Informações do processo 2012/0074142-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 165.509
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. A LEI 9.528/97
DEIXOU DE CONTEMPLÁ-LO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E
8o., DO CPC.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-RIOPREVIDÊNCIA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA - HABILITAÇÃO A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C/C CONCESSÃO
DE PECÚLIO POST MORTEM - SEGURADO, INSTITUIDOR DOS
BENEFÍCIOS, QUE OSTENTAVA A QUALIDADE DE GUARDIÃO LEGAL DA
AUTORA - SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL - RECONHECIMENTO
DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO PECÚLIO POST MORTEM -
PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE A HABILITAÇÃO E COBRANÇA - JUÍZO
SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A MA TÉCNICA LEGISLATIVA AO SE
OMITIR QUANTO A GUARDA, EMBORA CONTEMPLE A TUTELA,
EQUIPARANDO-A À FILIAÇÃO, ASSIM COMO A CONDIÇÃO DE ENTEADO -
OMISSÃO LEGISLATIVA NO QUE TANGE À GUARDA QUE NÃO AUTORIZA A
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO POSTULADO DA PROTEÇÃO INTEGRAL, QUE
TEM COMO COROLÁRIO A MANUTENÇÃO DE INSTITUTOS PROTETI VOS -
PRECEDENTES. DECADÊNCIA QUANTO PECÚLIO
 POST MORTEM QUE SE
AFASTA, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE 0 REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO SE DEU UM MÊS APÓS O ÓBITO DO SERVIDOR -
MATÉRIA PACIFICADA NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA
LEI ESTADUAL N° 285/79 QUE ESTAVA EM VIGOR A ÉPOCA DO ÓBITO -
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 340 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA
QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI
FEDERAL N° 9.717/98 - SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.

1- Apelações cíveis interpostas contra sentença de que, em demanda de
obrigação de fazer c/c com cobrança proposta pela segunda apelante em face do
primeiro, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, relativamente à pretensão
de pagamento do benefício previdenciário pecúlio post mortem, pelo reconhecimento
da decadência; e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Parte Re a
proceder à inscrição da Autora como dependente de ex-segurado, a contar da data
do óbito ate os 24 (vinte e quatro) anos de idade da Autora, condenando-a, ainda, ao

pagamento das pensões não recebidas, nos termos da Lei 9.494/97.

2. Não se aplica à hipótese a questão aventada pelo réu, ora primeiro
recorrente, no sentido de que a autora, ora segunda apelante, não teria sido
habilitada como neta do segurado falecido, mormente porque o dispositivo que serviu
de lastro ao acolhimento da argumentação da autora, baseou-se na guarda
concedida por sentença (Art. 29, § 2°, da Lei 285/79, com redação dada pela Lei
4320/04).

3. Com efeito, o réu, primeiro apelante, baseou-se no inciso VII, do
mencionado art. 29, ipsis litteris: na falta dos dependentes previstos nos incisos e
parágrafo 10 deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou
mais netos que vivam sob sua dependência económica, os quais só terão direito à
pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21
anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou
interditos.

4. Todavia a sentença recorrida pautou-se no § 2° do mesmo artigo, que
equipara aos filhos os menores sob tutela, aduzindo que "0 legislador utilizou a
expressão 'menor tutelado', sem o seu rigor técnico, de tal forma a considerar aquele
menor que estivesse sob a guarda e dependência do ex- segurado, tanto assim, que
igualmente contemplou o enteado como beneficiário do pensionamento".

5. Não se olvida que os institutos da guarda e tutela não se confundem,
máxime porque o guardião não tem a mesma autoridade do tutor, uma vez que a
guarda permite a manutenção e o exercício do poder familiar por parte dos pais.

6. Todavia, ambos os institutos foram contemplados no Estatuto da Criança
e do Adolescente, materializando o princípio da proteção integral.

7. Ademais, destaque-se, que a guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, transferindo ao guardião,
ainda que precariamente, a obrigação contida no art. 1.634, I, do CC, também
podendo o mesmo exigir prestação de obediência, respeito inerentes à idade e
condição do menor, a teor do que dispõe o art. 1.634, VI, do CC.

8. Diante do dever de assistência material do guardião, merece relevo o art.
33, § 30, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo a condição de
dependente à criança e adolescente que esteja sob seus cuidados, inclusive para fins

previdenciários.

9. Logo, a par da omissão legislativa estadual relativamente ao instituto da
guarda, tal não pode ser desconsiderado, máxime diante da sua previsão legal, por
intermédio de diploma que positiva; como já dito, a doutrina da proteção integral,
que tem berço constitucional.

10. Esclareça-se que a falta de técnica legislativa relativamente à
diferenciação dos institutos da guarda e da tutela já foi objeto de enfrentamento por
esta Corte, em julgado que chegou 6 conclusão similar ao do pronunciamento
recorrido, relativamente 6 omissão de legislação revidenciária municipal.

11. Quanto ao pecúlio  post mortem , impõe-se afastar o reconhecimento da
decadência, uma vez que consta dos autos (fls. 21) documento comprobatório do
requerimento administrativo do benefício em 19.01.07, ou seja, um mês após o óbito
do segurado, falecido em 11.12.06.

12. Matéria pacificada no âmbito desta Corte no sentido de admitir a
concessão do pecúlio aos beneficiários indicados pelos servidores públicos cujo
falecimento ocorresse até 15/10/2007, data da publicação da Lei Estadual n°
5.109/2007, a qual revogou, expressamente, a previsão do referido benefício.

13- Reconhecimento do direito da autora que se impõe, pois à época do
falecimento do seu guardião, ocorrido em 11/12/06, era a única beneficiária do
instituidor do benefício, em consonância com a Lei Estadual n° 285/1979, que se
encontrava em vigor (fls. 21).

14. Configurado o direito adquirido da autora ao pagamento do benefício, a
vedação contida na Lei Federal n°9.717/98 não pode prejudicá-la sob pena,
inclusive, de enriquecimento sem causa, tendo em vista que o segurado contribuiu
durante o período em que exerceu sua atividade laborai.

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
 (fls. 361/365).

2. No Apelo Nobre, a parte Agravante sustenta violação aos arts. 535, II do
CPC, 33, § 3o. da Lei 8.069/90 (ECA), 1.728 do CC e 5o. da Lei 9.717/98, aos seguintes
argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração; (b) não é

possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda, vez que excluído do elenco dos
eventuais dependentes dos segurados perante a Previdência Social.

3.    É o relatório. Decido.

4. A questão acerca da dependência previdenciária de menor sob guarda,
excluído do rol do art. 16 da Lei 8.213/91, para fins de pensão por morte, será apreciada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do
Recurso Especial 1.411.258-RS. Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria
prematuro.

5.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008, do STJ.

6. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o., do CPC.

7.    Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,

dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 18 de abril de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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