Informações do processo 2015/0236290-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.502
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2015 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

26/04/2016

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Fred Antônio de Souza e outros, com fulcro nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado
(fl. 491):

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO DPF, ONDE QUESTIONADO O EXAME PSICOTÉCNICO POR

AÇÃO PRÓPRIA - INADMISSÍVEL NOVO DEBATE, POR MEIO DESTE
MANDAMUS,PARA FINS DE POSSE NO CARGO, COMO SE
AVENTADA ISONOMIA COM OUTROS CONCORRENTES ASSIM O
AUTORIZASSE - DENEGAÇÃO DA ORDEM, FLAGRANTE A
INOBSERVÂNCIA AO JUÍZO NATURAL - PROVIDOS APELO
FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL.

Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme ementa de

fl. 515.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia, em especial acerca: i) da afronta aos princípios da correlação, adstrição ou
congruência (arts. 128 e 460 do CPC), ii) afronta ao princípio dos limites objetivos da demanda (art,
515, caput e no §1º do CPC), já que a causa e o objeto das ações em questão são distintos, iii) da
ocorrência de fato novo constitutivo do direito postulado (Decreto 6.944/2009), e iv) a existência de
decisão administrativa tomada pelos agentes públicos da União, que regularizaram a situação
administrativa de outros candidatos.

Contrarrazões às fls. 626/640.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 658/652.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese
defendida pelo recorrente.

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de
maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
não havendo vício a ser sanado.

Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa
ao artigo 535 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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