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Movimentações 2017 2016
18/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por CARLOS EDUARDO
CORREA E COMPANHIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 329/331,
e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
assim ementado (fl. 260, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. SERVIÇOS
PRESTADOS POR EMPRESA NÃO CONVENIADA. CESSÃO.
REEMBOLSO VOLUNTÁRIO NEGADO. - IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
(1) CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RÉ.
IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286 DO CC.
- De acordo com o artigo 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Inexistente, restrição
contratual a respeito nem prévio pagamento (CC, art. 292), imperioso reconhecer a
validade da cessão de crédito relativa ao reembolso pelos serviços prestados.
(2) PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL. CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA NÃO CONVENIADA. EXCLUSÃO DE RESSARCIMENTO.
SERVIÇOS PRESTADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PREÇOS NÃO
IMPUGNADOS. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- A teor do princípio da boa-fé, mostra-se desleal a negativa de ressarcimento ao
simples argumento de que a empresa contratada não estava conveniada, quando
não contestada a efetiva prestação dos serviços funerários, nem mesmo os
correspondentes valores exigidos.
(3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO.
- Provido o recurso, imperiosa a inversão da sucumbência a fim de que a parte
vencida seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 267, VI, do
CPC/73; 286 e 290 do CC/02. Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa da recorrida; b) a cessão de
direitos não observou o previsto no ordenamento jurídico, se opondo à clara disposição contratual,
devendo ser declarada nula; e c) a inexistência de notificação à recorrente acarreta na ausência de
validade da cessão.
Contrarrazões (fls. 314/326, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 267, VI, do CPC/73; (ii) incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ, quanto à contrariedade ao art. 286 do CC/02; e (iii) por fim, aplicação da
Súmula 83/STJ, acerca da ofensa ao art. 290 do CPC/02.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), no qual a agravante lança argumentos a fim
de combater os retrocitados óbices.
Contraminuta às fls. 352/357 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º
2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
1. No tocante à alegada violação ao art. 267, VI, do CPC/1973, incide, na espécie, o
Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o referido
dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Observa-se, nesse ponto, que a parte recorrente, caso entendesse que o órgão julgador foi
omisso quanto às questões alegadas, poderia ter se valido da oposição de embargos de declaração,
para forçar o Tribunal de origem a se manifestar sobre os temas omitidos, providência esta, contudo,
não adotada pela parte recorrente.
Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada
nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
(...)
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 29/03/2016)
2. Na espécie, o Tribunal de origem ao reconhecer a validade da cessão de crédito
relativa ao reembolso pelos serviços prestados, e entender ser devido o ressarcimento, assim deliberou
(fls. 263/265, e-STJ):
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de
cobrança dos serviços funerários prestados pela autora em favor de associados de
plano assistencial oferecido pela ré.
É certo: estabelece o artigo 290 do Código Civil a ineficácia da cessão em relação
ao devedor não notificado:
(...)
Todavia, a ausência de notificação não afasta a validade da cessão. Veja-se que
dispõe o artigo 286 do Código Civil, que "o credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação".
No caso, não há restrição contratual a respeito nem mesmo sobre a cessão de
crédito.
Ademais, embora o contrato mencione prestação de serviços, sua natureza
ressarcitória assemelha-se ao contrato de seguro, cuja legislação de regência admite
expressamente a cessão do contrato de seguro (apólice assemelhada):
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos
em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
§ 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado
e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Ademais, a ré nem alega que teria feito o pagamento aos cedentes, afastando-se
assim a regra do artigo 292 do Código Civil:
(...)
Impõe-se, de fato, fazer prevalecer o o princípio da boa-fé objetiva (CC, arts.
402 e 765). De fato, embora haja previsão na Cláusula X do contrato de que a
restituição das despesas somente ocorre quando não haja "empresa instalada
ou conveniada" (fl. 109), essa previsão afasta o objetivo primordial do
contrato, ou seja, a prestação do serviço e não há demonstração de
justificativa concreta para a negativa do pagamento.
Isso porque a contrariedade em adimplir os créditos cedidos não possui fundamento
outro senão a pretensa impossibilidade de cessão ao argumento de que os serviços
somente encontrariam cobertura contratual se prestados por empresa conveniada.
Convém salientar que a acionante justifica que há um sistema de rodízio entre as
quatro funerárias prestadoras do serviço público, gerido pelo Muncípio de Joinville.
Embora não tenham as partes realizado prova a respeito disso, esse fato pode ser
considerado porquanto não houve impugnação da apelada.
Note-se ainda que a recorrida não alega que os valores cobrados seriam excessivos,
muito menos há prova segura nesse sentido, como orçamentos de outras empresas.
Ora, não se tratando de cobrança exorbitante, mormente porque nem sequer
ventilada essa tese em suas manifestações, a própria acionada suportaria iguais
despesas caso tivesse executado, por sua conta, os serviços que agora se nega a
reembolsar.
A autora, por seu turno, autuou as notas fiscais, os termos de cessão, as
certidões de óbito e documentos dos falecidos (fls. 14/44), sem qualquer
impugnação da ré, que comprovam seu crédito de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais).
Nesse contexto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, inclusive com interpretação de cláusula
contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. De outro lado, quanto à validade ou não da cessão de crédito operada sem a
notificação do devedor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a ausência de
notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o
devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando
inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha
prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário." (cf. AgRg no
AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
No mesmo sentido, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este
notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando
faltar a notificação.
- A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de
notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna
a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários
à preservação dos direitos cedidos. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em
banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano
moral.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1603683/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA.
1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 o
CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação,
tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de
restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a
obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, sem grifos no original)
Assim, não se tratando de hipótese em que, por não ter recebido a notificação, a parte
recorrente efetuou o pagamento diretamente ao cedente, a ausência da comunicação deve ser
considerada mera irregularidade, incapaz de lhe ocasionar qualquer prejuízo.
Portanto, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada
nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?