Informações do processo 2014/0239006-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.122
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu a subida de recurso especial, em
razão de o aresto recorrido ter examinado a lide com base em fundamento eminentemente
constitucional.

A parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida, argumentando o seguinte:
"Verifica-se que o v. Acórdão fundamenta a concessão do benefício de pensão por morte no disposto
nos artigos 10, inciso 1º e 12, do, Decreto n. 89.312/84" (fl. 167).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, qual seja, que o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base
em fundamento constitucional, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC (incluído
pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A parte limitou-se a asseverar que o aresto recorrido possui enfoque eminentemente legal,
deixando, contudo, de comprovar tal ilação, mantendo incólume a decisão agravada.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão