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22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CR Vigilância e Segurança Ltda. e outra contra
acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, publicado sob a égide do CPC/1973, assim ementado
(e-STJ, fl. 210):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU
ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e salário- maternidade têm a
mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o
afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da
Lei n. 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à
segurada.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional,
constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste
de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII,
devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento.
Os recorrentes aduzem, em suma, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 325/331.
Admitido o especial na origem (e-STJ, fl. 346), subiram os autos.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o especial foi prejudicado em relação ao terço constitucional de
férias, pois a parte ficou vencedora neste ponto.
Quanto ao mais, a orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que
"[...] o pagamento de férias gozadas e de salário-maternidade possui natureza remuneratória, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014; e AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014" (AgRg no AREsp 698.617/GO,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, DJe 18/6/2015).
No ponto:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO RESP 1.230.957/RS
(JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS.
ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NOS EDCL NOS
EDCL NO RESP. 1.322.945/DF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp.
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de
18.3.2014).
2. A Primeira Seção reafirmou a tese de que incide contribuição previdenciária
sobre o valor correspondente às férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp
1.322.945/DF).
3. Agravo Regimental de J G RODRIGUES E COMPANHIA LTDA E
OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg nos EAg 1.424.795/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2015) - grifos acrescidos
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
APLICAÇÃO DO RESP 1.230.957/RS (JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.3.2014).
2. A Primeira Seção reafirmou a tese de que incide contribuição previdenciária
sobre o valor correspondente às férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp
1.322.945/DF).
3. Agravo Regimental de CETESA LTDA. a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.523.030/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/8/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência, inclusive sob a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição
previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória
da mencionada verba.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.364.158/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/6/2015)
Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na
qual nego provimento ao recurso especial dos contribuintes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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