Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2016
03/09/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA. contra r. decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua
vez manejado em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 441-443):
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
MORAL COLETIVO. EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS
AO CONSUMO E COM PREÇOS INCORRETOS EM
HIPERMERCADO. PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E PROCON. INAFASTABILIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. OFENSA A DIREITOS DOS CONSUMIDORES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS "MORAIS.li FUNÇÃO PUNITIVO
VALOR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA. MANTIDA. 1. A ação civil pública é o instrumento
processual, previsto na Constituição Federal e em leis
infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público outras
entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não
pode ser utilizada para a defesa de diréit-6-s-- interesses puramente
privados e disponíveis. 1.1 O instituto, embora não possa ser chamado
de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status
constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como
função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da
Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1°, da
Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva
com a de outros Colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5°). 1.2
Disciplinada pela Lei n.7.347, de 24 de julho de 1985,'a Ação, Civil
Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público; aos' bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico e turistico, por infração da ordem
econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. 1.3 A grande vantagem do processo coletivo em
geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de
acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até
milhões, de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem
necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar
a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no
processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado com
grande economia processual. 2. É legítima a atuação do Ministério
Público ao mover ação civil pública face à exposição à venda, por
hipermercado, ' produtos impróprios ao consumo, e à cobrança, no caixa,
de valor superior ao anunciado, sob pena de pagamento de multa. 2:1.
Ainda que tenha existido ação da Vigilância Sanitária e PROCON,
exercendo o seu poder de polícia, reconhece-se a inafastabilidade da
tutela jurisdicional porquanto necessária à defesa e proteção dos direitos
dos consumidores. 3. O fornecedor de produtos e serviços, ao expor à
venda produtos inadequados ao consumo, porque conservados
inadequadamente, expõe os consumidores a risco à saúde, devendo,
portanto, responder, objetivamente, pelo fato, na forma do inciso III, do
artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. 4.Revela-se devida a
condenação do hipermercado réu à obrigação de se abster de expor à
venda produto impróprio' para consumo e de cobrar, no caixa, valor
superior ao anunciado em oferta disponibilizada aos consumidores por:
qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de 80.000,00 (oitenta
mil reais) para cada descumprimento constatado. 4.1. Ainda que as
condutas estejam expressamente vedadas no ordenamento jurídico, a
ocorrência de fatos contrários à norma autoriza o comando jurisdicional,
a fim de se garantir o respeito aos direitos dos consumidores. 5. O valor
da indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) mostra-se adequado, razoável e
proporcional aos danos, dado o grau de lesividade da conduta ofensiva, a
capacidade econômica da parte pagadora e o caráter punitivo
-pedagógico da medida reparatória. 6. Apelos improvidos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 479-488).
Nas razões do recurso especial, apontou a parte agravante, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 535, I do CPC/73, substituído pelo
atual art. 1.022, I, do CPC/15, no art. 5º, da Lei 10.962/04, e nos arts. 6º, III, 13, III, 30,
31, 39 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, em síntese, que: (i) nenhum
consumidor adquiriu produtos considerados impróprios para o consumo pelos fiscais do
PROCON e da Vigilância Sanitária; (ii) restou incontroverso nos autos que os produtos
impróprios foram descartados, uma vez terminada a organização; (iii) não foi constatada a
venda de qualquer produto com preço em que se identificasse diferença entre o valor da
gôndola e do valor em caixa; (iv) inexistindo dano real efetivo ao consumidor, é indevida
a condenação do estabelecimento comercial por dano moral coletivo, não devendo
subsistir a pretensão indenizatória; (v) o dano moral coletivo é destinado a ressarcir a
coletividade de um grave sofrimento e intranquilidade social com alterações relevantes de
ordem extrapatrimonial coletiva, o que não se faz presente no caso em exame; (vi) é
evidente a falta de fundamento no v. acórdão recorrido, para manter a condenação injusta
impingida em Primeiro Grau; (vii) houve omissão no julgado sobre a previsão do art. 5º,
da Lei 10.962/04, segundo o qual é admissível haver divergências de preços nos
produtos, o que induzirá que o consumidor pagará o valor mais baixo dos indicados; (viii)
no momento da fiscalização, os funcionários do estabelecimento estavam fazendo
verificação de estoques e retirando tais produtos impróprios para o consumo e não houve
exposição de produtos impróprios ao consumidor, aludidos produtos não estavam sequer
etiquetados; (ix) o valor de condenação por danos morais coletivos foi deveras
exorbitante, na ordem de meio milhão de reais; e (x) foi aplicada multa prévia por
descumprimento de obrigação de abstenção.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 536-545.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls.
548-551).
Contra aludida decisão, a recorrente interpõe o agravo (fls. 552-566).
Contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 569-575.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, o agravante sustentou em seu recurso especial, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. no art. 535, I do CPC/73, substituído
pelo atual art. 1.022, I, do CPC/15, no art. 5º, da Lei 10.962/04, e nos arts. 6º, III, 13, III,
30, 31, 39 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, em síntese, que: (i)
nenhum consumidor adquiriu produtos considerados impróprios para o consumo pelos
fiscais do PROCON e da Vigilância Sanitária; (ii) restou incontroverso nos autos que os
produtos impróprios foram descartados, uma vez terminada a organização; (iii) não foi
constatada a venda de qualquer produto com preço em que se identificasse diferença
entre o valor da gôndola e do valor em caixa; (iv) inexistindo dano real efetivo ao
consumidor, é indevida a condenação do estabelecimento comercial por dano moral
coletivo, não devendo subsistir a pretensão indenizatória; (v) o dano moral coletivo é
destinado a ressarcir a coletividade de um grave sofrimento e intranquilidade social com
alterações relevantes de ordem extrapatrimonial coletiva, o que não se faz presente no
caso em exame; (vi) é evidente a falta de fundamento no v. acórdão recorrido, para
manter a condenação injusta impingida em Primeiro Grau; (vii) houve omissão no
julgado sobre a previsão do art. 5º, da Lei 10.962/04, segundo o qual é admissível haver
divergências de preços nos produtos, o que induzirá que o consumidor pagará o valor
mais baixo dos indicados; (viii) no momento da fiscalização, os funcionários do
estabelecimento estavam fazendo verificação de estoques e retirando tais produtos
impróprios para o consumo e não houve exposição de produtos impróprios ao
consumidor, aludidos produtos não estavam sequer etiquetados; (ix) o valor de
condenação por danos morais coletivos foi deveras exorbitante, na ordem de meio milhão
de reais; e (x) foi aplicada multa prévia por descumprimento de obrigação de abstenção.
Entretanto, quanto ao tema, houve pronunciamento pelo Tribunal a quo
no v. acórdão recorrido expresso e adequado, conforme o trecho a seguir citado (fls.
449-450 e 486-487):
“No caso, a empresa colocou em risco a saúde dos consumidores ao
expor à venda produtos inadequados ao consumo, devendo, portanto,
responder, objetivamente, pelo fato, na forma do inciso III, do artigo 13
do Consumidor. Acrescente-se que os fatos narrados superam os limites
da tolerabilidade. Ainda que tenha havido a ação da Vigilância
Sanitária, com o recolhimento dos produtos nocivos, impedindo, assim, a
concretização de efetivos danos à coletividade, é certo que se exige de
todo comerciante a diligência necessária para evitar tais situações de
risco ao consumidor. Nesse passo, ao armazenar grande quantidade de
produto, perecíveis de maneira inadequada, incorreu o hipermercado
em: grave transgressão aos seus deveres, provocando situação de risco à
coletividade. Portanto, mostra-se correta a sentença ao condenar o réu
tanto a se abster de praticar os atos descritos como a reparar os danos
morais coletivos. Merece destaque o seguinte aresto do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, onde a questão a respeito do dano moral
coletivo é bem esclarecida: "não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à
responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como
afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o
fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da
tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na seara
extrapatrimonial coletiva. (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Massami Uyeda,
DJe 10.02.2012). Portanto, forçoso é concluir que a conduta descrita na
inicial constitui ato ilícito, capaz de gerar dano moral coletivo. Ademais,
em que pese as condutas tidas como indevidas se encontrarem descritas
no Código de Defesa do Consumidor, a prática da conduta antijurídica
tornou legítima a atuação ministerial, configurando o interesse
processual e a eficácia da tutela jurisdicional fim de garantir a proteção
e defesa dos direitos dos consumidores. Noutro giro, cabe asseverar que
a multa cominatória de R$ 89.000,00 para cada eventual
descumprimento de obrigação de não fazer não é desproporcional. Ao
contrário, revela-se adequada e razoável, na medida em que se trata de
sociedade de grande porte, que presta serviços a grande número de
consumidores e que, portanto, deve ter maior cuidado com os produtos
oferecidos, dado o risco de lesão a maior número de pessoas. No que
tange à indenização por dano moral coletivo, importa esclarecer que a
ofensa efetiva a um consumidor não é requisito necessário à
caracterização do dano, por se tratar de infração de mera conduta, que
pressupõe tão somente o desrespeito ao dever de conservação e
apresentação dos produtos para gerar o dano. Acrescente-se que a
atuação do poder de polícia pela Administração. Pública não impede a
reparação de dan6s na via judicial, conforme disposto no art. 5°,
XXXV, da Constituição Federal, que trata do princípio do livre acesso:
ao Judiciário. Enfim, o valor da indenização será analisado a seguir,
quando da apreciação do recurso do Ministério Público."
“Na hipótese, não há qualquer vício no acórdão porquanto o aresto é
claro ao consignar que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral
de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de
ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista
jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer
abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade,
apenas a consequência da lesão à esfera extra patrimonial de uma
pessoa" (fl. 382). Nessa linha de entendimento, a Turma considerou que
embora tenha o Carrefour defendido a inexistência de dano aos
consumidores, constatou-se que os fatos narrados superaram os limites
da tolerabilidade (fl. 382). Neste particular, a motivação contrária ao
interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados
irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. Por
outro lado, o julgado é claro ao afirmar que "a ofensa efetiva a um
consumidor não é requisito necessário à caracterização do dano, por se
tratar de infração de mera conduta, que pressupõe tão somente o
desrespeito ao dever de conservação e apresentação dos produtos para
gerar o dano" (fl. 382v). Portanto, ainda que não se tenha feito expressa
referência ao disposto no artigo 5°, da Lei Federal n. 10.962/2004, é
certo que o acórdão fundamentou o entendimento concernente à
lesividade da conduta e à necessidade de coibir a reiteração de condutas
como as descritas. No que tange à suposta omissão acerca da violação
aos artigos 30, 31 e 39, VIII, do CDC, ao argumento de que a sentença
não poderia ter fixado o valor de multa por descumprimento de
obrigações previstas em lei, o aresto não deixa dúvida quanto à adoção
do entendimento de que o ato ilícito se revela como afronta aos valores
de uma comunidade, conforme jurisprudência colacionada (fl. 382). Por
fim, cumpre esclarecer que a simples alusão ao interesse de
prequestionamento de dispositivo de lei não é suficiente para o
acolhimento dos declaratórios, porquanto o julgador não está obrigado a
se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas
partes quando for dispensável à solução da lide."
3. Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
por fundamentação insuficiente, não há qualquer fundamento para a nulidade por
omissão. Afinal, os vícios a que se referem o art. 1.022 do CPC/15 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos
formulados pelas partes, os quais podem ser ilididos por outros elementos que se
revelaram prevalecentes no entendimento do Juízo.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões
assumidas. [...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA
NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA
PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as
matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do
art. 1.022 do CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em
razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria
imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo
em vista a situação fática de cada caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017) [g.n.].
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS
MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses
e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra
factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os
imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e
sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito
de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor
dos seus sócios.
09/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/08/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Carrefour Comércio e
Indústria Ltda. , desafiando decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao
agravo em recurso especial.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a presente lide decorre de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando a condenação da demandada "a
abster-se de expor à venda produtos alimentícios impróprios para consumo, sob pena de
multa cominatória de R$ 100.000,00 por descumprimento, assim como de diferenciar
preços dos produtos nos caixas e nas prateleiras e de limitar a venda de produtos aos
consumidores, tudo sob pena de incidência da citada multa. Pleiteou, ainda, a condenação
ao pagamento de R$ 14.000.000,00 ou em valor a ser arbitrado por este juízo a título de
indenização por danos morais coletivos, devendo a quantia ser revertida para o Fundo de
Defesa do Consumidor" (fl. 338).
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas
Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda
Seção processar e julgar os feitos relativos a direito privado em geral (art. 9º, § 2º, XIV,
do RISTJ).
A propósito, as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal
Superior têm apreciado ações coletivas que visam inibir e punir práticas comerciais
ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende dos seguintes
julgados: REsp 1.737.412/SE , Rel. Ministra Nancyk Andrighi, Terceira Turma, DJe
8/2/2019; REsp 1.554.153/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 1º/8/2017; REsp 1.487.046/MT , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 16/5/2017; REsp 1.101.949/DF , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe 30/5/2016.
ANTE O EXPOSTO , torno sem efeito a decisão de fls. 592/596 e
determino que sejam os presentes autos redistribuídos a um dos Ministros integrantes da
Segunda Seção.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?