Informações do processo 2016/0062089-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 880117
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2016 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : MG INDUSTRIA MECANICA LTDA

ADVOGADO    : GUSTAVO DOS SANTOS RODRIGUES - MG130351

DESPACHO

Ante o teor das certidões de fls. 1.206 e 1.219, intimem-se o recorrente e recorrido

para que regularizem sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/09/2018 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERRAMENTARIA INJEÇÃO GASPARETTE
LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no

artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - SENTENÇA
CITRA PETITA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
GRUPO ECONÔMICO - NÃO ADMITIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO
OCORRÊNCIA. Incumbe ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas
pelas partes, sendo nula a sentença que se mostra omissa. Tendo sido apreciadas
todas as teses aventadas nos autos, improcede a alegação de omissão na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 515, §1°, do CPC, somente constituirão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no
processo, não se admitindo inovação recursal. Se as matérias foram tratadas nos
autos e inclusive expressamente abordadas na sentença, não há inovação recursal. A
empresa que sucede outra, ainda que a sucessão seja parcial e irregular, é legitimada
ao processo, eis que titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão da autora.
Inexistindo prova ao menos da unidade de gestão e da existência de patrimônio
comum, não resta caracterizada a existência de grupo econômico. A desconstituição
da personalidade jurídica é medida extrema, cabível em hipóteses excepcionais, que
exige prova robusta a demonstrar o abuso de direito da personalidade. Não é
possível presumir a existência de fraude, devendo ser demonstrado nos autos que atos
praticados pelo sócio administrador configuraram abuso da personalidade jurídica
em razão de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o
art. 50 do Código Civil.Incabível a condenação do apelante por litigância de má-fé,
porquanto não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do

Código de Processo Civil" (fl. 952 e-STJ).

A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não comporta conhecimento.
Isso porque não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada,

atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que faculta ao relator "não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

Registra-se que a agravante não impugnou a incidência da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MG INDUSTRIA MECÂNICA LTDA. contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III,

alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - SENTENÇA
CITRA PETITA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
GRUPO ECONÔMICO - NÃO ADMITIDAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO
OCORRÊNCIA. Incumbe ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas
pelas partes, sendo nula a sentença que se mostra omissa. Tendo sido apreciadas
todas as teses aventadas nos autos, improcede a alegação de omissão na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 515, §1°, do CPC, somente constituirão objeto
de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no

processo, não se admitindo inovação recursal. Se as matérias foram tratadas nos
autos e inclusive expressamente abordadas na sentença, não há inovação recursal. A
empresa que sucede outra, ainda que a sucessão seja parcial e irregular, é legitimada
ao processo, eis que titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão da autora.
Inexistindo prova ao menos da unidade de gestão e da existência de patrimônio
comum, não resta caracterizada a existência de grupo econômico. A desconstituição
da personalidade jurídica é medida extrema, cabível em hipóteses excepcionais, que
exige prova robusta a demonstrar o abuso de direito da personalidade. Não é
possível presumir a existência de fraude, devendo ser demonstrado nos autos que atos
praticados pelo sócio administrador configuraram abuso da personalidade jurídica
em razão de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o
art. 50 do Código Civil.Incabível a condenação do apelante por litigância de má-fé,
porquanto não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do

Código de Processo Civil" (fl. 952 e-STJ).

A denegação se deu em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, . Alega ilegitimidade passiva, pois não estão

configuradas as hipóteses de sucessão empresarial.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que a recorrente não demonstrou de forma clara como a decisão teria
violado dispositivos legais ou dado interpretação divergente de outros Tribunais ao tema. Assim,
incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual, "é inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

Anota-se dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e
regimental, pois insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando a
recorrente de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma. A

deficiência na fundamentação recursal também restou evidenciada, pois a recorrente não indicou

especificamente quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.

Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em

qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque
do mesmo dispositivo de lei federal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão