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25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado VANILDO DE ARRUDA FABRICIO contra
decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329):
AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. Cobrança de tarifa de esgoto.
Serviço inexistente. Pedido de insubsistência das cobranças, devolução em
dobro dos valores pagos e dano moral. Sentença parcialmente procedente,
possibilitando a devolução em dobro do indébito, respeitada a prescrição
quinquenal. Dano moral rejeitado. Apelos ofertados pela por ambas as partes.
Decisão do Relator que deu parcial provimento ao apelo da CEDAE a fim de
possibilitar a devolução simples do indébito na forma da Súmula n° 85 do
TJRI, dando parcial provimento ao apelo do autor para aplicar a prescrição
decenal, mantendo-se intactos, porém, os demais aspectos da sentença
guerreada. Possibilidade. Inteligência contida nos artigos 557 §1°-A do CPC
e 31, VIII, do RITJRJ. Restou sedimentado no E. Superior Tribunal de
Justiça que o prazo a que está sujeito a CEDAE, concessionária de serviço
público e pessoa jurídica de direito privado, é o geral de dez anos para as
ações de cobrança. Manifestação do perito quanto a ausência de esgotamento
sanitário que se mostrou inconteste. Preclusão do decisum de fls. 214 que
declarou prejudicada a perícia in locu, na medida em que esta restou
irrecorrida. Dejetos lançados na rede de águas pluviais. Logradouro não
dotado de sistema de esgoto. Serviço não prestado. Ilegalidade da cobrança.
Prescrição decenal. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR
QUE SE MANTÉM. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No especial obstaculizado, o ora agravante alegou nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II) e violação aos arts. 22, parág. único e 42,
parág.único, ambos do CPC/1973.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 434/438), ao entendimento de que não ficou
demonstrada a alegação de vulneração a dispositivos legais e que "o exame das razões recursais"
reclama, por vias transversas, revisão de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
No presente agravo, o recorrente alega não ser o caso de incidência do óbice
daquele enunciado sumular (e-STJ fls. 441/456).
Contraminuta às e-STJ fls. 459/465.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
Feito tal registro, destaco, de início, não ser o caso de apreciação do recurso
sob o rito dos recursos repetitivos (v. despacho de e-STJ fl. 473), pois o recurso especial da
concessionária, cujo objeto versava sobre o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas
de água e esgoto, foi inadmitido sem que tenha sido interposto agravo (e-STJ fls. 434/438).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há
violação ao art. 535, II, do CPC, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão
"adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
13/11/2015).
No caso, o julgado recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada
sobre o tema acerca do qual se considerou maculado aquele preceito legal (e-STJ fl. 304).
Quanto aos dispositivos reputados violados, observo que o Tribunal de
origem reconheceu a ausência de má-fé da agravada, condição necessária para a devolução em dobro
do indébito, de modo que dissentir daquela conclusão implica inevitável revolver de aspectos
fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art.
253, II, "a" do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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