Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em razão da ilegitimidade
do Secretário de Fazenda para figurar como autoridade coatora, denegou mandado de segurança por
meio do qual se objetiva o afastamento da sistemática de recolhimento do ICMS implementada pelo
Protocolo CONFAZ n. 21/2011 e pelo Decreto Estadual n. 30.542/2011 ( e-commerce ).
Esta, a ementa do acórdão a quo :
AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. ATUAÇÃO INDICADA QUE NÃO
CONTA COM A PARTICIPAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA DA
AUTORIDADE IMPETRADA. FUNÇÃO DE TRIBUTAR E
FISCALIZAR CORRELATA ÀS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS DE
TRIBUTOS OU, ENTÃO, DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE, NOS
TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.732/97, COMPÕEM O
"CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO DO
CEARÁ". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO, EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E OS
FISCAIS DE TRIBUTOS QUE OCORRE APENAS DO PONTO DE
VISTA FUNCIONAL. PODER DE TRIBUTAR QUE
DECORRE/DERIVA DIRETAMENTE DE MANDAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE INGERÊNCIA DE
AUTORIDADE, EMINENTEMENTE POLÍTICA, SEM PODERES
LEGAIS PARA TANTO. SEGURANÇA DENEGADA COM ARRIMO
EM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
O recorrente considera que, "a teor do regramento atinente, não se verifica a
ilegitimidade do impetrado, posto que o ato coator atacado no presente Writ emana diretamente de
sua atuação e, portanto, amolda-se, perfeitamente, à hipótese prevista no art. 5º, LXIX da CF/88 e na
Lei n. 12.016/09 [...] esta Autoridade Coatora, representando o Estado do Ceará, firmou protocolo
ICMS 21/2011 com Secretários de Fazenda de outros Estados, que juntamente com o citado Decreto
impõem as obrigações que a recorrente busca ver afastadas pelo judiciário" (e-STJ fl. 289).
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (e-STJ fls. 320/327).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 338/345).
Passo a decidir.
O recurso ordinário se origina em mandado de segurança impetrado por
NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DO CEARÁ, por meio do qual objetiva afastar a sistemática de cobrança de ICMS
estabelecida pelo Protocolo/CONFAZ ICMS n. 21/2011 e pelo Decreto Estadual n. 30.542/2011,
"de modo a ser afastada, em definitivo, a exigência do adicional do ICMS na entrada das mercadorias
da impetrante no Estado do Ceará, destinadas a consumidor final" (e-STJ fl. 26).
O Tribunal de Justiça decidiu pela ilegitimidade da autoridade apontada
como coatora porque não é responsável pela cobrança nem pela fiscalização do tributo (e-STJ fl.
115/123).
Do que se observa, a pretensão recursal não deve prosperar, porquanto o
acórdão a quo está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o Secretário de
Fazenda não é parte legítima para responder mandado de segurança em que se discute a aplicação do
Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, porquanto não é a autoridade encarregada pelo lançamento do
ICMS e nem pela fiscalização no seu regular recolhimento.
A respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
DECRETO 30.542/2011 DO ESTADO DO CEARÁ. PROTOCOLO
ICMS 21/2011. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a impetrante
combate em caráter genérico e abstrato disposições contidas em decreto
estadual (Decreto 30.542/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011)
que faz incidir ICMS sobre as mercadorias adquiridas em outra Unidade da
Federação por meio de comércio eletrônico.
2. Essa pretensão de cunho normativo fica evidenciada no pedido inicial,
pelo qual a impetrante requer a concessão da ordem para "declarar a
inconstitucionalidade do Decreto nº 30.542, de 2011, e ilegalidade do
Protocolo ICMS CONFAZ nº 21/2011 e, por consequência, declarar
inexigível o ICMS nos termos do referido Decreto".
3. Incide, pois, na espécie, o óbice contido na Súmula 266/STF: "Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.596/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA
PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA - IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 266/STF
-RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não é autoridade
legitimada a figurar como coatora em mandado de segurança que
questiona a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.542/2011,
regulamentador do Protocolo ICMS nº 21/2011.
2. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 39.599/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013).
No mesmo sentido: AgRg no RMS 39.406/PA, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014; AgRg no RMS
45.274/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 18/08/2014.
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 34, XVIII,
"b", do RI-STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?