Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, em 22/04/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que não admitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 557 DO CPC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM CONSEQUÊNCIA
DE ENCHENTE DO ARROIO FEIJÓ. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DANOS
MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE
VALORES SEM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU
ORÇAMENTOS. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. MÉRITO.
OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MORAIS EVIDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSENCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO. AGRAVO
DESPROVIDO" (fl. 237e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 260/263e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 43, 186, 188, 927 e 944 do
Código Civil. Para tanto, alega que sua ilegitimidade passiva, defendendo que, "sendo atribuição do
Município o zoneamento urbano, evitando construções em áreas de risco, a prestação de serviços de
limpeza e a fiscalização do leito de córregos cuja acumulação de resíduos possa gerar danos à
sociedade e aos particulares, tendo a competência legislativa para tratar de tais matérias (cf. Art. 30, 1,
V, VIII, da Constituição) evidentemente não poderia ser afastado do pólo passivo, sendo
absolutamente adequada a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Sul (cf. art. 25 da
Constituição)." (fls. 305/306e). Defende, ainda, "a necessidade imperiosa de integrar o pólo passivo
da presente demanda o Município de Porto Alegre, ante a sua competência privativa, estabelecida na
Constituição, de legislar acerca do zoneamento urbano" (fl. 309e).
Defende, ainda, a existência de excludente da responsabilidade civil, qual seja, a
existência de força maior.
Acrescenta que "a parte não logrou provar dano certo e a presunção estabelecida no
acórdão não supre a falha processual, ou seja, se assim o entendesse, que afastasse a ilegitimidade,
mas devolvesse à esfera cognitiva, nunca se poderia, sem grave ofensa ao princípio da reparação
integral, presumir danos declarados e avaliados pela própria parte" (fl. 320e). Assevera que "a
indenização, no caso, aplicando-se a segunda parte do o parágrafo único do art. 944 do CC, nunca
poderia exceder 10% do valor que a própria parte alega e não prova, a título de danos patrimoniais,
senão passamos para o benefício do dano, aquilo que os americanos, à falta de proporcional idade,
chamaram de judicial lottery" (fl. 321e).
Em contrarrazões (fls. 327/339e), a parte recorrida defende que "o Estado do Rio
Grande do Sul, independentemente de prova de sua culpa, é responsável por atos comissivos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, podendo ser verificado o direito de regresso
contra seus agente" (fl. 333e).
O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 356/368e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
Sem razão a parte agravante.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta
por Olmiro Gomes de Oliveira, em face do Estado do Rio Grande do Sul, ora agravante, decorrentes
de alagamento de residência, em consequência de enchente do Arroio Feijó.
A sentença julgou procedente o pedido, "para responsabilizar o requerido, por
omissão, pelo alagamento do apartamento do autor causado pela ausência de serviços de dragagem e
conservação do fluxo hídrico do Arroio Feijó. Condeno o requerido no pagamento de indenização
por dano material, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, no pagamento
de indenização por dano moral, no R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo
IGPM e acrescido de juros legais, na taxa de 6% (seis por cento) ao ano, ambos devidos desde a data
do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ )" (fls. 154/155e).
O Tribunal a quo manteve a sentença de procedência, nos seguintes termos:
"Inicialmente, no que tange à legitimidade passiva nos casos de
responsabilidade civil por alagamentos e enchentes, oportuna a observação
de Rui Stoco sobre o tema:
“O fato de o rio ser estadual não gera, só por isso, a responsabilidade
do Poder Público Estadual, nem se pode afirmar que o Município
responderá sempre e sempre pelos danos. Há de se analisar caso a caso,
suas circunstâncias e a qual pessoa jurídica de direito público
poder-se-ia exigir as providências que não foram tomadas e que teriam
sido causa eficiente do evento e dos danos.”
O Estado sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando não ser
responsável pela realização de obras de natureza local no Município de Porto
Alegre. Afirma que a responsabilidade por obras na rede fluvial é dos
municípios onde ocorreram os eventos climáticos e não do Estado. Além
disto, sustenta que a METROPLAN é um órgão com personalidade jurídica
distinta do Estado.
No que toca o primeiro argumento, ressalto que o caso não trata de
pleito indenizatório por danos causados por alagamentos advindos
exclusivamente da falta de conservação da rede de esgoto municipal,
caso típico de legitimidade do Município. A pretensão veiculada na
petição inicial refere falta de conservação e manutenção dos serviços de
dragagem do Arroio Feijó, em relação ao qual é necessário verificar-se,
precipuamente, a quem pertence.
É consabido que tal arroio, afluente do Rio Gravataí, localiza-se em área
limítrofe aos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo seu
curso até o município de Viamão. Tal fato, indicando tratar-se de águas
de domínio do Estado, já aponta a legitimidade deste ente público para
a realização das obras necessárias à correta manutenção do curso
d'água de tal arroio, situado em área que divide diferentes municípios
da região metropolitana da Capital.
Nos termos do inciso I do artigo 26 da Constituição Federal:
“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
(...)”
Hely Lopes Meireles, acerca do domínio de rios públicos, leciona:
Os rios públicos, na partilha constitucional, desde 1946, ficaram
repartidos entre a União e os Estados-membros, sem se atribuir
qualquer domínio fluvial ou lacustre aos Municípios , o que já
importava derrogação do art. 29 do Código de Águas, que os distribuía
entre as três entidades estatais. Outra observação que se impõe é a de
que na distribuição das águas internas foi abandonado o critério
tradicional da navegabilidade ou flutuabilidade, só se levando em conta
a condição territorial das correntes ou lagos. No atual sistema
constitucional os rios e lagos públicos ou pertencem à União ou ao
estado-membro, conforme o território que cubram .” (grifei)
Além disto, a pretensão indenizatória também está embasada no
argumento segundo o qual o Governo do Estado do Rio Grande do Sul,
sob a responsabilidade da METROPLAN, em parceria com a
Secretaria da Habitação e Saneamento Urbano (Secretaria de Obras
Públicas), deixou de realizar serviços de manutenção para regularização
do fluxo hídrico do Arroio Feijó. Tal omissão ocorre há mais de oito
anos, o que teria contribuído diretamente para os danos suportados em
razão do alagamento de sua residência.
