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12/11/2018 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO
S.A. e OUTROS (e-STJ fls. 3.209/3.255), com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
assim ementado:
" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DE RECURSOS
PROVENIENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL PARA OUTRAS EMPRESAS
PERTENCENTES AO GRUPO ECONÔMICO EM PREJUÍZO DE SÓCIA
MINORITÁRIA. ABUSIVIDADE DO REPASSE FINANCEIRO. RESSARCIMENTO
DEVIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Preliminar de nulidade por ausência de intimação dos réus sobre a homologação
do pedido de desistência em relação a alguns, co-réus não citados rejeitada, pois
todos os réus foram citados e apresentaram defesa no feito, inexistindo perda de
prazo para defesa. Assim, não tendo havido qualquer resultado prejudicial no feito
impede o reconhecimento de nulidade por ausência de prejuízo.
2 - Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, considerando a condição de acionista
da demandante, tendo formulado sua pretensão consignando o interesse em ser
ressarcida por prejuízo pessoal diante de conduta irregular do comando da empresa,
sendo patente sua legitimidade.
3 - No tocante a alegação de prescrição não merece reconhecimento por ter ocorrido
a interrupção em virtude de ação proposta na comarca do Rio de Janeiro, processo
n° 2002.001.066125-9, por parte de acionista na mesma situação de Ana Josefina,
ressaltando a existência de solidariedade passiva.
4 - Meritoriamente, constatando-se a abusividade da transferência patrimonial de
recursos recebidos pela Rádio Clube, proveniente de precatório judicial, para outras
empresas pertencentes ao grupo econômico, em prejuízo de Ana Josefina, por não
ser sócia das demais empresas do grupo, é cabível o ressarcimento pleiteado.
5 - A atitude perpetrada pelos administradores da companhia com o indevido repasse
de recursos financeiros destoa da lógica mercantil, caracterizando a abusividade
justificadora da reparação civil, pois a quantia recebida pela empresa deveria se
reverter em benefício apenas desta e dos seus acionista desenvolvendo a marca e
ampliando a rentabilidade do negócio.
6 - Agravo a que se nega provimento" (e-STJ fls. 3.110/3.111).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.189/3.203).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 3.209/3.255), os então recorrentes - que figuram
como réus em "ação de indenização por danos materiais cumulada com desconstituição de negócios
jurídicos" promovida pela ora recorrida - apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) arts. 136, 234 e 298 do Código de Processo Civil de 1973 - nulidade do processo
em virtude da ausência de intimação dos ora recorrentes a respeito da decisão proferida pelo juízo de
primeiro grau homologando pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a alguns
corréus que ainda não haviam sido citados;
(ii) arts. 159 e 246 da Lei nº 6.404/1976 - ilegitimidade da autora , ora recorrida,
porquanto acionista minoritária detentora de apenas 0,0328% das ações da Rádio Clube de
Pernambuco S.A., para intentar ação de responsabilidade contra os administradores da referida
sociedade por supostos prejuízos decorrentes da celebração de contratos de mútuo que teriam servido,
sob à ótica da autora, ao desvio de valores para outras empresas do mesmo grupo empresarial
(Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados) em detrimento dos interesses daquela
sociedade e de seus sócios minoritários;
(iii) arts. 286 e 287, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.404/1976 - prescrição da
pretensão autoral , visto que, quando da propositura da presente demanda, já estariam prescritas há
anos tanto a pretensão de anulação da deliberação da assembleia geral na qual restaram aprovadas as
celebrações dos mútuos ora questionados quanto a pretensão de ver declarada a nulidade dos
referidos contratos, e
(iv) arts. 183, 473 e 535 do CPC/1973 - nulidade do acórdão prolatado no
julgamento de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.268/3.341), o recurso foi inadmitido na
origem (e-STJ fls. 3.367/3.368), ascendendo a esta Corte Superior por força do que decidido no
julgamento do AREsp nº 615.9421/PE (e-STJ fls. 3.819/3.921).
É o relatório.
DECIDO.A irresignação merece prosperar.
