie. (fls. 461 e-STJ)

Defende, finalmente, a ausência de fundamentação, matéria que informa haver
abordado em recurso extraordinário, por suposta afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Dito isto, no que compete às matérias afeitas à competência do Superior Tribunal de
Justiça, constata-se, de plano, que o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou expressamente a
incidência do art. 398 do CPC/1973, ao argumentar que o "documento juntado aos autos que é de
caráter público" , e que a parte contrária teria conhecimento do seu teor, por se tratar de certidão
de matrícula de imóvel, tendo ela sido a proprietária do bem. Além disso, não teria havido
demonstração de prejuízo que justificasse a nulidade da decisão agravada.

Quanto ao ponto, embora o fato de se tratar de um documento público e de
conhecimento da recorrida não afaste necessariamente a abertura de vista à parte adversa, é certo
que assiste razão à Corte de Origem quando afirma que não restou demonstrado o prejuízo à
parte recorrente.

De fato, tanto no agravo de instrumento como nos argumentos expostos no recurso

especial, a recorrente sequer mencionou em que consistiria o eventual prejuízo causado pela
juntada posterior dos documentos.

Desse modo, o Tribunal de origem adotou, no caso, entendimento amplamente aceito
por esta Corte Superior, conforme se observa dos precedentes abaixo referidos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSPEIÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA E REJEITADA EM INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, suscitada questão somente nas razões do presente agravo
interno, tem-se configurada a indevida inovação recursal, que impossibilita o
exame por esta Corte Superior.

3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão atacada
atrai a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a
nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973 deve ser proclamada
nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido
relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se
prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos . Súmula
nº 568/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.299.437/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DANO AO MEIO AMBIENTE - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS -
FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE - DESNECESSIDADE.

1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração
da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249,
§1º, do CPC, in verbis: "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta
quando não prejudicar a parte". Assim, não há nulidade se não estiver
demonstrado o prejuízo. É o que sintetiza o princípio pas de nullité sans
grief.

2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela
juntada de documentos novos, portanto, não há falar em nulidade.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 725.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2006, DJ de 22/9/2006, p. 251.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 398 DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DECISÃO MANTIDA .

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há falar em
nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973, quando, a despeito da
parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado
aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 489.518/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/9/2016.)

Assim, rejeita-se a alegação de violação ao art. 398 do CPC de 1973.

No que diz respeito à alegação de violação ao art. 593, II, do CPC de 1973, colhe-se

o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:

Deferido o bloqueio dos valores constantes em conta bancária de titularidade
da Agravante, este restou infrutífero (cf.fls. 278/280). Apenas após verificação
das declarações de imposto de renda dos Agravantes é que se pôde verificar
que Cynthia de Oliveira Santos era proprietária de alguns imóveis, de modo
que um deles, matriculado sob o n. 45.392, havia sido por ela alienado em
19.12.2011, conforme averbação constante na matricula do bem a fis. 330.
Após portanto, o momento em que se deu por citada nos autos.

Os demais bens localizados encontram-se onerados, como nos casos das
unidades autônomas registradas sob as matriculas de n. 81213 e 81226, que
se encontram penhoradas em decorrência de execução trabalhista (cf. fls.
332/337 e 338/343).

Não foram localizados quaisquer outros bens passíveis de penhora a fim de
garantir a execução de modo que o único foi alienado pela Agravante Cynthia
após ela ter ciência da existência da presente execução. Ante esse contexto,
ainda que se alegue a inexistência de prova da insolvência dos Agravantes, os
elementos constantes nos autos levam a concluir que a alienação se deu no
intuito de fraudar à execução, uma vez que os bens encontrados já se
encontram onerados a outros credores e não foi encontrado qualquer outro
hábil a satisfazer o crédito do Agravado.

Desse modo, não subsiste a alegação dos Agravantes no sentido de que houve
violação do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Os elementos
constantes nos autos bem demonstram que os bens da Agravante Cynthia não
são suficientes a garantir a satisfação da dívida de forma que a alienação do
imóvel objeto do presente agravo de instrumento configurou fraude à
execução.

Já emanou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a
caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art.
593, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência
de dois pressupostos, a saber, uma ação em curso (seja executiva, seja
condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude
da alienação ou oneração, conduzindo o devedor. A Agravante, conforme
exposto, deu-se por citada em 24.08.2009 (cf. fls. 139) em momento, portanto,
anterior à alienação efetivada. Por outro turno, a existência dos débitos em
seu nome e a não localização de outros bens hábeis a garantir a execução de
origem configuram hipótese de sua insolvência de forma que plenamente
caracterizado o teor do artigo 593 inciso II do Código de Processo Civil.

Observa-se, de tal fundamentação, que, quanto à existência de demanda em curso,
contra o devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, o Tribunal de Origem convenceu-se de tal
fato, a partir das provas dos autos. Desse modo, rever tal aspecto do acórdão acarretaria o
revolvimento de provas dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ .

Com relação à aplicação da Súmula 375/STJ, na interpretação do art. 593, II, do

CPC/1973, no entanto, não há a incidência da Súmula 7/STJ, já que é possível extrair os
elementos necessários à apreciação do tópico, a partir do seguinte trecho do acórdão recorrido
(fls. 432 e-STJ):

Não há que se cogitar, ademais, a aplicação da Súmula n. 375 do Superior
Tribunal de Justiça para a hipótese ora sob análise, porque houve a
configuração dos requisitos legais para a caracterização da fraude à
execução . A súmula editada pelo Tribunal Superior deve ser aplicada
estritamente nas hipóteses para as quais são previstas, com a subsunção do
caso concreto ao enunciado abstrato. O conjunto probatório dos autos
permitiu a verificação da fraude perpetrada pela Agravante Cynthia, de
modo que não pode se socorrer de referida súmula para afastar o
reconhecimento de seu ato doloso, mesmo por que a fraude foi praticada e
declarada nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, o qual,
sendo lei, prevalece ante a súmula mencionada, a

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