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Movimentações 2016 2015
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fred Antônio de Souza e outros, com fulcro nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado
(fl. 491):
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO DPF, ONDE QUESTIONADO O EXAME PSICOTÉCNICO POR
AÇÃO PRÓPRIA - INADMISSÍVEL NOVO DEBATE, POR MEIO DESTE
MANDAMUS,PARA FINS DE POSSE NO CARGO, COMO SE
AVENTADA ISONOMIA COM OUTROS CONCORRENTES ASSIM O
AUTORIZASSE - DENEGAÇÃO DA ORDEM, FLAGRANTE A
INOBSERVÂNCIA AO JUÍZO NATURAL - PROVIDOS APELO
FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme ementa de
fl. 515.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia, em especial acerca: i) da afronta aos princípios da correlação, adstrição ou
congruência (arts. 128 e 460 do CPC), ii) afronta ao princípio dos limites objetivos da demanda (art,
515, caput e no §1º do CPC), já que a causa e o objeto das ações em questão são distintos, iii) da
ocorrência de fato novo constitutivo do direito postulado (Decreto 6.944/2009), e iv) a existência de
decisão administrativa tomada pelos agentes públicos da União, que regularizaram a situação
administrativa de outros candidatos.
Contrarrazões às fls. 626/640.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 658/652.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese
defendida pelo recorrente.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
não havendo vício a ser sanado.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa
ao artigo 535 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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