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Movimentações 2018 2016
11/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : MG INDUSTRIA MECANICA LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES - MG130351
Ante o teor das certidões de fls. 1.206 e 1.219, intimem-se o recorrente e recorrido
para que regularizem sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/09/2018 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERRAMENTARIA INJEÇÃO GASPARETTE
LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - SENTENÇA
CITRA PETITA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
GRUPO ECONÔMICO - NÃO ADMITIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO
OCORRÊNCIA. Incumbe ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas
pelas partes, sendo nula a sentença que se mostra omissa. Tendo sido apreciadas
todas as teses aventadas nos autos, improcede a alegação de omissão na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 515, §1°, do CPC, somente constituirão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no
processo, não se admitindo inovação recursal. Se as matérias foram tratadas nos
autos e inclusive expressamente abordadas na sentença, não há inovação recursal. A
empresa que sucede outra, ainda que a sucessão seja parcial e irregular, é legitimada
ao processo, eis que titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão da autora.
Inexistindo prova ao menos da unidade de gestão e da existência de patrimônio
comum, não resta caracterizada a existência de grupo econômico. A desconstituição
da personalidade jurídica é medida extrema, cabível em hipóteses excepcionais, que
exige prova robusta a demonstrar o abuso de direito da personalidade. Não é
possível presumir a existência de fraude, devendo ser demonstrado nos autos que atos
praticados pelo sócio administrador configuraram abuso da personalidade jurídica
em razão de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o
art. 50 do Código Civil.Incabível a condenação do apelante por litigância de má-fé,
porquanto não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do
Código de Processo Civil" (fl. 952 e-STJ).
A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada,
atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Registra-se que a agravante não impugnou a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MG INDUSTRIA MECÂNICA LTDA. contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - SENTENÇA
CITRA PETITA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
GRUPO ECONÔMICO - NÃO ADMITIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO
OCORRÊNCIA. Incumbe ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas
pelas partes, sendo nula a sentença que se mostra omissa. Tendo sido apreciadas
todas as teses aventadas nos autos, improcede a alegação de omissão na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 515, §1°, do CPC, somente constituirão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no
processo, não se admitindo inovação recursal. Se as matérias foram tratadas nos
autos e inclusive expressamente abordadas na sentença, não há inovação recursal. A
empresa que sucede outra, ainda que a sucessão seja parcial e irregular, é legitimada
ao processo, eis que titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão da autora.
Inexistindo prova ao menos da unidade de gestão e da existência de patrimônio
comum, não resta caracterizada a existência de grupo econômico. A desconstituição
da personalidade jurídica é medida extrema, cabível em hipóteses excepcionais, que
exige prova robusta a demonstrar o abuso de direito da personalidade. Não é
possível presumir a existência de fraude, devendo ser demonstrado nos autos que atos
praticados pelo sócio administrador configuraram abuso da personalidade jurídica
em razão de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o
art. 50 do Código Civil.Incabível a condenação do apelante por litigância de má-fé,
porquanto não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do
Código de Processo Civil" (fl. 952 e-STJ).
A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, . Alega ilegitimidade passiva, pois não estão
configuradas as hipóteses de sucessão empresarial.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que a recorrente não demonstrou de forma clara como a decisão teria
violado dispositivos legais ou dado interpretação divergente de outros Tribunais ao tema. Assim,
incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Anota-se dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e
regimental, pois insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando a
recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. A
deficiência na fundamentação recursal também restou evidenciada, pois a recorrente não indicou
especificamente quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.
Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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