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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. A LEI 9 . 528/97
DEIXOU DE CONTEMPLÁ-LO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543 -C, §§ 7 o. E
8 o., DO CPC.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV, com
fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra
acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. Segundo a síntese dos fatos trazida pelo agravante, a agravada
impetrou o mandamus preventivo para ver assegurada a continuidade do
recebimento dos beneficios da pensão de seu avô, mesmo em razão da morte deste,
ocorrida em 20 / 07 / 2009 . Conforme narram os autos , a agravada é menor de idade e
depende financeiramente da pensão alimentícia que seu falecido avô lhe dava,
valendo ressaltar que esta pensão foi garantida por meio de pedido judicial ajuizado
desde 2001 , comprovando-se o referido pagamento da pensão no contracheque do
Sr. Luiz Albeito de Abdoral Lopes, conforme fls. 59 / 60 . Desta forma, o periculum in
mora, esta está mais que evidenciada por se tratar a pensão, objeto do litígio, de
fonte de subsistência da agravada, que é menor e sempre dependeu economicamente
de seu avô (ex-segurado), tendo os valores auferidos, natureza alimentar, e servem de
manutenção da agravada. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNANIME (fls. 120).
2. No Apelo Nobre, a parte Agravante sustenta violação aos arts. 535, II do
CPC, 7o., § 2o. da Lei 12.016/09, 5o. da Lei 9.717/98 e 33, § 3o. da Lei 8.069/90 (ECA), aos
seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração;
(b) não é possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda, vez que excluído do elenco
dos eventuais dependentes dos segurados perante a Previdência Social.
3. É o relatório. Decido.
4. A questão acerca da dependência previdenciária de menor sob guarda,
excluído do rol do art. 16 da Lei 8.213/91, para fins de pensão por morte, será apreciada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do
Recurso Especial 1.411.258-RS. Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria
prematuro.
5. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008, do STJ.
6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC.
7. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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