Informações do processo 2014/0017527-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467.806
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/02/2014 a 09/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2017 2016 2014

09/11/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ALEXANDRE VIANA DE
ALMEIDA , JAKAR LTDA. , AUTO MECÂNICA RÔMULO LTDA-ME e OUTROS e pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado,
por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento de Agravos Retidos e Apelações, assim ementado (fls.
5.009/5.010e e 5.032/5.134e):

O cerceamento de defesa não ocorre quando o Juiz verifica que os
elementos documentais constantes do processo são suficientes para o
julgamento da causa e que não faltou prova testemunhal para completar o
encargo dos réus, tendo em vista o teor da matéria e do direito discutido. A
prevenção não existe quando a matéria decidida em outro Juízo já se
encontrava esgotada, com a extinção do processo, no tempo da propositura

da ação em julgamento. A preliminar de impropriedade da ação e de falta de
condições para seu exercício não é conhecida quando tenha sido objeto de
decisão transitada em julgado. A citação por edital, em caso de
litisconsórcio multitudinário, ocorre nas pessoas contemporâneas à
formação da lide não se renova a cada modificação ocorrida durante a
tramitação do processo, motivo por que aos interessados supervenientes é
facultado o ingresso no processo no estado em que este se encontrar. O
chamamento do Estado de Minas Gerais à lide não é necessário para o
objeto da ação que é exigir do Município de Belo Horizonte a a licitação
destinada à permissão do serviço público de transporte de táxi na Capital do
Estado. A sentença que resolve as situações individualmente identificáveis é
suficiente e não precisa nomear pessoas e endereços e a fundamentação é
suficiente para decidir todas as questões suscitadas. A prescrição não
existe tratando-se de omissão reiterada do Poder Público. O serviço de
transporte individual por táxi é definido pela legislação de Belo Horizonte
como serviço público. Doutrinariamente, trata-se de serviço público por dizer
respeito ao interesse de expressiva parcela do povo que não se pode valer
do transporte coletivo e não dispõe ou não pode utilizar veículo próprio. A
competência privativa da União para a legislação sobre transportes não
exclui a competência dos Municípios para suplementarem a legislação
federal e para disporem sobre os assuntos de interesse local. O regime da
licitação, necessário para delegação do serviço público, visa guarnecê-lo da
segurança indispensável ao povo especialmente quando se trata de
atividade perigosa, diante da qual têm de ser evitados danos pessoais
e materiais que muitas vezes se tornam irreparáveis. A licitação é
indispensável para a boa qualidade do serviço público delegado e para
permitir igualdade de oportunidades aos que pretendem nele inserir-se já,
que o desemprego é massivo e não é possível a livre iniciativa, nesse setor,
sem detrimento ao interesse da população e dos servidores. A falta de
licitação reduz o controle e fiscalização do Governo e enseja a prática de
atitudes intoleráveis, ultrapassadas pelos séculos, que são a espoliação do
trabalho humano, a falta de respeito para com a dignidade da pessoa e para
com o valor do seu trabalho bem como a má qualidade de serviço em
prejuízo do interesse público e dos direitos da população. As situações de
fato, decorrentes de atos administrativos aparentes, devem ser
consideradas acima do princípio da estrita legalidade, em apreço às noções
civilizadas de boa-fé, segurança individual e familiar e confiança devida aos
atos aparentemente normais da autoridade constituída. A falta de
observância das normas relativas à licitação, após a solução judicial da
demanda, caracteriza improbidade administrativa e sujeita os responsáveis
pela ação ou omissão às sanções administrativas, civis e penais. Dá-se
provimento parcial às apelações.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.511/5.533e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, ALEXANDRE

VIANA DE ALMEIDA (fls. 5.825/5.836e) alega, em síntese, que as autorizações
e permissões de serviço de transporte por taxi anteriores à Constituição de 1988 não
exigem procedimento licitatório, obedecendo a legislação municipal (Lei n.
8.987/1995), independentemente da exigência, consignada no acórdão recorrido, de
contratação de seguro de danos morais e pessoais, que fere o poder discricionário do
Município, ente com atribuição para regular a matéria.

Com contrarrazões (fls. 6.689/6.705e), o recurso foi inadmitido (fls.

6.732/6.744e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso

Especial (fls. 7.372/7.374e).

Por sua vez, JAKAR LTDA. (fls. 5.840/5.861e), no recurso interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, sustenta violação aos
seguintes dispositivos, em razão de:

(I) Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – omissões do acórdão recorrido,
não supridas no julgamento dos embargos de declaração, quanto à alegação de
decadência, à irregularidade da citação por edital, à ausência de previsão
constitucional para a realização de processo licitatório, no caso dos autos e à
indenização pela retomada das autorizações de exploração do serviço de transporte
por taxi;

(II) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - decadência do direito potestativo de anular as
concessões, permissões ou autorizações para exploração do serviço de transporte por
taxi deferida sob a égide da Constituição de 1967, considerando-se, como marco inicial
do prazo decadencial, a edição da Lei n. 8.987/1995;

(III) Art. 232 do Código de Processo Civil de 1973 – irregularidade da citação dos
réus por edital, à luz do princípio do devido processo legal (contraditório e ampla
defesa) e da regra processual de publicação do edital 1 vez no órgão oficial e pelo
menos 2 vezes em jornal de circulação local; e

(IV) Arts. 36 e 42 da Lei n. 8.987/1995 e 422 do Código Civil – a reversão
de concessões e permissões deve ser feita mediante indenização dos investimentos
vinculados ao ajuste, e que tenham sido realizados para garantir a continuidade do
serviço.

Com contrarrazões (fls. 6.689/6.705e), o recurso foi inadmitido (fl.
6.732/6.744e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fls. 7.372/7.374e).

AUTO MECÂNICA RÔMULO LTDA-ME e OUTROS (5.915/5.939e), com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, aduz negativa de vigência aos
comandos normativos adiante relacionados, ao fundamento de:

(I) Arts. 1º, 2º, IV, e 40, da Lei n. 8.987/1995, e 4º da Lei n. 12.587/2012 – o serviço
de transporte por taxi não possui natureza de serviço essencial, mas de atividade
econômica autorizada, submetida apenas à fiscalização e regulação do Poder Público
Municipal, não estando, assim, sujeita a procedimento licitatório;

(II) Arts. 6º da Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e 55 da Lei n. 9.784/1999 – houve
convalidação dos atos administrativos de autorização da prestação do serviço de taxi
pelas pessoas jurídicas, assegurando-se estabilidade às relações jurídicas, de forma a
produzirem os mesmos efeitos jurídicos que produziriam sob a égide da legislação
revogada (direito adquirido);

(III) Arts. 3º e 78 da Lei n. 8.666/1963 – equívoco do tribunal a quo em considerar
que a licitação pode garantir a manutenção e a conservação adequada do veículo, bem

assim, a eficiência do serviço prestado, cuja qualidade é assegurada pela fiscalização e
regulamentação da atividade; e

(IV) Art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 – nulidade do processo por falta de
citação de todos os envolvidos, em litisconsórcio necessário.

Com contrarrazões (fls. 6.689/6.705e), o recurso foi inadmitido (fl.
6.732/6.744e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fls. 7.372/7.374e).

Outrossim, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
5.943/5.974e), com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta
ofensa aos comandos normativos adiante relacionados, ao fundamento de:

(I) Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 – nulidade do acórdão recorrido
por omissão do tribunal de origem em analisar, quando do julgamento dos embargos
de declaração, a questão afeta à locação de placas a condutores auxiliares, que
representam a maioria dos taxistas, explorados por meio de pagamento de diárias
pelos quase 5.800 permissionários do serviço de transporte por taxi que, em nome do
princípio da segurança jurídica, tiveram seu direito reconhecido em caráter vitalício
(situação oposta à debatida pelo STF nos autos do RE n. 359.444-3/RJ); e

(II) Arts. 40, parágrafo único, 42, § 2º, e 43 da Lei n. 8.987/1995 – para evitar a
descontinuidade do serviço de transporte por taxi, no Município de Belo Horizonte, a
exploração irregular, que vem se perpetuando no tempo, deve ser mantida apenas até
que se ultime a licitação, mostrando-se equivocada a orientação da Corte local contida
no item 1o da parte dispositiva do acórdão recorrido, que garantiu, às pessoas naturais
titulares, mediante registro, título ou prenotação, uma placa em caráter vitalício.

Com contrarrazões (fls. 6.511/6.556e,   6.535/6.556e,   6.578/6.600e,

6.619/6.649e e 6.674/6.676e), o recurso foi inadmitido (fls. 6.732/6.744e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 7.372/7.374e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 7.216/7.233e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.

I. Recurso de ALEXANDRE VIANA DE ALMEIDA

Quanto às alegações de inexigibilidade de procedimento licitatório, bem
como de violação à discricionariedade administrativa do Município de Belo Horizonte,
pelo tribunal a quo, observo que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal
que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica,
especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo
acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua
interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013).

II. Recurso de JAKAR LTDA

De pronto, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da

controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).

O tribunal de origem afastou a decadência, sob o fundamento de que a lesão
à Constituição Federal se perpetua durante o tempo de exploração do serviço, não
havendo convalidação do ato de outorga, considerado seu caráter precário, conforme
se extrai dos seguintes excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls.
5.523/5.524e):

A Turma Julgadora rejeitou a decadência invocada nos
autos, ao entendimento de que, em situações da espécie, a lesão
à Constituição Federal se mantém durante a exploração do serviço reputada
irregular, não havendo convalidação do ato de outorga
pelo decurso do tempo.

A inconstitucionalidade, como vício mais grave do ato jurídico, não pode ser
despojada de suas consequências pelo passar do tempo.

O argumento da decadência também é excluído pela natureza
precária da permissão, independentemente do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão