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28/08/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ESTABILIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos verifica-se que a violação do
art. 535 do CPC/1973 restou configurada. As omissões apontadas nos Embargos
Declaratórios, em especial a referente à perda do objeto da demanda, não foi analisada
pela Corte a quo.
2. Destarte, merece prosperar o presente Recurso
Especial por violação do art. 535 do CPC/1973, anulando-se o acórdão proferido em
Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que analise a questão.
3. Agravo Interno do ESTADO DE RORAIMA
desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES, A FIM DE
ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
QUE APRECIE A MATÉRIA ARTICULADA NOS ACLARATÓRIOS, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIA ARAUJO
GOMES e OUTROS contra decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao Agravo em
Recurso Especial, em razão da intempestividade.
2. Em suas razões recursais, os agravantes defendem que a r. decisão ora
embargada incorreu em flagrante erro material, o que levou Vossa Excelência a desenvolver um
raciocínio completamente diverso da realidade, vez que no dia 21 de abril de 2015 foi feriado de
Tiradentes e, conforme documentos anexos, no dia 20 de abril de 2015 foi declarado ponto
facultativo pelo Estado de Roraima. Ratifica-se a informação retro mencionada a Portaria 746,
publicada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no dia 10.04.2015, no
DJE 548 (fls. 1.408).
3. Requer a reconsideração da decisão ora embargada, a fim de que seja
reconhecida a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
4. É o relatório.
5. Registre-se, de início, que as pretensões veiculadas nos Embargos de
Declaração sob exame são típicas de Agravo Regimental, devendo ser assim examinadas, diante dos
princípios da fungibilidade e da economia processual, motivo pelo qual recebo os Embargos de
Declaração como Agravo Regimental.
6. Diante das alegações de fls. 1.408/1.413, reconsidero a decisão de fls.
1.394/1.396 e passo à reanálise do Agravo em Recurso Especial.
7. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por JOSÉ MARIA ARAUJO GOMES e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105,
III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJRR, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE: A) DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
DE TUTELA JURISDICIONAL; B) CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA
DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; C)
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA/CERCEAMENTO
DE DEFESA; D) DECADÊNCIA; E) DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA; F) DA INCLUSÃO DO ESTADO DE RORAIMA NO POLO ATIVO
DA DEMANDA; G) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; H) AUSÊNCIA DE
PEDIDO; I) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO; J) DA COISA JULGADA/TRÂNSITO EM JULGADO.
REJEITADAS. MÉRITO: DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR A CLÁUSULA
DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF) - APLICABILIDADE DO ART. 481,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA QUE
RECONHECENDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA
RESOLUÇÃO N° 49/2005, DECLAROU NULOS OS ATOS DELA
DECORRENTES, COM EFICÁCIA INTER PARTES E EX TUNC, BEM COMO,
DECLAROU NULO O RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE DOS
SERVIDORES CONSTANTES DO ANEXO 11 DA RESOLUÇÃO N° 49/2005.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Preliminares: a) da ausência de prestação de tutela jurisdicional; b)
cerceamento de defesa e ausência de despacho anunciando o julgamento antecipado
da lide; c) ausência de possibilidade de produção de prova/cerceamento de defesa; d)
decadência; e) do princípio da segurança jurídica; O da inclusão do Estado de
Roraima no polo ativo da demanda; g) inadequação da via eleita; h) ausência de
pedido; i) declaração de inconstitucionalidade da resolução; j) da coisa
julgada/trânsito em julgado. Rejeitadas.
2. Mérito: Nesse panorama verifica-se, ainda, que a referida resolução
é incompatível materialmente com a Constituição Federal, motivo pelo qual restou
acertado o controle difuso de constitucionalidade realizado pelo Juízo a quo.
3. Sentença mantida.
4. Recursos conhecidos e desprovidos (fls. 1.164).
8. Em seu Apelo Especial, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 128,
295, 460, 480, 481 e 512 do CPC, além de divergência com o disposto na Súmula Vinculante 10 do
STF. Assevera que, conforme documento reproduzido, a Resolução 049/2005 já se encontrava
ANULADA pela Administração Pública, antes do julgamento do Recurso de Apelação, razão pela
qual, a Eg. Câmara Civil, não deveria pronunciar-se em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO (fls. 1.203). Noutro vértice, assevera que, ao contrário do que restou assentado no v.
acórdão do Tribunal a quo, não se aplica ao caso em exame a regra de exceção contida no
mencionado dispositivo legal (parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil), que
dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (fls.
1.209). Por fim, aponta violação ao art. 535 do CPC.
9. É o relatório.
10. In casu, da análise dos autos, verifica-se que as omissões apontadas nos
Embargos Declaratórios, em especial acerca da alegada perda do objeto, não foram realmente
analisadas pela Corte local. Destarte, merece prosperar o presente Recurso Especial por violação ao
art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido em Embargos de Declaração, e determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as omissões apontadas. Nesse sentido,
confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. BASE DE
CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS
JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que
seja suprida a falta, por meio de novo julgamento, que deverá sanar a omissão
apontada nos Embargos de Declaração opostos.
Recurso Especial provido (REsp. 938.795/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJU 31.10.2007).
11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental para, em juízo de
reconsideração, dar provimento Agravo em Recurso Especial de JOSÉ MARIA ARAUJO GOMES
e OUTROS, para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos Aclaratórios, como
entender de direito.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 27 de março de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?