Informações do processo 2015/0171579-4

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744.408
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/09/2015 a 26/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

26/04/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO.

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 573, a seguradora, por meio de seus advogados,
formulou pedido de desistência do presente recurso.

Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito da interposição em face da
desistência formulada nos autos.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino, ainda, que o processo seja retirado
da pauta de julgamento do dia 26/4/2016.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 216) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. INGRESSO DA CEF NA DEMANDA. SÚMULAS NºS
5, 7 E 83, TODAS DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da
ação de indenização securitária por vícios de construção ajuizada pelos SEGURADOS contra a
SEGURADORA, declarou a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento da
demanda, com remessa dos autos ao Juízo Federal.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para fixar a competência da
justiça estadual, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE DIREITO
SUBMETIDA À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NA FORMA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DA CEF. REQUISITOS - COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL ACERCA DA VINCULAÇÃO E
COMPROMETIMENTO DO FCVS; DEMONSTRAÇÃO CABAL DE
RISCO DE EFETIVO EXAURIMENTO DO FESA. ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS QUE JUSTIFICARIAM O
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA NÃO

EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. TRÂMITE PROCESSUAL
QUE DEVE SEGUIR NA ESFERA ESTADUAL.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, PROVIDO
 (e-STJ, fls. 264/265).

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 328/354).

Inconformada, a SEGURADORA interpôs recurso especial.

O apelo nobre veio fundamentado na divergência jurisprudencial e na afronta do
art. 1º da Lei nº 12.409/11, ante o interesse jurídico da CEF e a incompetência da justiça estadual.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto em razão da
incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 438/439).

Nas razões do agravo, a SEGURADORA sustenta que trouxe aos autos elementos
suficientes para demonstrar que seja afastada a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 460/468).

É o relatório.

DECIDO.

Como já constou do relatório, os SEGURADOS interpuseram agravo de
instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de indenização securitária por vícios de
construção ajuizada pelos SEGURADOS contra a SEGURADORA, declarou a incompetência da
justiça estadual para processamento e julgamento da demanda, com remessa dos autos ao Juízo
Federal, tendo o Tribunal
a quo  dado provimento ao recurso para fixar a competência da justiça
estadual, por falta interesse da CEF.

O inconformismo não merece prosperar.

Em relação à competência da justiça estadual para o julgamento das ações
indenizatórias por vícios de construção dos imóveis adquiridos pelo SFH, verifica-se que o Tribunal
de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento dos EDcl nos
EDcl no REsp 1.091.393/SC, Relª. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Relª. p/acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, no dia 10/10/2012, firmou o entendimento de que, nas ações que envolvem
seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a Caixa Econômica Federal
poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal,
desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja
demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice –
FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de
comprometimento do FCVS.

No caso, o Tribunal a quo  entendeu pela competência da justiça estadual com os

seguintes fundamentos:

[...]

Nos casos reiteradamente submetidos à análise desta Corte, nota-se que
há falta sensível de documentos aptos a comprovar
de forma cabal a que
ramo pertencem as apólices dos mutuários. Se há deficiência
comprobatória quanto
à própria vinculação contratual ao FCVS, de
forma mais gritante resta a ausência
de qualquer demonstração de risco
de exaurimento do
FESA.

Não destoa a situação padrão daquela constante no presente caderno
processual.
Compulsando atentamente os autos, não há qualquer
demonstração documental dos requisitos que justificariam o
deslocamento da competência para julgamento da presente ação pela
Justiça Federal,
em especial da alínea "b" acima sumariada.  (e-STJ, fls.
1.246/1.249 - sem destaque no original).

Portanto, a CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a
justiça federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA. O que não é o
caso.

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida
, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional.

Ademais, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal de origem
,  ou seja, de que a CEF não comprovou se interesse na lide, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do
óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ:
A simples interpretação de clausula contratual não enseja
recurso especial
 e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Este, inclusive, é o posicionamento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO.
EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
consolidado por esta Corte Superior, que, no julgamento dos EDcl nos
EDcl no REsp 1.091.393/SC, Relatora para acórdão a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 14/12/2012, julgou que, nas ações que envolvem seguros
de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa
Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples,
deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o
contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária,
havendo risco concreto de comprometimento do FCVS.

2. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF
no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os
critérios para reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação
da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 643.251/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 2/9/2015 - sem destaques no original).

No caso, não se mostraria plausível nova análise do contexto fático-probatório por
parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal, ainda que
este seja o desejo da SEGURADORA.

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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