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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto pela D DE S PEREIRA & CIA
LTDA - ME, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face
de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
ementado (e-STJ fl. 550):
AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - MOMENTO ÚNICO DA
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E IMPÔS SBILIDADE DA
RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS A CADA EXPLICAÇÃO DO
EXPERT - PRECLUSÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO
PRESERVADA - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
O momento da impugnação do laudo pericial é único e descabe a
cada nova explicação do expert, a parte renovar argumentos.
Alegações desacompanhadas de comprovações não são suficientes
para desqualificar o trabalho técnico.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 468 e
475-G, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o juízo a
quo não poderia, em fase de liquidação de sentença, ordenar a inserção da cobrança de
saldo devedor do contrato de conta corrente pessoa física na ação monitória, visto não ser
objeto da inicial e nem da sentença, assim, se a sentença determinou a condenação da
agravante apenas para pagar eventual saldo devedor da conta corrente da pessoa
jurídica, não poderá abranger o da pessoa física .
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Quanto à tese de violação à coisa julgada, concluiu a Corte de origem, in
verbis:
E certo que a ação Monitoria, código n° 365608, proposta por
HSBC Bank Brasil S/A., em face de CARLOS KENHITI SA
WAMURA-ME e de CARLOS KENHITISA WAMURA, teve por
objeto único o Contrato de Abertura de Crédito em Conta corrente
Empresarial Pessoa Jurídica n° 0638-0324821, Linha 98, no valor
de R$30.000,00. E o que se verifica da petição inicial, fls.
035/036-TJ/MT e da sentença, fls. 344/349-TJ/MT, bem como da
cópia da Apelação n° 45008/2010, fls. 350/361-TJ/MT.
Todavia, também é certo que foi proposta por Carlos Kenhiti
Sawamura-ME, pessoa jurídica, e Carlos Kenhiti Sawamura,
pessoa física, em face do HSBC Bank S.A. -Banco Múltiplo, a Ação
de Revisão de Contrato, código n° 342741, que teve por objeto a
revisão dos dois contratos (pessoa jurídica e pessoa física).
Referida ação revisional foi julgada parcialmente procedente,
ocasião em que se fez a revisão dos dois contratos daquela lide -
contrato pessoa jurídica e contrato pessoa física-, conforme
informado pelo próprio requerido agravante, às fls. 401-TJ/MT.
Aliás, nesta mesma informação, vale dizer, de fls. 401-TJ/MT, que
se trata DE MANIFESTAÇÃO do próprio requerido agravante,
nesta Ação Monitoria, sobre o laudo pericial, verifica que foi quem
postulou a realização de cálculo nesta ação monitoria, com
observação do resultado da Ação Revisional, código n° 342741, o
que foi deferido pela juíza singular que determinou, assim, a
intimação do perito para considerar que a perícia abrangeria
também o resultado do processo conexo (AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO) , fls. 403-TJ/MT.
E neste sentido foi feito o novo laudo pericial de fls.
405/445-TJ/MT, que foi impugnado pelo requerido agravante,
CARLOS KENHITI SA WAMURA-ME (fls. 490//493-TJ/MT),
somente na parte que diz respeito ao método utilizado pelo perito e
não na parte que considerou o teor das duas sentenças, vale dizer,
da ação Monitoria e da Ação de Revisão de Contrato.
Aliás, foi de novo o requerido agravante, CARLOS KENHITI
SAWAMURA-ME, na manifestação do novo laudo, feita nesta
ação Monitoria, código n° 3656068, quem requereu a revisão do
cálculo das duas contas correntes, vale dizer, da conta pessoa
jurídica objeto da ação monitoria e da conta física também objeto
da ação revisional.
Veja o fragmento da mencionada impugnação do requerida
agravante CARLOS KENHITI SAWAMURA-ME, feita nesta ação
Monitória, código n° 3656068:
'SEJA DEFERIDO ESTA IMPUGNAÇÃO PARA
DETERMINAR QUE O SR. PERITO REFAÇA O CÁLCULO,
REALIZANDO A REVISÃO DAS CONTAS CORRENTES DA
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. DE ACORDO COM OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO V. ACÓRDÃO.' .
(grifei).
Assim, a implantação do cálculo do contrato da pessoa física que
teve por base a sentença da ação revisional determinada pela
decisão recorrida atendeu a pedido do próprio requerido
agravante e não se revela desarrazoada, de forma que não
comporta reforma a decisão impugnada quanto a este específico
item, vale dizer, ordem de implantação, nos cálculos desta ação
Monitoria que teve por objeto o contrato pessoa jurídica, também
do cálculo do contrato pessoa física objeto da ação revisional. (fls.
553-555 - grifou-se)
Ocorre que a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 cio STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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