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16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. protocolizou petição em 19.9.2018, com
fundamento na Instrução Normativa STJ/GP n. 4/2015, para "requerer as notas taquigráficas da
sessão de julgamento da Quarta Turma, realizada no último dia 11.09.2018, que se iniciou às 14h"
(e-STJ fl. 1.442). Argumenta que:
Conforme certificado, a proclamação final do julgamento foi de que "[a] Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator". Nesse sentido, a Google Brasil submete o presente
requerimento a Vossa Excelência visando a ter conhecimento das razões debatidas no
julgamento no que tange à omissão suscitada nos embargos de declaração que opôs.
(e-STJ fl. 1.442.)
O acórdão que rejeitou os embargos de declaração da ora requerente foi publicado em
14.9.2018 (e-STJ fl. 1.440), e o seu inteiro teor encontra-se juntado às fls. 1.430/1.439 (e-STJ).
As questões debatidas e decididas pelo colegiado, portanto, estão disponíveis à
requerente, que possui livre acesso aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Turma
10/10/2018 Visualizar PDF
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Atribuição em 08/10/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
DISCUSSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR
URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. TRIBUNAL A
QUO ENTENDEU FORNECIDAS AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), o que
não é o caso dos autos.
2. No caso, inexistem os alegados vícios de omissão e obscuridade, pois,
como consignado pela própria embargante, a discussão cinge-se a definir se
há a necessidade de indicação da URL para remoção de material da internet.
Por sua vez, o v. acórdão embargado possui clara fundamentação no sentido
de que houve a indicação das aludidas URLs, de modo que a revisão de tal
entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
31/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para
reconsiderar em parte a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada
para não conhecer do respectivo recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
DISCUSSÃO QUANTO AO FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR
URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. TRIBUNAL A
QUO ENTENDEU FORNECIDAS AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ORA AGRAVADA E NÃO CONHECER DO RESPECTIVO
RECURSO ESPECIAL.
1. É necessária a " indicação clara e específica do localizador URL do
conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua
remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente"
(REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 15/2/2018).
2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo assentou que, apesar de
indicadas as páginas, o provedor de internet agravado não retirou as
publicação. A pretensão posta no recurso especial, no sentido de que não
foram indicadas as páginas, demandaria revolvimento de matéria fático
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. A jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a discussão referente
ao valor de indenização por danos morais, em regra, esbarra no óbice da
aludida Súmula 7/STJ. No entanto, essa súmula pode ser afastada em
hipóteses excepcionais, quando o quantum indenizatório se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão
agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada para não
conhecer do respectivo recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para reconsiderar em parte
a decisão agravada e, na extensão, conhecer do agravo da parte ora agravada para não conhecer do
respectivo recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)
18/06/2018 Visualizar PDF
22/03/2018
28/02/2018
DECISÃO
Cuidam os autos de dois recursos, o primeiro agravo em recurso especial (fls.
990-1.018) interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, doravante GOOGLE, e o
segundo agravo em recurso especial adesivo (fls. 1.106-1.125) manejado por MAURO NICOLAU
JÚNIOR.
Historiam os autos que MAURO NICOLAU JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (fls. 04-16) em desfavor de
EDUARDO HOMEM DE CARVALHO E GOOGLE, na qual pretendia a retirada de publicações
em blog jornalístico do primeiro promovido, que, segundo o promovente, tinham conteúdo ofensivo a
sua imagem.
Em decisão às fls. 184-188, foi deferida a antecipação de tutela, sob pena diária de
R$1.000,00 em caso de descumprimento, para determinar ao primeiro promovido que retirasse "(...)
do seu blog toda e qualquer referência ao nome do autor (...)" e para determinar ao segundo
promovido, ora agravante, que retirasse "(...) toda e qualquer mensagem, informação ou referência
ao autor, contidas no blog HTTP://eduardohomemdecarvalho.blogspot.com, e se abstenha de
incluir outras e veicular qualquer informação mensagem ou referência ao autor por qualquer
veículo de comunicação, boqueando qualquer divulgação pelo GOOGLE de mensagem ou
informações feitas pelo primeiro réu em relação ao autor, sob pena de multa diária no valor de
R$1.000,00 ".
