Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DOS SANTOS, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Reparação de dano moral causado por retenção de proventos. Desconto de
empréstimo e amortização de saldo devedor na conta corrente em que é
recebido o salário. Autorização contratual. Tutela inibitória concedida em juízo
para obstar a retenção. Relação bancária continuada e estendida no tempo.
Cobrança que constitui exercício regular do direito. Ato ilícito inexistente.
Danos morais descabidos.
O desconto de empréstimo ou amortização do saldo devedor na conta corrente
em que a autora percebe seus rendimentos, devidamente autorizado à época
por cláusula contratual, não caracteriza ato ilícito do banco, mas sim exercício
regular de direito contratual.
Apelação provida." (e-STJ, fl. 218)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega que "o entendimento do
Tribunal Estadual é inaceitável, porque a retenção de salário confiado em depósito ao banco
recorrido resulta em manifesto desrespeito ao artigo 649, IV, do Código de Processo Civil e aos
artigos 1º, II, e 7º, X, da Constituição Federal" . Complementa que "o fato de o recorrente ter
contraído dívida bancária (cheque especial e empréstimo), não torna lícita a conduta do banco de
reter salários. E ato ilícito não produz efeito, porque é nulo de pleno direito (Código Civil, artigo
166, II)" (e-STJ, fl. 233). Aponta violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial, defendendo ser inequívoco o dano moral decorrente da retenção do
salário do correntista para fins de saldar débito bancário.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No tocante à alegada ofensa aos artigos 1º, II, e 7º, X, da Constituição Federal,
observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Na hipótese, ANTONIO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos
morais contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em razão de suposta retenção indevida de
proventos para pagamento de "prestações de empréstimos, juros e regularização de cheque especial
e etc", afirmando que a retenção dos valores foi reconhecida como ilegal e abusiva nos autos de ação
inibitória proposta anteriormente, a qual foi julgada procedente.
O Juiz de Direito julgou o pedido procedente, para condenar o réu ao pagamento de
R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
O eg. TJ-PR reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, ao fundamento
de que os descontos realizados antes da concessão da tutela inibitória decorreram de contratos, com
cláusula autorizativa de desconto, inexistindo ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
"Como se extrai da inicial, é incontroverso que o autor contratou empréstimos
e limite de crédito na conta corrente (cheque especial), utilizando-se dos valores
disponibilizados pelo banco réu. Após ter o apelado alcançado êxito em ação
judicial de tutela inibitória em que o apelante foi proibido de utilizar o saldo da
conta corrente proveniente de verba salarial para quitação das dívidas
decorrentes de tais contratos bancários.
Se, por um lado, a proteção ao salário impede que o banco se aproprie de toda
a remuneração do correntista e o deixe sem condições de prover o sustento
próprio, por outro, subsiste o direito de crédito da instituição financeira que,
por algum meio, deverá ser atendido. E os descontos, no caso, decorriam da
execução regular do que havia sido pactuado .
Além disso, é inerente à própria natureza dos contratos de abertura de crédito
em conta corrente que o Banco proceda a devida compensação de débitos e
créditos, pois o dinheiro creditado em conta corrente, ainda que proveniente de
salário, é ativo financeiro da correntista que pode ser utilizado para pagamento
das obrigações assumidas.
No caso, a relação bancária entre as partes se estendeu no tempo, sendo
incontroverso ter o correntista contratado operações de crédito e 'se
beneficiado do dinheiro emprestado.
Assim, como os descontos na conta corrente foram autorizados, tendo o
banco agido no exercício regular de direito conferido contratualmente, não
está configurado ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável .
Em tais condições, a pretensão indenizatória vai totalmente na contramão da
boa-fé, pois o autor não nega, em momento algum, que tenha utilizado valores
obtidos da instituição financeira, obrigando-se a pagar por eles.
Isto porque, antes da concessão da tutela inibitória não houve cobrança de
valores indevidos, tendo os descontos sido realizados para amortizar a própria
dívida contraída pelo autor, o que constitui exercício regular do direito do
banco e não ato ilícito. E após a concessão da tutela inibitória não há
qualquer prova de que o banco tenha retido valores, assim como o autor
sequer alegou que a instituição financeira tenha continuado a reter seu
salário .
Logo, inexistindo ato ilícito, não se verifica haver danos morais indenizáveis."
(e-STJ, fls. 220/221, g.n.)
O acórdão recorrido está em consonância ao recente entendimento consolidado pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1555722/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES , no sentido de que é lícito o desconto em conta-corrente bancária
comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo
bancário livremente pactuado.
Naquela oportunidade, analisou-se a correta interpretação a ser dada ao teor da
Súmula 603/STJ, promulgada em 26/2/2018, e, com esse propósito, definiu-se que a análise da
licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, à luz da
jurisprudência desta Corte que deu origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações
distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora
por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros
encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, que não se insere na Súmula
603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum,
constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes . Por fim, no
referido julgamento, destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ,
com fulcro no artigo 125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO
FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM
QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do
contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de
desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras
situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto
em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei
10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em
qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para
adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual
autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial
consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento
legal específico e admite a retenção de percentual".
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do
mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira,
objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira
apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer
crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que,
eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios,
não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ,
trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de
mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre
manifestação da vontade das partes.
4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada
para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo
bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha
revogado a ordem. Precedentes .
5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação .
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA
SEÇÃO , julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018, g.n.)
No caso concreto, depreende-se do acórdão recorrido que "os descontos na conta
corrente foram autorizados, tendo o banco agido no exercício regular de direito conferido
contratualmente" (e-STJ, fl. 221).
Desse modo, é de se concluir pela licitude dos descontos realizados na conta-corrente
bancária, ainda que usada para recebimento de salário, inexistindo ato ilícito indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?