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Movimentações 2018 2016
16/04/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
12/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar de forma
clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada, o que impede o
conhecimento do recurso.
2. Aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in
vebis : é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)
12/03/2018
Trata-se de habeas corpus , sem pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO
ALVES DE BORBA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n.
364840-42.2008.809.0000 e Revisões Criminais n. 98904-49.2011.8.09.0000 e
25752-94.2013.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.700 dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico
de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa interpôs recurso de apelação, cujo julgamento resultou na manutenção da
sentença na íntegra (e-STJ fls. 104/123). Com isso, foi interposto recurso especial, cujo trâmite foi
negado (e-STJ fls. 133/136). Depois, ajuizaram-se duas ações de revisionais, que foram parcialmente
conhecidas e nesta parte, indeferidas (e-STJ fls. 154/172 e 225/232).
Na presente oportunidade, a defesa impugna as provas produzidas nos autos,
alegando violação do art. 2º, II e art. 9, ambos da Lei n. 9.296/1996, bem como falta de vista dos
autos para conhecimento de seu conteúdo, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Sustenta não haver provas da tipicidade do crime de associação, porque o decreto
condenatório não teria demonstrado a estabilidade e a permanência do vínculo entre os acusados, e
sim um mero ajuste de participação para a prática do crime de tráfico, o que impõe a absolvição pelo
crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sobre a dosimetria, aponta ofensa ao princípio da fundamentação. Sustenta que a
pena pecuniária e a corporal foram majoradas injustamente porque: i) o fato de o acusado praticar
conduta reprovável e não haver excludente de ilicitude não denota a diferenciada censurabilidade
para justificar a culpabilidade e ii) a simples prática dos crimes sem motivos relevantes não é
importante para fins de análise desfavorável dos motivos e consequências do crime (e-STJ fls. 21/23).
Ainda sobre a dosimetria, relata que o Ministério Público manifestou-se para que
de ofício seja excluído o acréscimo decorrente do crime continuado (e-STJ fl. 8) e que é cabível a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista que o paciente é primário, não se
dedica a atividades criminosas e tem comércio na cidade (e-STJ fls. 14 e 27).
Diante disso, pede a cassação da sentença para que outra seja proferida, dando
oportunidade ao paciente e seu defensor para conhecer todas as provas.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 281/293 e 296/355), e o Parquet
manifestou-se pelo não cabimento do habeas corpus (e-STJ fls. 359/373).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , que é
o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada
por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: STF - (HC 104045, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC
06-09-2012); e STJ - (HC 239550/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência,
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão
da ordem, de ofício.
Busca-se, primeiramente, seja reconhecida violação dos art. 2º, II e art. 9º da Lei de
Interceptação Telefônica, bem como pelo descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, por falta de vista dos autos.
A propósito, assim se pronunciou o Tribunal de origem sobre as questões (e-STJ
fls. 113/115):
Quanto às interceptações telefônicas, a arguição de que obtidas ilicitamente
não merece prosperar.
As aludidas interceptações, bem como as suas prorrogações, foram
precedidas e promovidas sob ordens do Poder Judiciário, devidamente
fundamentadas, como se observa às fls. 268-271, 294-297, 334-337,
384-387, dos autos.
Quanto a alegação de que o Ministério Público não foi cientificado das
interceptações telefônicas, este fundamento não merece conhecimento,
porquanto a Defesa não pode argüir inobservância de formalidade
referente, exclusivamente, ao interesse da Acusação, nos termos do artigo
565' do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o próprio texto legal (art. 6 o2 da Lei 9.296/96) não obriga o
Ministério Público ao acompanhamento da diligência.
Ademais, consoante se extrai da inicial acusatória, a interceptação
telefônica não se revelou desconhecida por parte do Ministério Público, que
a considerou dentro dos padrões de formalidade e legalidade, tanto assim
que a teve como suporte para o oferecimento da denúncia.
Assim, vê-se que as escutas telefônicas se deram por ordem judicial, com
base na Lei 9.296/96, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em
trancamento da ação penal, uma vez que considero tais provas revestidas de
legalidade.
Com efeito, as provas obtidas durante as investigações foram colhidas
licitamente, porquanto entendo que não violaram as regras estatuídas pela
Lei 9.296/96.
No que tange a alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa
porque os apelantes tiveram o direito cerceado em razão de não terem sido
intimados, e nem a defesa técnica, da juntada dos Laudos de Exame
Periciais de Identificações de Tóxicos Entorpecentes de fls. 25-26, 101,
815-817 e 934-936, verifico que esse inconformismo não merece
acolhimento.
Como se sabe, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio
pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 3 do
Código de Processo Penal, não deve ser declarada nulidade quando não
resultar prejuízo comprovado para a parte que alega.
Na espécie, não restou demonstrado eventual prejuízo sofrido decorrente
da ausência de intimação específica para esse fim, uma vez essa prova foi
devidamente processada perante o juízo criminal, observado o devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, sendo certo que não se lhe
pode imputar qualquer irregularidade que possa levar à declaração de
nulidade.
Por outro lado, em suas últimas alegações (debates orais) não houve
insurgência da defesa dos apelantes nesse sentido , como se vê da sentença
de fls. 1.144-1.145, dos autos.
Desse modo, resta afastada a possibilidade de acolhimento da arguição de
nulidade do processo - pela não intimação dos apelantes e seus causídicos
da juntada dos Laudos de Exame Periciais de Identificações de Tóxicos
Entorpecentes - pois, tratando-se de instrução criminal da competência de
juiz singular, eventuais nulidades devem ser arguidas na fase das últimas
alegações, sob pena de preclusão, conforme preceitua o artigo 571, inciso
II 4 , do Código de Processo Penal.
Das transcrições acima, vê-se que, sobre a interceptação telefônica, o Tribunal
limitou-se a discorrer acerca do princípio da fundamentação, nada pronunciando especificamente
sobre o art. 2º, II, e art. 9º da referida lei, impedindo, assim, esta Corte Superior discutir o assunto,
sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o
art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não
foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da questão
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 57.010/RJ, Relator Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe
2/6/2015).
[...]. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, da alegada ausência de
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