Assiste razão aos recorrentes quando afirmam ser a autora, ora recorrida, parte
ilegítima para a propositura da presente demanda.
A teor do art. 159, caput, da Lei nº 6.404/1976, "compete à companhia, mediante
prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador,
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio ". Trata-se da chamada legitimação ordinária.
Apenas em caráter excepcional pode o acionista propor a chamada ação social ut
singuli. Cuida-se de legitimação dita extraordinária , em que é dado ao acionista exercer o papel de
verdadeiro substituto processual, pleiteando em nome próprio direito alheio (da sociedade
empresária). Tal legitimação depende da realização de assembleia geral na qual se delibera pela
responsabilização ou não do(s) administrador(es).
Deliberando-se pela responsabilização daquele(s), a ausência de efetivação da
respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima
qualquer acionista para que o faça. Por outro lado, deliberando-se negativamente, ou seja, afastando a
assembleia a responsabilização do(s) administrador(es), a lei ainda assegura aos acionistas detentores
de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo.
É essa a inteligência dos §§ 3º e 4º do próprio art. 159 da Lei nº 6.404/1976, que
assim dispõem:
" § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3
(três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social ."
No caso em apreço, é manifesta a ilegitimidade da autora para a propositura de
ação em defesa dos interesses da própria companhia (RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO
S.A.), seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja
porque não é ela detentora de ações representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do capital
social. Nesse aspecto, cumpre ressaltar, a autora é detentora de apenas 0,0328% das ações da
Rádio Clube de Pernambuco S.A.
A autora também não encontra legitimação na inteligência do § 7º do art. 159 da Lei
nº 6.404/1976, segundo o qual a ação social de que trata o caput do referido preceito legal "não
exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador ".
Como bem adverte Modesto Carvalhosa, " a linha divisória ou distintiva entre o objeto
da ação social e o da individual é extremamente tênue " (Comentários à lei de sociedades anônimas,
3º vol., 4. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 390).
No entanto, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma
bem delimitou o conteúdo da norma em comento, com especial destaque para a premissa básica
contida na Lei das Sociedades Anônimas, de que " a administração deve gozar de estabilidade e
relativa tranquilidade para a condução dos negócios sociais ", a indicar o claro intuito do legislador
de evitar a judicialização dos atos de administração da sociedade.
O acórdão está assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR ACIONISTAS
MINORITÁRIOS EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE SUPOSTAMENTE
SUBCONTABILIZAM RECEITAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL
PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
- Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a
todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se
esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos
narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários,
não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base
no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 1.014.496/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2008, DJe 1º/4/2008 -
grifou-se).
Naquela oportunidade, bem salientou a ilustre Relatora
"(...) que os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos
recorrentes. Tais prejuízos foram causados à sociedade que se viu privada de receitas
e de fluxo de caixa. Essa lesão à sociedade, segundo se depreende da inicial e do
recurso especial, também trouxe danos aos recorrentes, pois lucros deixaram de ser
distribuídos e suas ações desvalorizaram. Ocorre que esse reflexo (ausência de lucros
e desvalorização das ações) atingiu indiretamente a todos os acionistas, e não só aos
recorrentes. A soma dos danos indiretos causados aos acionistas é igual ao prejuízo
direto sofrido pela sociedade empresária. Isto é, os prejuízos só foram sofridos pelos
acionistas na exata medida de sua participação social. Por isso, é de se esperar que,
com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, em ação própria, revertam-se
também as perdas reflexas dos acionistas. "
Na hipótese dos autos, os danos alegados pela autora teriam decorrido da destinação
dada pela Rádio Clube de Pernambuco S.A. à parte significativa de vultosa indenização recebida
pela referida sociedade (R$ 172.662.142,59 de um total de R$ 220.810.238,55), que teria sido
distribuída, a partir da celebração de diversos contratos de mútuo, para outras empresas integrantes de
seu grupo empresarial. Assim, se prejuízo houve, atingiu indireta e indistintamente todos os
acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles .
