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25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DE TODOS OS EX-
ADMINISTRADORES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR E EMPRESAS PATROCINADORAS DOS RESPECTIVOS
PLANOS. JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
CAPAZES DE APONTAR O LIAME ENTRE A CONDUTA DE CADA
ADMINISTRADOR E OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que negou seguimento ao recurso especial aviado pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DE
TODOS OS EX- ADMINISTRADORES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR E EMPRESAS PATROCINADORAS DOS
RESPECTIVOS PLANOS. LEI 6024/74. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA
CAUTELAR QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO E
ÚTIL DE FUTURA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS (AINDA QUE INDICIÁRIOS) CAPAZES DE
APONTAR O LIAME ENTRE A CONDUTA DE CADA ADMINISTRADOR E
OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO" (e-STJ fl. 935).
Nas razões do agravo, o Ministério Público Estadual infirmou a decisão agravada (e-STJ fls.
994/1000).
Em sede de recurso especial, o Órgão Ministerial recorrente alega, essencialmente, negativa de
vigência dos artigos 39, 40, 43, 45 e 46 da Lei n.° 6.024/74 e ao artigo 63 da Lei Complementar n.°
109/01.
Esclarece que, "à luz do que dispõe a Lei de Intervenção e Liquidação de Instituições
Financeiras, que a justa causa para a demanda cautelar se encontra inserta na regra da referida
legislação federal que estabelece responsabilidade solidária e responsabilidade presumida do
ex-administrador, fundada na teoria do risco, de maneira que é desnecessário haver provas acerca da
culpa ou do nexo causal" (e-STJ fl. 948).
Afirma que pretende "resguardar o ressarcimento dos prejuízos causados em decorrência da
insolvência da instituição de previdência, e como medida legal preparatória da ação de
responsabilidade a ser proposta" (e-STJ fl. 952).
Contrarrazões apresentadas por Sérgio de Almeida Bruni e Sérgio Xavier Ferolla às e-STJ fls.
968/974.
Contrarrazões apresentadas por Eleazar de Carvalho Filho, Marcos Castrioto de Azambuja e
Henrique Sutton de Sousa Neves às e-STJ fls. 975/984.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Assentada essa premissa decisória, registro que não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, a irresignação recursal reside na tese existência de justa causa para o manejo da
presente ação cautelar de arresto dos bens do réus, ora recorridos, de maneira que, diante da
legislação federal tida por violada, é desnecessária a demonstração de provas acerca da culpa ou do
nexo causal
No caso, com relação à questão de fundo controvertida, a Corte estadual solucionou-a sob o
seguinte enfoque:
"Compulsando os autos, verifica-se que pelo conjunto probatório carreado pelas
partes não há prova de que os ex-administradores desta demanda tenham
realizado qualquer conduta ilícita a ensejar o arresto de seus bens nesse
momento .
Com efeito, o fato de a responsabilidade dos administradores ser objetiva não
isenta o Ministério Público da demonstração do dano e do nexo causal .
Por oportuno, constata-se, ainda, que não há qualquer referência aos nomes dos
apelados no relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo
instaurado pela Secretaria de Previdência Complementar — processo n°
44000.001559/2006-26 — acostado às fls. 115/409.
Configura-se, assim, ausência de justa causa , conforme tão bem apreciada pela
Douta sentenciante.
Corroborando o entendimento acima esposado temos os artigos 39 e 40 da Lei n°
6.024/74, que dispõem:
Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições
financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos
(atos) que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.
Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem
solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até
que se cumpram.
[...]
Há que se ter, pelo menos, a indicação da conduta dos apelados (comissiva ou
omissiva) na gestão fraudulenta da sociedade. [...]
Com efeito, os apelados sequer foram indiciados no Inquérito Administrativo,
conforme se observa do item 7 - Conclusão do indiciamento (fls. 253/259) e do
item 11 - Do indiciamento Final (fls. 400/402) em que foi mantido o
indiciamento de Odilon César Nogueira Jungueira, Andrea Vanzillotta e Benni
Faerman.
O Inquérito Administrativo conduzido pela Comissão de Inquérito instituída por
meio da Portaria SPC n° 413, de 24 de maio de 2006, teve como objetivo apurar
as causas que levaram o Instituto AERUS de Seguridade Social à intervenção ;
as causas que levaram os Planos de Benefícios à liquidação, bem como apurar
as responsabilidades de administradores e conselheiros da entidade (fls. 103).
Ressalta-se que foi oportunizado ao Ministério Público indicar as provas que
sustentavam sua pretensão (fls. 418/419), tendo o mesmo se reportado à
documentação acostada aos autos (fls. 420/421).
Entretanto, ainda que se ultrapasse a questão da justa causa , não há nos autos
os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar , vejamos:
A presente medida cautelar de arresto de bens tem fulcro no art. 45 da Lei n°
6.024/74 (Lei da Intervenção e Liquidação de Instituições Financeiras), sendo o
arresto providência judicial destinada a assegurar o resultado prático e útil de
futura execução por quantia certa. Anota-se que, na sistemática da Lei n.
6.024/74, os bens arrestados passarão a estar sob a guarda e a administração de
depositário nomeado pelo juiz.
Assim, como medida excepcional, no caso dos autos, se faz necessária, também, a
demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris , conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, requisitos
esses não demonstrados pelo Ilustre parquet [...]
Desse modo, a concessão do arresto da Lei n. 6.024/74 depende de elementos
probatórios (ainda que indiciários) capazes de apontar, de forma individual, o
liame entre a conduta de cada administrador e os prejuízos suportados pela
instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração
especial temporária - RAET.
Verifica-se, pois, no caso em análise, a ausência não só da justa causa como
também do fumus boni iuris a embasar a concessão da medida pleiteada " (e-STJ
fls. 936/939, grifei).
Do excerto supra, extraio que, "pelo conjunto probatório carreado pelas partes, não há prova
de que os ex-administradores tenham realizado qualquer conduta ilícita a ensejar o arresto de seus
bens nesse momento", de outro lado, não obstante a responsabilidade dos administradores ser
objetiva, o Ministério Público não demonstrou o dano e o nexo causal, outrossim, patente a ausência
de fumus boni iuris a embasar a concessão da medida pleiteada.
Destarte, elidir as conclusões do aresto reclamado demandaria o revolvimento do quadrante
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º
07/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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