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Movimentações 2016 2015
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO
RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial aos seguintes
fundamentos: a) ausência de violação ao art. 535 do CPC; b) impossibilidade de exame de
dispositivos constitucionais; c) Súmula 7/STJ com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 158):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1 o , DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os
seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 168-172.
No apelo especial, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 176-177):
1º) Violaram o art. 543-B, § 3º, do CPC, por afronta às RR. Decisões, com efeito
vinculante, proferidas pelo E. Plenário do Excelso Pretório no RE. 564.354/SE;
2º) Violaram o art. 543-C, § 7º, inciso II, e o art. 543-B, §, 3º, do CPC, por afronta
às RR. Decisões proferidas por esse E. STJ no julgamento do RESP n°
1.368.977/SP e no AgRg no RESP n° 1.345.266/SC e, mais especificamente, por
afronta ao V. Julgado proferido pelo Excelso Pretório, sob o regime da repercussão
geral, no julgamento da Q.O. no A.I. n° 791.292/PE;
3 o ) Negaram vigência ao inciso II, do art. 535, do CPC;
4 o ) Deram ao inciso II, do art. 535, do CPC interpretação divergente da que lhe
atribuiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos VV. Julgados proferidos nos
seguintes Recursos:
- RESP n° 502.108/SP (2003/0025625-2), C. QUINTA Turma do E.
STJ, v.u., j. em 12/04/2005, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 16.05.2005;
- EDcl no AgRg no RESP n° 675.003/RS (2004/0112468-6), C.
PRIMEIRA Turma do E. STJ, v.u., j. em 27/09/2005, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJ de 10.10.2005.
5º) Negaram vigência e ofereceram interpretação inadequada ao art. 5 o da Lei n°
5.890/73, o qual foi regulamentado pelos arts. 26 e 28 da CLPS/76 (Decreto n°
77.077 de 24/01/1976) e arts. 21 e 23 da CLPS/84 (Decreto n° 89.312, de
23/01/1984);
6º) Deram ao art. 5 oº da Lei n° 5.890/73 interpretação divergente da que lhe atribuiu
o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região nos VV. Julgados proferidos na
AC n° 500754 8- 95.2013.404.7207/SC e na AC n°
5007592-17.2013.404.7207/SC.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 279).
É o relatório. Decido.
A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no
artigo 14 da EC n. 20 e 5º da EC n. 41, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto,
sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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