Informações do processo 2013/0119047-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.918
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO contra decisão que negou seguimento a recurso especial cuja controvérsia diz
respeito à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo prestador de serviços
em razão de débito pretérito.

Passo a decidir.

A questão jurídica referente "à possibilidade de o prestador de serviços

públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário
final do serviço" foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos
repetitivos, tendo sido escolhidos os Recursos Especiais 1.381.222/RS, 1.412.433/RS e
1.412.435/MT, de relatoria do em. Ministro Herman Benjamim, como representativos da
controvérsia.

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta
Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp
1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no
AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal
Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão