Informações do processo 2016/0080952-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1594378
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2016 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IRACEMA ALICE DA SILVA,

com respaldo nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 429/430):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO ATÉ O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Constituição Federal reconheceu a união estável entre homem e mulher
como entidade familiar, em seu art. 226,§ 3º. Por sua vez, a Lei nº. 8.971/94
veio a regulamentar o direito dos comnpaheiros a alimentos e a sucessão. Por
sua vez, a Lei nº. 9.278/96, em seu art. 1º e o novo Código Civil, em seu art.
1273, também reconheceram a união estável como entidade familiar.

2. A união estável entre a autora e o de cujus restou comprovada por um
considerável lapso de tempo de 1975 a 1995, através das certidões de
batismo dos filhos em comum, cópia do contracheque da Polícia Civil o qual
indica o endereço da residência em comum do de cujus com a autora e a
inscrição desta e dos filhos como dependentes do de cujus no Sindicato da
Polícia Civil.

3. A prova testemunhal colhida corroboram a existência de vida em comum
da autora com o de cujus, por um certo período de tempo. Todavia, inexistem
nos autos documentos capazes de demonstrar que a União Estável entre a
autora e o de cujus tenha perdurado até o evento morte.

4. É importante registrar que o depoimento prestado pela autora na ação de
Justificação perante a Justiça Estadual foi contraditório sobre o rompimento
do relacionamento a partir de 1995, isto é dez anos antes do falecimento do
Sr. José Castelo Branco. Tal contradição quanto ao rompimento da União
vem revelar que até 1995 havia uma união estável e a partir de então, ambos
autora e de cujus passaram a ter rencontros esparsos.

5. Por outro lado, a autora não juntou nenhuma comprovação da dependência
econômica em relação ao falecido, como comprovantes de deposito bancário,
pagamento de cretidários ou conta de luz, o que dificulta a compreensão
acerca da afirmação da autora de que não tinha renda.

6. O contrato de aluguel juntado aos autos, o qual foi celebrado pelo de
cujus, em 07 de outubro de 2004 se refere ao imóvel que o de cujus ocupara
com a Sra. Ilka Cristina Batista de Oliveira, cerca de oito meses antes do seu
falecimento (10.06.2005). Consta, ainda, o certificado de seguro o qual
demonstra que o Sr. José Castelo Branco fez seguro de vida, em 10/11/2003,
favorecendo, apenas a sua mulher Maria de Lourde Gragosos Castelo Branco
com quem foi casado há mais de cinquenta anos.

7. Do exame das provas constantes dos autos resta evidenciado que a autora
embora tenha vivido uma união estável com o de cujus por vários anos, esta
não durou até a proximidade do falecimento deste.

8. Nos termos do. 8º da Lei nº. 8.059/90, "a pensão especial de
ex-combatente não será deferida a companheira, quando, antes da morte do
ex-combatente houver cessado a dependência pela ruptura da relação
concubina", como é o caso dos autos, não faz jus a autora a percepção de tal

pensão.

9. Condena-se a parte autora no ressarcimento da verba honorária advocatícia
sucumbencial, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando a execução
suspensa nos termos do art. 11, § 2º, c/c o art. 12 da Lei nº 1.060/50, em
razão do deferimento da justiça gratuita.

10. Apelação improvida.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 449/455).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 1.723 do Código Civil, sustentando ter demonstrado a existência de
união estável, situação na qual a dependência econômica em relação ao
de cujus  seria presumida .

Contrarrazões às e-STJ fls. 496/505.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 507.
Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Com efeito, a Corte a quo  concluiu que ausente comprovação de que a união
estável entre a recorrente e o
de cujus  perdurou até o momento do falecimento deste, bem como que
não evidenciada dependência econômica (e-STJ fls. 426/427).

Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante
nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO

do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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