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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 351/352):
Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidores do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro que ingressaram nos quadros do Tribunal de
Justiça entre 1994 e 2005. Diferenças de 24% de reajuste salarial
decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º
1.206/87, no ponto em que excluiu os servidores do Poder Judiciário de
aumento concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Reconhecimento administrativo do direito à extensão das diferenças aos
demais servidores por decisão que, todavia, negou o pagamento de
diferenças pretéritas. Prescrição.
1- Tratando-se de demanda que visa à reposição de perdas salariais
pretéritas e não a majoração vencimental por quebra de isonomia, não há
violação ao verbete n.º 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
2- Serventuários da Justiça que, desde a Lei 1.206, por decretos e leis, foram
beneficiados por setenta e três majorações, várias delas definindo o valor do
antigo índice 1000, utilizado como referencial para o cálculo de toda a
remuneração do Poder Judiciário.
3- Reestruturação remuneratória da carreira do servidor que não se
compatibiliza com o direito à percepção ad aeternum de parcelas de
remuneração pretéritas, pelo que não há como estender o direito à
incorporação dos 24% aos servidores que ingressaram após a edição da Lei
1.206.
4- Lógica da extensão infinita que leva à conclusão teratológica de que
servidores recém-ingressados possam fazer jus a diferenças salariais
relativas às leis de 1960, 1930 ou, por que não, 1889.
5- Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento
do RE 561836/RN, que tratou de outro famoso caso de reposição de perdas
salariais de servidores públicos, concluiu que a reposição de diferenças
decorrentes da não observância das normas de conversão em URV
encerra-se “no momento em que a carreira do servidor passa por uma
reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
6- Todavia, em acórdão recente, decidiu a Segunda Turma do Supremo no
sentido de que “encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos
servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei
Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de
recompor as perdas decorrentes da inflação” (ARE 810579 AgR, Relator:
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014).
7- Recurso desprovido, com a ressalva do entendimento do relator.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 366).
Nas razões do especial, a parte agravante indica, além de divergência jurisprudencial,
afronta aos artigos 20, 21, 267, 269, 282, 286, 333, 459, 469, 472 e 535, II, do Código de Processo
Civil, 1º do Decreto 20.910/1932, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000. Sustenta tese de
negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de prescrição de fundo de direito. Aponta violação
aos limites da coisa julgada e afirma que os autores não comprovaram a suposta perda salarial. Aduz
que o aumento nos vencimentos dos servidores estaduais necessita de prévia dotação orçamentária.
Pretende, por fim, o reconhecimento da sucumbência recíproca ou a minoração do valor fixado a
título de honorários advocatícios.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar
o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de
Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ (" A decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. "), é
atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os
seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma
DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
2/2/2010.
A matéria pertinente ao valor da verba honorária não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco o tema foi objeto dos embargos declaratórios opostos, para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao Decreto 20.910/1932 e ao art. 269 do CPC, a par de ser necessária análise
de legislação local, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, pacífica
no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ).
Noutro giro, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos
limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Por fim, "o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade
Fiscal sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais" ( AgRg no Ag
1.217.796/MA , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe
23/05/2012).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº
1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO.
LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE
AÇÕES. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula nº 85 do STJ). Precedente.
2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não
são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor
público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22,
parágrafo único, da LC nº 101/2000). Precedentes.
3. A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a
verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 463.663/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
26/03/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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