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02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 816/824) interposto contra decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, o agravante insiste na tese de violação dos arts. 205 e 206,
§ 3°, I, IV e V, do CC/2002, destacando que "os agravados pretendem a cobrança dos
aluguéis do imóvel rural, bem como perdas e danos, abarcados pela prescrição
prevista no artigo 206, § 3°, incisos I, IV e V do Código Civil, e não no artigo 205,
dispositivo, este, aplicável somente quando não houve outro especificando o prazo
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alegação de ofensa ao artigo 333, I e II, do CPC. O TJRS ofendeu essas regras, pois
inverteu indevidamente o ônus da prova - sem nenhum lastro - para estabelecer
condenação sem causa" (e-STJ fls. 820/821).
Afirma que "não se aplica ao caso a súmula 83/STJ, porque o acórdão
objurgado expressamente afirmou que a cumulação da cláusula penal com indenização
por perdas e danos em casos de rescisão contratual é possível, desde que
convencionada, contrariando, além dos dispositivos legais, a posição do STJ, que
assentou o entendimento de que a cláusula penal, quando convencionada, fixa de
antemão o valor das perdas e danos, exaurindo, portanto, a cobrança de tal verba" (e-
STJ fl. 823).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 828).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte admite a cumulação de cláusula penal
compensatória pelo descumprimento do contrato com indenização por perdas e danos
pela fruição do imóvel, pois não se trata de indenização por perdas e danos
decorrentes de simples dissolução contratual, mas sim de contraprestação pelo período
de utilização do bem. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE".
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO
IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A
MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a
jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização
de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao
pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização
por perdas e danos a título de fruição do bem.
2. A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das
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16.04.2012).
Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem
após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a
título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.179.783/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL -
TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa
prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por
perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter
abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1285565/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1°/10/2015, DJe 8/10/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. REEXAME DE PROVAS E
DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO
IMÓVEL SEM CONTRAPRESTAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO
COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadimplemento incontroverso e a prova dos autos indica que a culpa pela
rescisão foi exclusivamente do comprador. Demonstrada a utilização do
imóvel sem a respectiva contraprestação, inclusive com a percepção de
renda oriunda de contratos de arrendamento.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a "multa
prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por
perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter
abusivo quando há uso e gozo do imóvel." (REsp 953.907/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
09/04/2010).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 611.557/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015.)
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suplementar previamente pactuaaa, nipotese em que a ciausuia penal servira ae
patamar mínimo para a indenização, nos termos dos artigos 389 e 416, parágrafo
único, do CC/2002.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-
COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DO CDC.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao
promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-
comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do
contrato.
2. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetaria segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC/2002).
3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na
forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes
autos.
4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o
dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do
CC/2002.
5. Descabimento de limitação 'a priori' da indenização para não estimular a
resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em
face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual.
6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e
danos apuradas posteriormente à resolução do contrato.
7. Revisão da jurisprudência desta Turma.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1258998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014.)
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem para apreciação, no
caso concreto, de eventual previsão contratual permitindo a exigência de indenização
suplementar, nos termos da jurisprudência do STJ.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 811/814 (e-STJ),
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso de apelação,
sob o enfoque da tese jurídica ora delimitada.
Publique-se e intimem-se.
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RelatorDocumento eletrônico VDA26455082 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Confirma a exclusão?