O il. Magistrado de piso julgou o pedido procedente para condenar os promovidos ao
pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais),
conforme sentença às fls. 503-517.
Às fls. 595-597, os embargos de declaração foram acolhidos para majorar o valor da
multa diária por descumprimento para R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformadas, as partes recorreram, tendo o eg. TJ-RJ não conhecido do recurso
apelatório de JOSÉ EDUARDO HOMEM DE CARVALHO, negado provimento ao recurso de
GOOGLE e dado provimento à apelação de MAURO NICOLAU JÚNIOR para majorar o valor da
indenização para R$100.000,00 (cem mil reais). Eis a ementa do v. acórdão vergastado (fls. 763):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. A DECISÃO ACERCA
DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA É UMA
FACULDADE DO MAGISTRADO, A QUEM INCUMBIRÁ AVALIAR SE HÁ
NOS AUTOS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR
SUA CONVICÇÃO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA
SENTENCIANTE APÓS JULGAR A LIDE NÃO TEM O CONDÃO DE
TORNAR NULOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. NO
MÉRITO, TRATA-SE DE VEICULAÇÃO DE OFENSAS EM BLOG
UTILIZADO POR UM DOS RÉUS EM PROVEDOR DE SERVIÇO DE
HOSPEDAGEM DE OUTRO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR. PODER DE
GERÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO HOSPEDADO. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DA INFORMAÇÃO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
PRIMEIRO RECURSO, POSTO QUE NÃO REITERADAS AS RAZÕES
APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E PROVIMENTO DO TERCEIRO
APELO."
Irresignado, Google manejou recurso especial (fls. 829-862), com arrimo nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 186, 248, 250, 884, 927 e 944 do Código Civil; ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e ao art. 461 do CPC/73.
MAURO NICOLAU JÚNIOR aviou "recurso especial adesivo" (fls. 942-951), com
fulcro no art. 105, III, "a" e "c" , CF/88, apontando violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil,
pleiteando a majoração da referida indenização.
Foram apresentas respectivas contrarrazões (fls. 917-938 e fls. 964-978)
A il. Terceira Vice-Presidência do eg. TJ-RJ inadmitiu os apelos nobres (decisão às
fls. 981-987), motivando o manejo de agravo em recurso especial por GOOGLE às fls. 990-1.018, e
o "agravo em recurso especial adesivo" de MAURO NICOLAU JÚNIOR às fls. 1.084-1.087.
Registre-se, ainda, Google requereu tutela provisória (fls. 1.168-1.274), que foi
deferida para conceder efeito suspensivo ao presente recurso, conforme decisão, da lavra do então
relator, em. Ministro Raul Araújo, da qual se decalca o seguinte excerto:
"No caso em liça, em sede de cognição sumária, evidencia-se a existência
do fumus boni iuris, uma vez que o v. acórdão estadual determinou à ora
requerente o dever de retirar páginas de internet com conteúdo ofensivo ao ora
requerido, dispensando o ofendido/requerido do fornecimento das 'URLs'. A
título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.
767 e 771):
(...)
Por sua vez, o periculum in mora, em sede de exame perfunctório,
também se faz presente, porque não se mostra razoável a continuidade de
execução provisória de astreintes, com deferimento de penhora on line da
expressiva quantia de R$917.748,85 (novecentos e dezessete mil, setecentos e
quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovado nos
documentos de fls. 1.263 e 1.267, enquanto ainda se discute a efetiva
responsabilidade civil solidária da ora Requerente pelos danos alegados e o
suposto descumprimento de decisão antecipatória de tutela por parte do ora
requerente."
(fls. 1.280-1.281)
Em face de tal decisão, MAURO NICOLAU JÚNIOR interpôs agravo interno (fls.
