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26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO
DA PENA - CRIMES COMUNS E HEDIONDOS - ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO N. 7.873/2012 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA.
I. O art. 7º, parágrafo único do Decreto n. 7.873/12 não determina inversão
da ordem prevista no art. 76 do CP nem permite a comutação de pena
decorrente de crime hediondo, em afronta ao art. 5º, inciso XLII, da CF.
II. No concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, exige-se que o
apenado cumpra 2/3 da pena do crime hediondo ou equiparado, e não o
integral cumprimento, para que possa receber o benefício sobre a condenação
dos crimes comuns. Exige-se do reincidente, após o decurso da primeira
fração, o cumprimento de 1/3 da reprimenda total dos crimes comuns na data
limite de 25/12/2012 prevista no Decreto n. 7.873/2012.
III. Recurso improvido."
Sustenta o recorrente a existência de violação dos artigos 7º, parágrafo único, do
Decreto Federal 7.873/2012, e 76 do Código Penal, pelo argumento de que o apenado não faz jus ao
benefício do indulto pleno, concedido em relação ao crime comum, pois deveria, antes, cumprir
integralmente a pena imposta pela prática do crime de tráfico de entorpecente, o qual, por tratar-se de
crime hediondo, não enseja o benefício almejado.
Apresentadas contrarrazões.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Dispõe a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema."
Com efeito, "o entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao
agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum
nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados
no decreto presidencial" (AgRg no AgRg no REsp 1.396.053/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 18/9/2015).
Ademais, "conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012,
no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração
passível de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo
para que faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial" (AgRg no AREsp
721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2015,
DJe 23/11/2015).
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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