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Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt pelo prazo de 5 dias:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E MUNIÇÕES. ATIPICIDADE POR FALTA DE
POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Morgan Ishigami Simões com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS.
PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE ARMAS DE FOGO.
CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento
típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio
da especialidade.
2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de
mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão
competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc.
II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento
especializante 'produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais', a conduta
passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento
internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº 344/1998 e
atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 66 da
mesma lei.
3. O Parquet Federal deve indicar corretamente, na denúncia, os princípios
ativos dos medicamentos e a sua localização nas listas da Portaria MS/SVS nº
344/1998. Havendo a correta descrição da conduta imputada, é possível a
condenação do acusado por tráfico de drogas.
4. Inexistindo a descrição, e se tratando de importação de pequena
quantidade de medicamentos, sem potencial violação ao bem jurídico tutelado
pelo art. 273 do Código Penal, a conduta se classifica no tipo do art. 334 do
Código Penal (contrabando).
5. O delito do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de
armas), se consuma com o ingresso de armas e munições no território nacional.
6. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelo conjunto
probatório, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão, laudos
periciais e admissão em juízo, do qual também se extrai o agir doloso do agente.
7. Mantida a pena de multa imposta unicamente ao crime de tráfico de
armas, na impossibilidade de reformatio in pejus.
8. Apelação criminal parcialmente provida.
Sustenta o recorrente divergência jurisprudencial e violação do artigo 386, inciso III,
Código de Processo Penal ao argumento de que deve ser absolvido do delito de tráfico internacional
de arma de fogo e munição ao argumento de que é atípica a conduta de portar armas de fogo
inoperantes e desmuniciadas, que não apresentam potencialidade lesiva à incolumidade pública.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério
Público Federal pelo seu improvimento.
É o relatório.
São estes os fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao delito de tráfico
internacional de armas e munições:
Subsistem para análise as alegações defensivas pertinentes à condenação
pela prática do crime do artigo 18 c/c artigo 19 da Lei nº 10.826/2003.
O apelante, em relação ao referido delito, alega que as armas foram
compradas para serem usadas em seus postos de gasolina, para sua própria
segurança e de seus funcionários; que não foi demonstrado o dolo genérico, pois
não houve qualquer ato de consciência e vontade no sentido de importar as
armas; que não tinha conhecimento que as armas fossem de uso restrito; que a
conduta, quando muito, deve ser desclassificada para o tipo do art. 16 da Lei
10.826/2003.
Na obstante, a prática do delito foi comprovada na sentença, que não merece
reparo algum.
Note-se que embora sustente a ausência de dolo, o réu escondeu as armas e
medicamentos dentro do painel do veículo, o que demonstra claramente a
intenção de furtar-se à fiscalização e, assim conseguir introduzir no país as
armas, tendo consciência da ilicitude da sua conduta.
Quanto à alegação de que estaria trazendo as armas para sua própria
segurança, vê-se que não restou demonstrado pelo réu, por nenhum meio de
prova, que a importação das armas visava à sua própria proteção, de familiares
ou funcionários. Note-se que nem mesmo os apontados roubos ocorridos nos
postos de gasolina de sua propriedade foram comprovados pelo réu.
Ademais, mesmo que os fatos alegados fossem comprovados, a
circunstância de estar sendo vítima de assaltos não autorizaria o réu a importar
armas de fogo para sua proteção, nem de seu patrimônio ou de seus
funcionários.
Em relação ao pedido de desclassificação para o crime do artigo 16 do
Estatuto do Desarmamento, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, o
artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 disciplina a posse ou porte de arma de fogo de
uso restrito. Na espécie, porém, o réu foi flagrado transportando as armas que,
como já referido, foram propositadamente escondidas do veículo que tripulava.
Cumpre esclarecer que o próprio acusado admitiu que adquiriu as armas no
Paraguai, internalizando-as em território sem qualquer autorização da autoridade
competente, conduta que se subsume exatamente ao tipo inscrito no art. 18 da
Lei 10.826/2003.
Assim, da análise dos autos conclui-se que o réu agiu com consciência e
vontade de praticar a conduta prevista no art. 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/2003,
cujo tipo penal subjetivo contenta-se com a consciência e vontade de importar
arma de fogo, a qualquer título, sem autorização da autoridade competente.
Por fim, também não prospera o recurso no ponto em que o apelante
pretende a relativização dos depoimentos dos policiais, tendo em vista que eles
seriam interessados na sua condenação. Primeiro, porque é pacífico o
entendimento no sentido de que o valor do depoimento testemunhal dos
policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do
contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo
desconsiderá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por
dever de ofício, da repressão penal.
Em segundo lugar, não há sequer indicação do motivo pelo qual supõe o réu
que os policiais teriam interesse em vê-lo condenado, não passando de mera
alegação desprovida de suporte probatório.
Afastadas as teses defensivas, impõe-se a manutenção da sentença
condenatória, pois demonstradas materialidade, autoria e dolo do crime do artigo
18 c/c 19 da Lei nº10.826/2003.
Ao que se tem, a tese suscitada nas razões recursais, vale dizer, a atipicidade da
conduta por ausência de potencialidade lesiva, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem,
sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Desse modo, na espécie têm incidência, por simetria, os Enunciados 282 e 356 da
Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
Saliente-se que é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento
por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo , de modo a se evitar a supressão de
instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas violações dos arts. 59 e 65, inciso I, do Código Penal, não
foram objeto de prequestionamento, uma vez que a Corte a quo, conforme
ressaltado pela decisão ora agravada, "não emitiu juízo de valor sobre essas
normas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal".
(...)
(AgRg no AREsp 42.432/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
1.Os conteúdos normativos dos dispositivos tidos por violados não foram
objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente,
assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria. Não
exercitados embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixou de ser
atendido o mencionado requisito. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgRg no Ag 404.619/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil,
não conheço do recurso especial.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, os autos devem baixar ao Juízo de
origem, que apreciará o pedido de fls.597/599.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
16/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/03/2016 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?