Informações do processo 2015/0287387-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1566431
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/11/2015 a 29/05/2023
  • Estado
  • Brasil

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29/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALVES DE FREITAS que
discute a inexistência de prescrição da pretensão de cobertura securitária postulada perante a
seguradora após o fim do contrato de financiamento ao qual era adjeto o de seguro habitacional,
quando os vícios no imóvel segurado surgiram durante a vigência do contrato de seguro.

É o relatório. Decido.

A questão de direito objeto do recurso especial está atrelada àquela afetada à
Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitada como Tema 1.039, nos
termos das decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, em conformidade com
a seguinte ementa:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CONTRATO QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil."

(ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)

Com efeito, a pretensão de cobertura securitária postulada perante a seguradora após

o fim do contrato de financiamento, na realidade, possui duplo enfoque: (a) sob o viés da falta de
interesse ou decadência da pretensão pela extinção do contrato de financiamento habitacional
principal; e (b) também pela prescrição da pretensão de cobrança deduzida após o transcurso de
tempo desde a quitação do financiamento.

Essa última perspectiva, aliás, é a que possibilitou a construção de entendimento
jurisprudencial nesta Corte acerca da inexistência de perda do direito de ação pela extinção do
contrato principal, baseada na perpetuação dos vícios que autorizariam a dedução da pretensão
indenizatória, mesmo após a quitação do contrato principal , na medida em que a continuidade
dos danos e/ou seu conhecimento posterior protrairia o termo inicial do prazo prescricional
aplicável.

Ambas as referidas circunstâncias foram apontadas como fundamentos que levaram à
afetação da questão para julgamento como recurso repetitivo, nos termos do voto da Relatora na
ProAfR no REsp 1.799.288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019:

Observo que a mesma matéria relacionada à presente proposta de afetação,
sob o aspecto da falta de interesse de agir no caso de contratos extintos antes
da comunicação do sinistro à seguradora, já foi objeto de julgamento perante
este Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes
julgados, dentre outros:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA
AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO
FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. 1. Controvérsia em torno do interesse de agir
do adquirente de imóvel, mediante financiamento habitacional, de
postular indenização securitária por vícios construtivos após a
liquidação do contrato. 2. A vigência do seguro habitacional está
marcadamente vinculada ao financiamento por ter a precípua função
de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel,
realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento
sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. 3. Liquidada a
dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de
se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do
interesse de agir. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp
1.540.258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018)

(...)

Recentemente, todavia, o mesmo gênero de demanda - pretensão de cobertura
securitária postulada perante a seguradora, na via administrativa e judicial,
anos após o fim do contrato de financiamento ao qual era adjeto o de seguro -
passou a ter solução oposta, quando examinada sob o enfoque do termo
inicial do prazo de prescrição, precisamente esta a questão de direito federal
posta no presente recurso especial. Como exemplo, cito os seguintes
precedentes:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA

SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A
EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-
CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização
securitária proposta em 07/10/2014, de que foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 13/06/2016 e atribuído ao gabinete em
25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação
do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da
seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de
construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento.
3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo
diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto
na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos
contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos,
sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-
fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-
contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e
objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com
exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase
de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para
tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos
previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem
conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de
habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se,
pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de
morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante
o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-
fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a
extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1622608/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 19/12/2018)
(...)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
PARTE RÉ. 1. O termo inicial da prescrição, na pretensão
indenizatória fundada em contrato de seguro adjeto ao de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é a data
da ciência inequívoca da lesão pelo segurado, salvo quando os danos
são caracterizados como contínuos e progressivos. 2. Ante a
impossibilidade de esta Corte Superior aplicar o direito à espécie,
definindo desde logo se houve ou não a prescrição da demanda, ante a
falta de elementos fáticos necessários para tanto, é imperioso o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do ponto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.707.046-PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019,
DJe 16/04/2019)

Assim, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como
representativo de controvérsia, pela relevância da matéria, de grande
repercussão jurídica.

Nesse sentido, recente acórdão desta relatoria, envolvendo o mesmo Tema 1.039 dos
Recursos Repetitivos, no qual foi afastada a distinção entre a tese da prescrição e a tese da falta
de interesse de agir pela extinção do contrato de financiamento, porquanto integrantes do debate
concernente ao tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO.
RECURSO REPETITIVO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1.039 E O CASO
DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA
CONTRATUAL EXTINTA E INDETERMINAÇÃO DO INÍCIO DE VÍCIOS
OCULTOS E PROGRESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

2. Pretensão de cobertura securitária postulada perante a seguradora após o
fim do contrato de financiamento discutida sob duplo fundamento: (a) sob o
viés da falta de interesse pela extinção do contrato; e (b) também pela
prescrição da pretensão de cobrança deduzida após o transcurso de tempo
desde a quitação do financiamento. Debate integrante do Tema 1.039 dos
recursos repetitivos - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação -, (cf. ProAfR no REsp 1.799.288/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
03/12/2019, DJe de 09/12/2019), o que impõe a manutenção do
sobrestamento do presente feito.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.076.079/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os
recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a
solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas
após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão
recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de
origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o
julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de
o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo
exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da
referida tese.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão