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Movimentações Ano de 2016
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que que negou admissibilidade ao recurso especial em
razão do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais revela a falta de pertinência
temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada.
Nas razões do agravo, a agravante requer a reforma da decisão monocrática em mandado de
segurança contra decisão que extinguiu executivo fiscal de valor inferior a R$ 100,00, sustentando
que foram preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos ao Mandado de Segurança e que
o valor de alçada foi observado rigorosamente pela Fazenda Pública aplicado índice fixado pela
Receita Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
De início é necessário consignar que o agravo em recurso especial foi interposto de acórdão
publicado sob a égide do CPC/1973, o que o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº
2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
A irresignação não merece conhecimento.
Da análise da petição de agravo de e-STJ fls. 101/111, verifica-se que a agravante não
impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada que não admitiu o recurso especial,
limitando-se a defender a sua tese quanto ao cabimento do mandado de segurança, o que atrai a
incidência da redação do art. 544, § 4º, I, do CPC, in verbis:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
12.322, de 2010)
[...]
§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
[...]
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; (incluído pela
Lei nº 12.322, de 2010) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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