Informações do processo 2016/0084100-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1593110
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/04/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DUPLICATAS
EMITIDAS COM ACEITE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS NÃO
FORAM ENTREGUES. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC/73 o fato de
o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente
a controvérsia.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que ficou comprovado o aceite no título sob exame e
que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as
mercadorias não foram entregues, sendo forçoso concluir a
regularidade do título que embasa o presente feito executivo. Nesse
contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, nas causas em que
não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do
artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites
percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 07 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

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17/09/2019 Visualizar PDF

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30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por STOCCO FERRAGENS
LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
378/379):

"APELACÃO CÍVEL 01 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO - DUPLICATAS EMITIDAS COM ACEITE -
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONCRETIZAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ELIDIDA - AUSÉNCIA DE
COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE AS MERCADORIAS
NÃO FORAM ENTREGUES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333,
1, DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A
EFETIVA ENTREGA - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS
CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.

APELACÃO CÍVEL 02 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 417/423).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 20, § 3º,
165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: 1) omissão no
acórdão recorrido quanto à demonstração da invalidade da nota fiscal, à falta de
assinatura no canhoto como confirmação de recebimento da mercadoria e ao contexto do
depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente; 2) a majoração dos honorários
advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ultrapassou o limite de 20% (vinte por
cento), estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. Aponta ainda divergência
jurisprudencial sobre a questão.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 461).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não se
vislumbra a alegada violação, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, assentou de
forma clara que:

"Existe concordância da parte sacada no próprio título, ou seja, o
aceite, e, além disso, inexiste prova no sentido da não entrega da
mercadoria, pelo que impossível se dizer que os títulos questionados
são inexigíveis.

É de se afirmar, ainda, como dito na sentença singular, que inexiste
nos autos qualquer evidencia de insurgência ante a alegada não
entrega de mercadoria, seja por e-mail, por notificação
extrajudicial ou outro meio qualquer capaz de documentar o
ocorrido." (e-STJ fl. 384).

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).

No mérito, da análise dos autos, o col. Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de título e da medida
cautelar de sustação do protesto, sob o fundamento de que restou comprovada a
concretização do negócio, com a respectiva entrega das mercadorias, nos seguintes
termos:

"O ponto nodal da demanda é sobre a entrega ou não das
mercadorias que ensejou a emissão das duplicatas não pagas.

(...)

Ocorre que no presente caso há sim o aceite nas duplicatas
questionadas , o que faz presumir (relativamente) a concretização
do negócio jurídico celebrado entre as partes.

E tal presunção relativa de veracidade não foi afastada. A autora
não conseguiu provar o que alega, conforme estabelece o artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil.

As testemunhas ouvidas durante a instrução processual (fls. 155 e
156 e fls. 177) não são capazes de demonstrar que a mercadoria
não teria sido entregue, ou seja, é insuficiente a ilidir a presunção
relativa de concretização do negócio evidenciada pelo aceite da
devedora nas duplicatas.

(...)

Não demonstraram inequivocamente a alegada não entrega,
portanto.

(...)

Por outro lado, há a testemunha arrolada pela empresa ré JOSÉ
GIVANILDO DOS SANTOS, funcionário na época da celebração
do negócio jurídico entre as partes, a qual afirma que entregou a
mercadoria "torno" a uma pessoa (funcionário uniformizado e com
caminhão identificado) na sede da empresa C. CARVALHO
GOMES & CIA, sendo que na oportunidade teria ligado para o
dono da empresa (não presente na empresa e localizado na sua
fazenda), que autorizou.

Se eventual entrega não ocorreu deveria a parte autora ter sido
diligente no sentido de negar o aceite. Houve desídia, no mínimo.
Existe concordância da parte sacada no próprio titulo , ou seja, o
aceite, e, além disso, inexiste prova no sentido da não entrega da
mercadoria , pelo que impossível se dizer que os títulos
questionados são inexigíveis.

É de se afirmar, ainda, como dito na sentença singular, que inexiste
nos autos qualquer evidencia de insurgência ante a alegada não
entrega de mercadoria, seja por e-mail, por notificação
extrajudicial ou outro meio qualquer capaz de documentar o
ocorrido.

A questão da irregularidade da nota fiscal emitida pela empresa ré
é assunto a ser tratado perante o órgão competente, ou seja,
Receita Federal . E há notícias nos autos de houve instauração de
auto de infração (fl. 92), justamente pelo fato de o auditor fiscal
responsável relatar que a operação se consumou. " (e-STJ fls.
382/383)

Como se vê, o col. Tribunal de origem reconheceu que resta incontroversa
a existência de aceite no título sob exame, como também a ausência de prova hábil acerca
da alegada não entrega da mercadoria, sendo forçoso concluir a regularidade do título que
embasa o presente feito executivo.

O col. Tribunal Estadual firmou sua convicção a partir da análise das
provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas arroladas
pelas partes. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS.
DUPLICATA MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
DAS MERCADORIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1381529/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019,
DJe 14/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA ENTREGA DO
PRODUTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a autora
da ação monitória logrou comprovar a existência do débito por
meio da duplicata sem aceite em conjunto com a prova da entrega
da mercadoria. Alterar esse entendimento demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 439.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
30/10/2017)

No tocante ao pedido de redução da verba honorária, melhor sorte não
socorre a ora recorrente, haja vista que a interpretação que deve ser dada ao § 4º do art.
20 do CPC é no sentido de que os limites percentuais previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal não lhe devem ser estendidos. De fato, a remissão contida no § 4º,
relativa aos parâmetros a serem considerados na " apreciação eqüitativa do juiz" para a
fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º ( a, b e c) e não ao seu caput.

Desse modo, o magistrado, utilizando-se como critério a equidade, deve
arbitrar os honorários advocatícios observando o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas não vincular-se aos limites de 10% e
20% "sobre o valor da condenação. Esta orientação encontra-se em conformidade com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LIDE LIMITADA AO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA PROMOVENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub
judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios
devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo
o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa,
como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973." (AgRg no AREsp 313.887/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017,
DJe 16/03/2017).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1305335/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
24/08/2018)

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum
fixado a título honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da

reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame compete às
instâncias ordinárias e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ. O
referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM
SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
(...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração
previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7
do STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS.       REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR
RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n.
7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente
caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe
19/03/2015)

Nesse contexto, considerando-se que os honorários de advogado dizem
respeito a duas demandas (ação principal e cautelar de sustação de protesto) e, levando
em conta a relativa complexidade da lide, que demandou, inclusive, a expedição de carta
precatória, é forçoso reconhecer que deve ser mantido o valor fixado no acórdão
hostilizado (R$ 5.000,00), por ser tal quantia suficiente para remunerar o trabalho
realizado pelo causídico.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão