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11/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. CARÁTER LITIGIOSO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, como regra, não
são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de
sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados honorários
advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho
litigioso. Precedentes.
2. O caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não
foi objeto de discussão pela Corte de origem, estando ausente,
portanto, o prequestionamento do tema, tampouco foram opostos
embargos de declaração para sanar omissão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
19/06/2019 Visualizar PDF
27/05/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por SÉRGIO LUIZ
GRALA e OUTRO contra decisão (e-STJ, fls. 407/411) que negou provimento ao
recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que a decisão foi
omissa ao não abordar "a questão sob enfoque da necessidade de litígio para fins de
arbitramento de verba honorária em liquidação de sentença, porquanto manifestou
entendimento pelo seu SUMÁRIO descabimento - independentemente da análise de
presença (ou não) de litigiosidade – adotando interpretação eminentemente de direito
sobre o tema" (e-STJ, fl. 415).
A parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ GRALA e OUTRO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE
SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
As questões trazidas em sede de agravo interno foram analisadas e
fundamentadas de forma clara, explícita e congruente no julgamento do
respectivo agravo de instrumento. Assim, não merece qualquer reparo a
decisão ora agravada.
O artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), além disso, consagra o
princípio do livre convencimento do juiz. Segundo tal princípio, o julgador fica
desvinculado dos argumentos suscitados pelas partes, nada obstante a
obrigatoriedade de fundamentar suas decisões.
Agravo interno desprovido. Unânime." (e-STJ,fl. 287)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, 557, do
CPC/73, 22 e 23, da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
isto: (I) "(...) com relação à fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença por
arbitramento o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que
assumindo a "fase" caráter contencioso, é imperiosa sua incidência" (e-STJ,fl. 287); (II)
" Evidentemente, tão somente afirmar que a matéria é recorrente e citar dois acórdãos já superados
pela própria jurisprudência do STJ não é suficiente para decidir a matéria com fundamento no art.
557 do Código de Processo Civil" (e-STJ,fl. 300).
É o relatório. Passo a decidir.
Sem razão à parte agravante quanto à apontada ofensa ao art. 557, do CPC/1973, pois
a questão tratada pela decisão monocrática foi, posteriormente, incorporada no julgamento colegiado.
A propósito, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC, tendo em vista que a
decisão agravada aplicou a recente jurisprudência deste Tribunal acerca do
tema. Ademais, eventual violação ao citado dispositivo legal fica superada
com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1273802/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA
PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA
DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES
MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA
PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súmula 211/STJ).
2. O recurso não rebate o fundamento do acórdão recorrido, quanto à
gratuidade de justiça, que entendeu ser o pedido juridicamente impossível,
atraindo a incidência da Súmula 283 STF. Ademais, não há como discutir a
matéria do trâmite processual com a benesse da justiça gratuita, haja vista
que não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar a questão
constitucional se ela já estiver preclusa, em razão da não impugnação pelo
recurso correto na instância ordinária.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da
decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil,
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via
de agravo interno.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1248828/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 13/06/2013, grifou-se)
Quanto ao mais, é entendimento desta Corte de Justiça que é cabível a fixação de
honorários advocatícios em fase de liquidação por arbitramento quando esta assume caráter
contencioso. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. É entendimento desta Corte a possibilidade de fixação de honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença, desde que tenha assumido
nítido caráter contencioso.
3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido
pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.527.328/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 6/6/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO CREDOR.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Inocorrente a alegada
omissão no acórdão recorrido acerca dos honorários periciais devidos na fase
de cumprimento de sentença, tampouco contradição referente aos honorários
advocatícios pleiteados também nessa fase.
Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre o tema.
2. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em
particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido
caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos.
2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer
manifestação que extrapolasse o considerado normal e adequado para o rito de
liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de
matéria altamente complexa.
2.2 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido da necessidade de
arbitramento de verba honorária na fase de liquidação, e o alegado caráter
contencioso, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo
fático-probatório dos autos, providência sabidamente inviável nesta etapa
processual ante o óbice da súmula 7/STJ.
3. Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento
fixado pelo art. 475-D do CPC/73, e não de eventual insurgência do réu, de
sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de
litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte
após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz
nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo
judicial.
3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não
significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de
medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na
hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo.
3.2 Ainda que alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido
realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e recursos,
todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como
necessários à correta apuração do valor devido e, em última análise,
contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário
apurado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 12/05/2016)
"Processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Liquidação de
sentença por arbitramento. Caráter contencioso. Cabimento. Fixação.
Incidência do art. 20, § 4º, do CPC. Nítido exagero. Redução
- Assumindo, a liquidação por arbitramento, nítido caráter contencioso, devem
ser fixados honorários advocatícios, à semelhança do que ocorre com a
liquidação por artigos;
- Nas causas onde não há condenação, os honorários devem ser fixados com
base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes;
- O quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios somente comporta redução quando fixado de forma exagerada;
- Na espécie, os honorários devem ser fixados de acordo com as regras do art.
20, § 4º, do CPC e tendo como parâmetro as disposições do § 3º, alienas “a",
“b" e “c".
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp 978.253/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/9/2008, DJe de 3/10/2008)
Como se vê do entendimento acima, é cabível o arbitramento de honorários na fase de
liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum debeatur, caráter contencioso. O
que cabe discutir, portanto, é o caráter contencioso do litígio para verificar ou não a possibilidade de
fixação de honorários relativos à fase de liquidação do julgado.
Neste ponto, tem-se que o caráter litigioso da liquidação realizada nos presente feito
não foi objeto de discussão pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o prequestionamento do
tema e, sequer foram opostos embargos de declaração para sanar omissão.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?