Informações do processo 2016/0106753-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 893.312
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/04/2016 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO    02/STJ.    SERVIDOR    PÚBLICO FEDERAL.

APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO E SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE
ALUNO-APRENDIZ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.    SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS

DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO , com fulcro no art. 544 do
CPC/1973, contra decisão publicada na vigência do CPC/1973 e que não admitiu o recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, negou
provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO
APRENDIZ. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS.

1. O TCU recusou registro à aposentadoria do Autor, concedida em 26/06/1998, ao
fundamento de que o tempo laborado como aluno-aprendiz não poderia ser
considerado, por não terem sido cumpridas as exigências formuladas no Acórdão
nº 2.024/2005-TCU-Plenário.

2. Conforme entendimento do STJ, provada a remuneração, mesmo indireta, à
conta do orçamento da União, o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz,
mesmo posterior à vigência da Lei nº 3.552/1959, pode ser contado para fins de
aposentadoria (cf. 5ª T, AgRg no REsp nº 1147229/RS; 6ª T., AgRg no REsp nº
931763/RS; 5ª T., REsp nº 457189/PE).

3. Ademais, de acordo com o STF 'a nova interpretação da Súmula 96  do TCU,
firmada no Acórdão
2 . 024 / 2005 , não pode ser aplicada à aposentadoria
concedida anteriormente'
(STF, 2ª T. MS 28399 AgR/DF).

4. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve atender
ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao § 3º do mesmo artigo, afigurando-se razoáveis,
no caso, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

5. Apelação da União e remessa improvidas; recurso adesivo do Autor, no que
tange aos honorários, parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do
art.
114 da Lei 8.112/1990 e do art. 54 da Lei 9.784/1999,
na medida em que "a vantagem percebida
pela impetrada encontrava-se em total desacordo com a legislação de regência",
não tendo
decorrido o lapso decadencial para a sua revisão, porquanto a concessão de aposentadoria, reforma
ou pensão sujeitos à revisão pela Corte de Contas são atos complexos, iniciando-se o prazo
decadencial apenas após o exame da legalidade pela Corte de Contas.

O agravado ofereceu contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não
conhecimento e, subsidiariamente, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 449/456).

O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que a questão jurídica careceria de prequestionamento (Súmulas 98, 211
e 320/STJ) e que a revisão das suas conclusões encontraria óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
463/464).

Nas razões de agravo em recurso especial, a agravante sustenta o equívoco da decisão de
inadmissibilidade, na medida em que o exame da controvérsia dispensaria reexame probatório e que

"houve uma ampla discussão acerca do direito aplicável à espécie, razão pela qual deve ser dado
seguimento ao Recurso Especial (la ora agravante, já que o requisito do prequestionamento foi
preenchido"
(e-STJ, fls. 467/475).

O agravado ofereceu contraminuta ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento (e-STJ, fls.
477/483).

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 2/STJ,
segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC /1973
(relativos a decisões publicadas até
17  de março de 2016 ) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”.

A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do
recurso especial, o qual
não merece ser conhecido.

Inicialmente, não conheço do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional
, ante a ausência, nas razões recursais, de indicação de eventual dissídio
jurisprudencial a ensejar a sua admissibilidade,
atraindo, portanto, a incidência da Súmula
284/STF.

Em relação à questão de fundo, do exame do acórdão regional, observa-se que o Tribunal
de origem acolheu a pretensão autoral, com base nos seguintes argumentos:
a) "conforme 'Certidão
de Tempo de Aluno' expedida pelo MEC – Secretária de Educação Profissional e Tecnologia e pela
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa (fl.
107 ), o Autor, no período de 07 / 03/1966  a
21
/ 12 / 1968 , frequentou aulas teóricas e participou de atividades praticas de laboratório e
agropecuárias, recebendo durante o 'tempo em que esteve matriculado em regime de internato
nesta escola de Ensino Profissionalizante', 'alimentação, pousada, calçado, vestuário e atendimento
médico odontológico, que foram adquiridos com verbas do orçamento da União';
 b) "o Acórdão
TCU nº
2509 / 2007 , considerando que a certidão não atendia os requisitos exigidos no Acórdão nº
2
. 024 / 2005 -TCU-Plenário, dentre os quais o de que a certidão deveria trazer apenas os períodos
efetivos durante os quais os alunos laboraram, excluindo o período de férias escolares, e demonstrar
'trabalho do ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando
expressamente, o período da respectiva remuneração”' (fls.
113 / 114 ), não considerou o tempo
como aluno aprendiz e recusou registro à aposentadoria do Autor, com proventos proporcionais a

30
 anos de serviço, concedida em 26 / 06/1998  (fl. 75 ), determinando que retornasse ao serviço
para completar o tempo faltante";
 c) "provada a remuneração, mesmo indireta, à conta do
orçamento da União, a contagem do tempo de serviço do referido período para fins de
aposentadoria é devida, independentemente da prestação ter ocorrido após a vigência da Lei nº

3
. 552/1959 , a qual, segundo a União, teria extinguido o vínculo empregatício entre o empregador e
o aluno aprendiz";
 d) "'A única diferença é que, nos termos do Decreto-Lei nº 8 . 590 / 46 , o valor
recebido pelos alunos-aprendizes pela execução de encomendas era incorporado à receita da
União, para depois retornar à instituição de ensino e aos alunos. E, nos termos da Lei nº
3 . 552 / 59 ,
o resultado da produção dos alunos-aprendizes seria vendido a terceiros, fonte de suas
remunerações. Nada dispôs quanto à aposentadoria. Ratificando esse entendimento, o Tribunal de
Contas da União admitiu a contagem do tempo trabalhado como aluno-aprendiz para fins de
aposentadoria, ao aprovar o enunciado nº
96 , de 16 / 12 / 1976

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8296 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2016 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão