Informações do processo 2015/0314927-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828189
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/12/2015 a 25/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016 2015

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 128, 458, 535 e 557 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, deixando de apreciar
as questões de mérito em razão do não conhecimento do agravo regimental interposto na origem
de forma deficiente.

2. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.

4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido no que tange à alegada inexistência
de prejuízo e não cobertura do risco demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos
autos, o que, em regra, escapa aos limites de conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E
OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE
SEGURO. INCAPACIDADE DE CO-AUTORNÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA RECONHECIDA. RECUSADO PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. PRÊMIO NÃO FOI PAGO DURANTE MESES. FHE.
MANDATÁRIA DO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Doença mental de um dos co-autores. Relato de leigo. Incapacidade,
curatela, tutela ou interdição não demonstradas.

2. Dada ciência ao Ministério Público Federal por duas vezes. Ressalva dos
interesses do incapaz garantida. Eventual vício sanado.

3. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
Nulidade não reconhecida.

4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da seguradora, em face da
regularidade da recusa do pagamento do seguro pela inadimplência no
pagamento do prêmio por meses.

5. FHE responsável pelo repasse do pagamento do prêmio. Mandatária.
Inadimplência. Necessidade de comunicação ao segurado. Negligência.

6. Responsabilidade da mandatária. Precedentes do STJ."

(e-STJ fl. 69)

Embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 128, 282,
458, 535, II, e 557 do CPC/73; e 159 do CC/1916 . Sustentou, em síntese, a par da inadequação

da tutela jurisdicional entregue, que a decretação de indisponibilidade de bens inviabilizaria a
penhora e alienação judicial de bem para satisfação de credor individual. Asseverou que o risco
ocorrido não era sequer coberto pela apólice securitária, de forma que não estaria comprovado o
prejuízo pelo não desconto do prêmio e seu repasse à seguradora.

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 629-632 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

A despeito do esforço argumentativo da parte agravante, deve-se afastar a
alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal negou provimento ao agravo
regimental interposto, em virtude das razões do recurso limitarem-se a reprisar o recurso de
apelação, deixando de impugnar as razões da decisão monocrática agravada.

Com efeito, o v. acórdão de origem foi assim fundamentado, no que interessa ao
presente julgamento:

"Da leitura atenta do agravo, verifica-se, em primeiro lugar, que todas as
questões aduzidas são reproduções das razões de apelação. Todos os
questionamento já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão
agravada que, ademais, foi baseada em entendimento pacífico da Corte
Superior acerca das questões.

Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os
fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em seus
exatos termos. "

(e-STJ fl. 471)

Com efeito, é jurisprudência assente nesta Corte Superior que o órgão julgador não é
obrigado a enfrentar uma a uma as teses suscitadas pelas partes, sendo suficiente que apresente
os fundamentos que dão suporte às suas conclusões. Impende ressaltar que, " se os fundamentos
do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp
209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp
685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

Outrossim, é reiteradamente reconhecida a validade da fundamentação per
relationem , de modo que todos os fundamentos da decisão agravada na origem foram
confirmados pelo acórdão recorrido.

Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 128, 458, 535, II, e 557 do
CPC/73.

No mais, o próprio recorrente em seu recurso especial assevera que "os autores
aduziram que houve culpa da FHE por não ter repassado os valores dos prêmios à seguradora,
e não por não ter comunicado o segurado da interrupção dos pagamentos ". Diante desse
contexto, é incompreensível a argumentação de que a decisão do relator, chancelada pelo
colegiado de origem, teria extrapolado o pedido ao reconhecer que não houve comprovação da

devida comunicação.

Nesse cenário, os fundamentos aduzidos pelas ora agravantes não são aptos, nem
mesmo em tese a demonstrar a existência de ofensa a dispositivo legal, impondo a incidência da
Súmula 284 do STF.

Do mesmo modo, no que tange à alegação de inexistência de prejuízo em razão da
não cobertura do risco, uma vez que a modificação da conclusão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de fatos e provas, providência, em regra, incompatível com esta estreita
via recursal (Súmula 7/STJ).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão