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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado
(fls. 159-160):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO NA PORTA DE SAÍDA
DO BANCO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CAPUT, DO CDC). DANOS
MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO APELANTE. RECURSO
PROVIDO.
Não pode o Recorrido querer se eximir do dever de responder pelo roubo
ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento, tendo em vista que o
crime se deu em suas dependências, aplicando-se à espécie o art. 14, caput, do
CDC, segundo o qual o Apelado responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 2. No que tange
aos danos materiais, deve o Recorrente receber indenização no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), montante que lhe foi subtraído. 3. O valor da
indenização por danos morais deve ser estipulado com razoabilidade,
observadas as características do caso concreto, devendo ser fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente com a
realidade dos autos. 4. Apelação conhecida e provida.
Nas razões do recurso especial (fls. 214-231), além de divergência jurisprudencial em
relação ao quantum indenizatório fixado, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 186 e
188, do Código Civil, arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e art. 12, § 3º, III, do Código
de Defesa do Consumidor.
Em apertada síntese, sustenta a ilegitimidade passiva do banco recorrente, com base
em suposta quebra da guarda do cartão e das senhas pessoais.
Além disso, alega que o recorrente não praticou qualquer ato ilícito que justifique o
dever de indenizar, uma vez que também foi vítima da fraude em questão, bem como sustenta a
ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pelo fato de não ter guardado o seu cartão de forma segura.
É o relatório.
DECIDO.
2. O inconformismo não prospera.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. Ao analisar a demanda, o Tribunal local assim decidiu (fls. 163-164) - grifamos :
O Banco apelado não negou a ocorrência do roubo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) em suas dependências (saída para o seu estacionamento) , de maneira
que, por ser incontroverso, tal fato independe de prova, a teor do disposto no art.
334, III, do CPC, tanto é assim que as partes litigantes, em audiência de
conciliação, requereram ao Juiz a quo o julgamento antecipado da lide, ao
argumento de que não havia prova a ser produzida, pleito que foi deferido pelo
julgados (f. 97-98).
Dessa forma, não pode o Recorrido querer se eximir do dever de responder pelo
roubo ocorrido na porta de saída para o seu estacionamento , tendo em vista
que o crime se deu em suas dependências, aplicando-se à espécie o art. 14,
caput, do CDC, segundo o qual o Apelado responde, independentemente da
existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua
responsabilidade.
[..]
Desse modo, considerando que o acórdão assentou que o recorrido foi vítima de roubo
ocorrido na porta de saída para o estacionamento do Banco ora recorrente, observa-se que os
argumentos por este suscitados no recurso especial, no que se refere ao uso indevido do cartão e das
senhas pelo correntista, encontram-se dissociados do quanto decidido pelo Tribunal de origem,
revelando deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia.
É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de ser inadmissível o
recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos
no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 284/STF também nesse ponto.
4. Por fim, no que concerne ao indicado dissídio pretoriano referente ao valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, observo que o recorrente não cumpriu o disposto
§ 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice verificado, inviável o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende
do revolvimento de matéria fático-probatória.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORelator
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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