Informações do processo 2016/0069807-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 885.433
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 22/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. INOBSERVÂNCIA
DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL
.

DECISÃO

Miguel Magoni Borges de Oliveira agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República,
contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO APROVADO EM CERTAME
DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM CADASTRO DE
RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA II — •
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU, COMO LHE COMPETIA, A EFETIVA
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA O

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO IDÊNTICA À QUE SE CANDIDATARA —
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM --
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Aduzia a violação aos arts. 2.º e 50, incisos I a VIII, §§ 1.º a 3.º, da Lei 9.784/1999, e ao art.
333, inciso II, do CPC/1973.

O juízo de inadmissibilidade fundou-se unicamente na Súmula 07/STJ, fundamento esse
atacado pela minuta do agravo (e-STJ fls. 770/771 e 773/780, respectivamente).

Contraminuta em e-STJ fls. 795/803.

Feito submetido quanto à admissibilidade recursal ao regime jurídico do CPC/1973,
observando-se publicadas as decisões antes de finda a "vacatio legis" do atual diploma processual.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto ao agravo, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.

O Tribunal local tratou da controvérsia singelamente da seguinte forma (e-STJ fls. 668/669):

A r. sentença proferida não merece reforma. De fato, a leitura dos autos
revela que o Autor foi aprovado em quinto lugar em concurso público
destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico de
Informática Nível II, sendo certo, todavia, que o mesmo não trouxe aos
autos, como lhe competia, documentos hábeis a demonstrar a alegada
contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de função idêntica
à que se candidatara, durante o período de validade do certame, nos termos
do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Dentro
deste quadro, não há como prosperar a pretensão deduzida em Juízo.

Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso.

Sendo essa a integralidade do voto-condutor do acórdão impugnado, há notar-se claramente
a absoluta falta de prequestionamento de qualquer tese relacionada aos arts. 2.º e 50 da Lei
9.784/1993, sem prejuízo de que o reconhecimento da origem foi da inobservância do ônus da prova
que competia ao autor, ora recorrente, nada havendo no julgado que trate da teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova tampouco da possibilidade de que a instrução devesse ser feita pela parte
contrária, no caso o recorrido.

Assim, também não houve o prequestionamento acerca do art. 333, inciso II, do CPC/1973,
isso tudo justificando a incidência do óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal 'a quo'".

Demais, pesa ainda contrariamente ao postulado no recurso especial a circunstância de não
ter ocorrido a contrastação do único fundamento legal em que se apoiou o acórdão, isso vindo a
ensejar o teor da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Assim sendo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Ag 1313223 (2010/0098975-0) em 08/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão