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Movimentações Ano de 2016
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO E SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE
ALUNO-APRENDIZ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , com fulcro no art. 544 do
CPC/1973, contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 e que não admitiu o recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, negou
provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO
APRENDIZ. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS.
1. O TCU recusou registro à aposentadoria do Autor, concedida em 26/06/1998, ao
fundamento de que o tempo laborado como aluno-aprendiz não poderia ser
considerado, por não terem sido cumpridas as exigências formuladas no Acórdão
nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
2. Conforme entendimento do STJ, provada a remuneração, mesmo indireta, à
conta do orçamento da União, o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz,
mesmo posterior à vigência da Lei nº 3.552/1959, pode ser contado para fins de
aposentadoria (cf. 5ª T, AgRg no REsp nº 1147229/RS; 6ª T., AgRg no REsp nº
931763/RS; 5ª T., REsp nº 457189/PE).
3. Ademais, de acordo com o STF 'a nova interpretação da Súmula 96 do TCU,
firmada no Acórdão 2 . 024 / 2005 , não pode ser aplicada à aposentadoria
concedida anteriormente' (STF, 2ª T. MS 28399 AgR/DF).
4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve atender
ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao § 3º do mesmo artigo, afigurando-se razoáveis,
no caso, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
5. Apelação da União e remessa improvidas; recurso adesivo do Autor, no que
tange aos honorários, parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art.
114 da Lei 8.112/1990 e do art. 54 da Lei 9.784/1999, na medida em que "a vantagem percebida
pela impetrada encontrava-se em total desacordo com a legislação de regência", não tendo
decorrido o lapso decadencial para a sua revisão, porquanto a concessão de aposentadoria, reforma
ou pensão sujeitos à revisão pela Corte de Contas são atos complexos, iniciando-se o prazo
decadencial apenas após o exame da legalidade pela Corte de Contas.
O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não
conhecimento e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 449/456).
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que a questão jurídica careceria de prequestionamento (Súmulas 98, 211
e 320/STJ) e que a revisão das suas conclusões encontraria óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
463/464).
Nas razões de agravo em recurso especial, a agravante sustenta o equívoco da decisão de
inadmissibilidade, na medida em que o exame da controvérsia dispensaria reexame probatório e que
"houve uma ampla discussão acerca do direito aplicável à espécie, razão pela qual deve ser dado
seguimento ao Recurso Especial (la ora agravante, já que o requisito do prequestionamento foi
preenchido" (e-STJ, fls. 467/475).
O agravado ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (e-STJ, fls.
477/483).
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 2/STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC /1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 ) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”.
A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do
recurso especial, o qual não merece ser conhecido.
Inicialmente, não conheço do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional , ante a ausência, nas razões recursais, de indicação de eventual dissídio
jurisprudencial a ensejar a sua admissibilidade, atraindo, portanto, a incidência da Súmula
284/STF.
Em relação à questão de fundo, do exame do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem acolheu a pretensão autoral, com base nos seguintes argumentos: a) "conforme 'Certidão
de Tempo de Aluno' expedida pelo MEC – Secretária de Educação Profissional e Tecnologia e pela
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa (fl. 107 ), o Autor, no período de 07 / 03/1966 a
21 / 12 / 1968 , frequentou aulas teóricas e participou de atividades praticas de laboratório e
agropecuárias, recebendo durante o 'tempo em que esteve matriculado em regime de internato
nesta escola de Ensino Profissionalizante', 'alimentação, pousada, calçado, vestuário e atendimento
médico odontológico, que foram adquiridos com verbas do orçamento da União'; b) "o Acórdão
TCU nº 2509 / 2007 , considerando que a certidão não atendia os requisitos exigidos no Acórdão nº
2 . 024 / 2005 -TCU-Plenário, dentre os quais o de que a certidão deveria trazer apenas os períodos
efetivos durante os quais os alunos laboraram, excluindo o período de férias escolares, e demonstrar
'trabalho do ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando
expressamente, o período da respectiva remuneração”' (fls. 113 / 114 ), não considerou o tempo
como aluno aprendiz e recusou registro à aposentadoria do Autor, com proventos proporcionais a
30 anos de serviço, concedida em 26 / 06/1998 (fl. 75 ), determinando que retornasse ao serviço
para completar o tempo faltante"; c) "provada a remuneração, mesmo indireta, à conta do
orçamento da União, a contagem do tempo de serviço do referido período para fins de
aposentadoria é devida, independentemente da prestação ter ocorrido após a vigência da Lei nº
3 . 552/1959 , a qual, segundo a União, teria extinguido o vínculo empregatício entre o empregador e
o aluno aprendiz"; d) "'A única diferença é que, nos termos do Decreto-Lei nº 8 . 590 / 46 , o valor
recebido pelos alunos-aprendizes pela execução de encomendas era incorporado à receita da
União, para depois retornar à instituição de ensino e aos alunos. E, nos termos da Lei nº 3 . 552 / 59 ,
o resultado da produção dos alunos-aprendizes seria vendido a terceiros, fonte de suas
remunerações. Nada dispôs quanto à aposentadoria. Ratificando esse entendimento, o Tribunal de
Contas da União admitiu a contagem do tempo trabalhado como aluno-aprendiz para fins de
aposentadoria, ao aprovar o enunciado nº 96 , de 16 / 12 / 1976
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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