Nessa perspectiva, não se pode considerar como prejuízo individual do acionista
aquele que o atinge apenas indiretamente , por mero reflexo dos danos supostamente causados à
sociedade como um todo.
A esse respeito, vale conferir a lição de Nelson Eizirik:
"(...) Além da ação social, também prevê o § 7º que o acionista ou
terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador pode propor ação
individual para apurar a sua responsabilidade civil, visando à reparação do seu
patrimônio próprio. Os danos causados à companhia e sofridos pelo acionista
indiretamente não podem ser reparados mediante a ação individual, que se reserva
apenas aos que forem diretamente prejudicados. " (A lei das S.A. comentada, v. II,
São Paulo: Quartier Latin, 2011, págs. 415-416 - grifou-se)
Essa mesma análise também é feita por Cândido Rangel Dinamarco:
"(...) discorrendo acerca da responsabilidade civil dos diretores de
sociedade anônima, enfatiza o autorizado Bulhões Pedreira a distinção entre (a) o
prejuízo direto suportado pelos acionistas em seu próprio patrimônio e (b) o prejuízo
indireto decorrente de danos causados à companhia, com repercussão no patrimônio
de todos e cada um dos que participam do capital social. Invoca o disposto no § 7º do
art. 159 da Lei das Sociedades Anônimas, o qual alude expressamente ao 'acionista
ou terceiro diretamente prejudicado por ato do administrador' e apóia-se nessa
disposição para as considerações que a seguir lança sobre essa relevante distinção.
A propósito do prejuízo indireto, enfatiza que 'todo lucro da companhia pode
indiretamente transformar-se - sob a forma de dividendo ou de rateio do acervo
líquido – em aumento dos patrimônios dos seus acionistas, e o ato do administrador
que causa prejuízo ao patrimônio da companhia, diminuindo o lucro social, pode
ser causa de prejuízo indireto ao acionista – na medida em que diminua o
dividendo a ele distribuído ou a quota-parte no acervo líquido por ele recebido em
caso de liquidação'. E invoca Mazeaud-Mazeaud, na explicação que dão para o
conceito de prejuízo indireto: 'os sócios sofrem necessariamente um dano do fato
de a sociedade suportar um prejuízo (...) e cada sócio vê assim diminuir seu direito
sobre o patrimônio social'. Esse dano indireto não se confunde com aquele outro,
de que trata o referido § 7º, suportado pelo acionista em virtude de um ataque
direto ao seu patrimônio, sem qualquer consideração a eventual prejuízo causado à
sociedade.
Depois, assentado em tal distinção e em tais conceitos, passa a
discorrer sobre a ação individual, facultada a cada sócio para a defesa dos danos
sofridos diretamente, em oposição à ação social, que é a reação da companhia (ou
de algum substituto processual) aos prejuízos causados ao patrimônio social. Em
resumo: a) prejuízo direto, ação individual; b) prejuízo indireto, ação social ."
( Processo civil empresarial, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, págs. 652-653 -
grifou-se)
Em outra passagem de sua obra, assim se manifesta o ilustre processualista:
"(...) Ora, o patrimônio comum centrado nas pessoas jurídicas é, antes
de tudo, patrimônio destas e não dos sócios, sendo elas legítimos centros de
imputação de direitos e obrigações que não são diretamente dos sócios mas delas
próprias. Uma lesão a esse patrimônio é, diretamente, lesão à pessoa jurídica e só
indiretamente aos sócios. Se não fosse assim, todo sócio seria credor em nome
próprio pelos créditos da sociedade e, inversamente, devedor por todas as obrigações
desta. Notoriamente, as coisas não são assim. Daí a corrente e uníssona lição dos
Mestres comercialistas, no sentido da ilegitimidade dos sócios para virem a juízo
buscar reparação dos danos indiretos. " (ob. cit., 673-674)
Em casos semelhantes, esta Corte Superior assim decidiu acerca do tema:
" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO
OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS
CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT
UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º).
DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI
6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO
PROVIDO.
(...)
3. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei n. 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas
controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.
4. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais
ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do
mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.
5. Por sua vez, a ação
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