Ou seja, baseia-se o pleito indenizatório na suposta interrupção pelo
Estado da realização de obras como dragagem e desassoreamento do
Arroio Feijó, o que, em conjugação com a ocorrência de chuvas em
maior intensidade, causaram alagamento na residência da parte autora,
gerando os prejuízos cuja reparação ora é postulada.
Portanto, há pedido específico decorrente da omissão do Estado do Rio
Grande do Sul, por meio da sua Secretaria de Obras Públicas, e não
apenas da METROPLAN, o que igualmente força sua legitimidade
passiva para o feito.
Muito embora se reconheça a autonomia administrativa e financeira da
METROPLAN, é inegável que o Estado igualmente é parte legítima
para responder à demanda.
Examinando de forma específica a questão da responsabilidade do Poder
Público pelos danos decorrentes de alagamentos, vale colacionar o
entendimento de Yussef Said Cahali:
“Assim também acontece entre nós no campo do direito público,
porque se há outros entes públicos responsáveis pela calamidade
pública, todos eles são solidariamente responsáveis. A indenização
pode ser exigida integralmente de qualquer deles, porquanto nesses
casos a responsabilidade decorrente da culpa anônima do serviço se
aproxima da culpa, como notou o Min. Themístocles Cavalcanti, em
julgado do STF...”
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
2. Preliminar. Nulidade da sentença. Decisão ilíquida em pedido certo e
determinado.
A sentença bem andou quando determinou a apuração do montante dos
danos materiais em sede de liquidação, tendo em vista a parte autora, ora
apelada, não ter trazido nenhuma nota fiscal ou orçamento referente ao
valor dos bens, apenas indicando uma quantia que entendia como
devida.
Assim, necessária a liquidação para que se verifique o valor real dos
bens materiais a serem indenizados, porém devendo ser limitada a
indenização ao montante do pedido, qual seja, R$ 1.500,00 (fl. 12).
Não há falar, portanto, em nulidade.
Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Responsabilidade civil do Estado. Alagamento de residência em
consequência de enchente do Arroio Feijó. Omissão específica. Danos
morais evidentes.
Como se vê, o feito versa sobre a responsabilidade civil do Estado, por
danos causados aos administrados, a qual, via de regra, é objetiva, nos
termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, assentada que está na
teoria do risco administrativo. Assim, possível afirmar que o Poder
Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos
atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros,
ressalvado o direito de regresso.
Em se tratando de omissão, contudo, a matéria não se encontra
pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Parte entende que
a responsabilidade seria objetiva, inexistindo distinção entre atos
comissivos e omissivos, ao passo que outra parte sustenta ser a
responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (negligência, imperícia e
imprudência).
Nesse contexto, os Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal,
têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há
omissão genérica e quando há omissão específica. Neste último caso, o
Estado responderia independentemente da prova de culpa.
Assim, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a
falta de agir do ente público é causa direta e imediata do dano, tem se
entendido que há responsabilidade objetiva. Em casos de morte de
detentos em presídio ou quando uma criança sofre acidente em escola
pública, por exemplo, têm se reconhecido que a omissão específica do
ente público deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva.
(...)
Partindo destas premissas, o contexto fático-probatório dos autos
permite concluir que há responsabilidade do Estado no evento danoso.
Como se vê da contestação, a parte ré, em nenhum momento,
contrariou o argumento da apelante de que teria iniciado obras de
dragagem, manutenção e desassoreamento do Arroio Feijó, na região
afetada pelo alagamento, nem mesmo que estas teriam sido
interrompidas há mais de oito anos. Segundo a regra do art. 334, inciso
III, do CPC, são estes, portanto, considerados fatos incontroversos.
Afora isso, a parte ré não logrou cumprir com o que lhe era devido,
conforme o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, pois deixou de fazer
prova acerca da intensidade e suposta anormalidade das chuvas que
atingiram a região de moradia da autora na época do alagamento, o
que, por si só, afasta as alegações de excludentes de responsabilidade
por caso fortuito ou força maior.
Ante o exposto, destarte, certo é que o Estado réu deve responder pelos
danos advindos da omissão quanto à manutenção, dragagem e
desassoreamento do Arroio Feijó, o que, somado a fortes chuvas, causou
enchentes na região ao seu entorno.
Não há dúvidas, portanto, de que o Estado réu se omitiu quanto aos
problemas ocasionados na região de moradia do autor, ante a
inundação provocada pela enchente do Arroio Feijó.
Os danos morais alegados pela vítima são evidentes, na medida em que o
autor passou por situação, se não vexatória, deveras desconfortável.
Ora, é evidente a dor e o sofrimento sentidos pelo demandante ao
presenciar a destruição dos móveis que guarneciam a sua residência,
bem como por ver a residência tomada por água proveniente de arroio,
a par da insegurança de que novos eventos como o que se verificou
ocorressem. Não fosse assim, vem entendendo este Tribunal que o dano
moral, em casos análogos, é in re ipsa, ou seja, se dá no íntimo da
pessoa, não exigindo prova concreta da ocorrência, pois decorre do
próprio fato ilícito.
4. Valor da indenização. Critérios de fixação.
O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla
finalidade:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?