Informações do processo 2015/0164420-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.050
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE
TÍTULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E FATOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO
EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 942):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRF. FASE DE TÍTULOS.
EXCLUSÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO
DE CONVOCÁVEIS CONTIDO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. RECURSOS
IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e pela
UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da SJ/RN que
julgou procedente o pedido formulado para condenar os réus a proceder à
convocação da autora para a prova de títulos, mantendo-a no concurso público para
ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal.

2. A apreciação da pretensão deduzida na inicial não implica em indevido
controle judicial sobre a discricionariedade administrativa. Cuida-se, na realidade,
de discussão relativa à legalidade do ato, atinente à violação reflexa de direito
individual, decorrente de determinação judicial em favor de terceiros, circunstância
esta absolutamente passível de sindicabilidade pelo Poder Judiciário. A atuação
jurisdicional, outrossim, não implica em qualquer tratamento diferenciado, posto
que apenas se presta a assegurar à demandante a estrita observância das regras do
concurso conforme inicialmente propostas, o que pode ser buscado por todos os
que eventualmente se sentirem prejudicados.

3. Estabelece o item nº. 14.1 do Edital nº.1 - PRF, que (...) Serão convocados para
a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva e classificados
até a 1.900ª posição para os candidatos de ampla concorrência, e até a 100ª
posição, para os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, e não
eliminados nas fases anteriores, conforme previstos no Anexo II do Decreto nº
6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de
agosto de 2009.

4. Estando a autora empatada com outros candidatos, entre as posições 1894ª e
1897ª, portanto, dentro do limite estabelecido, deve lhe ser plenamente assegurada
a participação na pretendida fase de títulos, ainda que outros candidatos tenham
sido judicialmente incluídos, notadamente em razão da precariedade da situação
destes últimos.

5. Apelações improvidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 995.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde
da controvérsia, em especial acerca de dispositivos legais e constitucionais incidentes na espécie.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 10.11 e 12 da Lei 8.112/90, "que
estabelecem que a nomeação em caráter efetivo em cargo de isolado provimento efetivo ou de
carreira dependerá de prévia e regular habilitação em concurso em concurso público" (fls. 1.007).
Defende o autor não atendeu norma expressa no edital convocatório, deixando de apresentar
documentação lá exigida.

Contrarrazões às fls. 1.038/1.049.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.064/1.065.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte
recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente
que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284
da Súmula do STF.

No mais, verifica-se que a convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à
controvérsia dos autos (direito a convocação da candidata para prova de títulos), decorreu da análise
do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação das cláusulas do edital em questão,
de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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