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22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Helmuth Günther Theil, fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE
PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Considerando que o pagamento do adicional de penosidade estava
condicionado à superveniência de regulamento infralegal, e não tendo este nada
disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que os seus efeitos
econômicos somente se implementam pro futuro.
Aponta o recorrente violação do art. 71 da Lei 8.112/90, argumentando, em síntese, que a
concessão do adicional de penosidade independe de lei, por se tratar de ato vinculado.
É o relatório.
No caso, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não discrepa da
jurisprudência que se consolidou no âmbito deste STJ, no sentido de que a norma que se extrai do art.
71 da Lei 8.112/90 é de eficácia limitada, por condicionar a concessão da referida vantagem à
regulamentação.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENOSA. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[...] 6. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a
inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora
do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei
8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes
dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida
norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade
Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a
vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais
servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando
reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado
da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)
Ante o exposto, aplica-se à espécie a orientação fixada pela Súmula 568 do STJ, com base na
qual nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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