1.298-1.306) que está concluso para análise.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
I - Agravo em recurso especial de Google Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da sentença por fato novo, referente à
suspeição da nobre magistrada de piso, o apelo não merece conhecimento, na medida em que a ora
recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal para trazer tal discussão a esta eg. Corte.
Assim sendo, nessa parte, o recurso apresenta deficiente fundamentação recursal, atraindo o óbice na
Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Noutro giro, o apelo merece ser conhecido no tocante à apontada ofensa aos arts. 186,
248, 250 e 927 do Código Civil; ao art. 14, §3º, II, do CDC e ao art. 461 do CPC/73. Indicando
ofensa a tais artigos, sustenta o GOOGLE não que pode fiscalizar/monitorar o conteúdo das páginas
na internet , "(...) em razão da própria natureza do serviço de hospedagem, verifica-se a
impossibilidade jurídica de controle prévio já que o provedor somente disponibiliza a plataforma de
hospedagem de conteúdo, não possuindo qualquer ingerência sobre aquilo que hospeda " (fls. 840).
Assevera que a "(...) a suposta conduta lesiva não foi praticada pelo Google, mas sim por terceiro,
que é Corréu na demanda , ou seja, não há culpa ou nexo causal entre a conduta da Recorrente que
justifique qualquer e eventual pleito indenizatório " (fls. 849 - destaques no original). Sustenta, ainda,
que foi condenada a obrigação impossível porque não indicada as URLs das páginas a serem
retiradas. Aduz que "(...) o recorrido não trouxe nenhum fato ou prova que comprove o hipotético
abalo a sua moral ou a sua honra " (fls. 852). A recorrente requereu, alternativamente, a redução do
valor da indenização, defendendo que o valor fixado (R$100.000,00 - cem mil reais) fere os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre esses temas, convém destacar os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls.
767-771):
"A matéria objeto dos autos envolve responsabilidade civil por conteúdo
inserido em blog utilizado pelo 1° Réu em provedor de serviço de hospedagem
pertencente ao 2° Réu, pretendendo o Autor que o 1° Réu retire as ofensas da
página virtual, se abstenha de ofendê-lo em qualquer meio de comunicação,
que o 2° Réu retire e impeça toda e qualquer menção ao Autor na página
pessoal virtual existente, assim como não divulgue quaisquer ofensas já
perpetradas pelo 1° Réu ou as que venham a ser feitas futuramente.
A exploração comercial da internet sujeita as relações jurídicas de
consumo daí advindas aos ditames insertos no Código de Defesa do
Consumidor — Lei n° 8078/90.
À luz dos artigos 2° e 3° combinados com o art. 17, o Autor deve ser
considerado consumidor por equiparação e o 2° Réu prestador de serviços,
sendo irrelevante nessa seara a obtenção de lucro direto para a caraterização
da relação.
No caso vertente, trata-se de provedor de hospedagem, que permite
alocação de páginas criadas por terceiro por meio do oferecimento de
determinado espaço virtual.
No caso vertente, trata-se de provedor de hospedagem, que permite
alocação de páginas criadas por terceiro por meio do oferecimento de
determinado espaço virtual.
O blog do jornalista Réu é incontroversamente hospedado em ambiente
virtual disponibilizado pelo 2° Réu - Google Brasil Internet Ltda. -, no qual
foram apostas as mensagens ofensivas referentes ao Autor.
Nesse sentido, induvidoso que possui ou deveria possuir poder de
gerência sobre o conteúdo hospedado, de forma a verificar a idoneidade das
informações veiculadas, reprimindo aquelas que extrapolem a intenção de
informar, violando a moral, os bons costumes, intimidade e, sobretudo,
ofendendo a dignidade das pessoas.
Não se trata de censura prévia, e sim de ponderação dos princípios da
liberdade de expressão à luz da tutela de direitos fundamentais, em especial
da dignidade humana.
Ora, na medida em que o provedor de conteúdo disponibiliza na
internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos, deve
ser responsabilizado pelo risco oriundo do seu empreendimento.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?