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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR
APOSENTADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA DA
COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. Apelação interposta pela União e de remessa oficial de sentença que
julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor
da autora, na condição de companheira, a contar do óbito do instituidor.
2. A companheira designada que comprove união estável como
entidade familiar apresenta-se como beneficiária da pensão vitalícia por
morte de servidor público federal, conforme o disposto no art. 217, 1, c,
da Lei 8.112/90.
3. No caso, a parte autora faz jus à pensão por morte, porquanto i) a
prova testemunhal - três testemunhas - apresentou-se harmoniosa no
sentido da existência da convivência em comum e de sua dependência
econômica, pelo menos, nos últimos 10 anos que antecederam o óbito
do falecido (6/ 3/ 2008); além de ter cuidado do instituidor durante o
internamento hospitalar que antecedeu o seu óbito; ii) há fotos do casal
em sua residência, bem como durante o período de internação
hospitalar.
4. Relevante destacar que a autora teve três filhos com o ex-servidor
(Giranildo Geraldo de Sena, nascimento em 7/12/1964; Rosangela
Geraldo de Sena, nascimento em 8/4/1966; e Roseane Geraldo Sena,
nascimento em 6/9/1967), o que comprova que esse relacionamento
tenha iniciado em 1964, ainda que não se pudesse falar em união
estável, já que i) a autora era formalmente casada desde 12/12/1955 até
22/10/1977 (data de falecimento de seu ex-marido), sem que haja
notícia nos autos de separação de fato anterior; e ii) o instituidor era
casado e ficou viúvo, conforme certidão de óbito e depoimentos das
testemunhas.
5. Verifica-se, na verdade, a convolação da relação concubinária em
união estável nos últimos dez anos de vida do falecido, pois inexistia
qualquer impedimento com a sua viuvez.
6. Apresenta-se desnecessária a designação prévia de companheira
como beneficiária, para fins de concessão de pensão vitalícia, desde
que esteja devidamente comprovada a união estável, o que é o caso,
dos autos. Precedentes do STJ: REsp 1307576/ PE e AgRg no REsp
1041302/RN.
7. A pensão por morte instituída por servidor público federal pode ser
requerida a qualquer tempo e é devida a partir da data do óbito,
prescrevendo-se tão somente as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos, consoante o disposto nos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/ 90,
portanto, não há que se falar em prescrição ou em inexistência do
direito às parcelas vencidas, haja vista que o ex-servidor faleceu em
6/3/2008 e a presente ação foi ajuizada em 26/9/2008.
8. Redução dos honorários advocatícios a serem suportados pela
União, para R$ 2.000,00, valor este em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (fls. 206-207).
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram acolhidos
sem atribuição de efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, aponta violação aos arts. 219 e 535 do
CPC/1973 e 1º-F da Lei 9.494/1997, aos seguintes fundamentos: a) o acórdão
recorrido padece de omissão; b) a correção monetária deve ser fixada de acordo com o
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009); c) diante da inexistência de pedido administrativo, deve ser adotado
como termo inicial da condenação a data da citação válida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 245-250.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a ocorrência de perda do objeto do presente recurso
especial quanto à violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tendo em vista que o
Tribunal de origem adotou a tese fixada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão
recorrido, no caso dos autos, não se constata a existência de vícios, pois o Tribunal de
origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pela recorrente,
revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte.
Segundo a jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.
Acerca do termo inicial da pensão por morte, razão assiste à União.
Isto porque é firme o entendimento do STJ no sentido de que deve ele
retroagir à data do requerimento administrativo e, na ausência deste, da citação.
Ilustrativamente, cito o seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DATA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve
observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Não havendo prévio pedido administrativo, o termo inicial para o
pagamento da pensão por morte deve ser fixado a partir da citação, nos
termos do art. 219 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 872.173/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
No mesmo sentido: AREsp 2.038.052/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe 12.04.2022.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial da União, apenas
para fixar como termo inicial do benefício a data da citação. Deixo de inverter os ônus
sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR
APOSENTADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA DA
COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. Apelação interposta pela União e de remessa oficial de sentença que
julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor
da autora, na condição de companheira, a contar do óbito do instituidor.
2. A companheira designada que comprove união estável como
entidade familiar apresenta-se como beneficiária da pensão vitalícia por
morte de servidor público federal, conforme o disposto no art. 217, 1, c,
da Lei 8.112/90.
3. No caso, a parte autora faz jus à pensão por morte, porquanto i) a
prova testemunhal - três testemunhas - apresentou-se harmoniosa no
sentido da existência da convivência em comum e de sua dependência
econômica, pelo menos, nos últimos 10 anos que antecederam o óbito
do falecido (6/ 3/ 2008); além de ter cuidado do instituidor durante o
internamento hospitalar que antecedeu o seu óbito; ii) há fotos do casal
em sua residência, bem como durante o período de internação
hospitalar.
4. Relevante destacar que a autora teve três filhos com o ex-servidor
(Giranildo Geraldo de Sena, nascimento em 7/12/1964; Rosangela
Geraldo de Sena, nascimento em 8/4/1966; e Roseane Geraldo Sena,
nascimento em 6/9/1967), o que comprova que esse relacionamento
tenha iniciado em 1964, ainda que não se pudesse falar em união
estável, já que i) a autora era formalmente casada desde 12/12/1955 até
22/10/1977 (data de falecimento de seu ex-marido), sem que haja
notícia nos autos de separação de fato anterior; e ii) o instituidor era
casado e ficou viúvo, conforme certidão de óbito e depoimentos das
testemunhas.
5. Verifica-se, na verdade, a convolação da relação concubinária em
união estável nos últimos dez anos de vida do falecido, pois inexistia
qualquer impedimento com a sua viuvez.
6. Apresenta-se desnecessária a designação prévia de companheira
como beneficiária, para fins de concessão de pensão vitalícia, desde
que esteja devidamente comprovada a união estável, o que é o caso,
dos autos. Precedentes do STJ: REsp 1307576/ PE e AgRg no REsp
1041302/RN.
7. A pensão por morte instituída por servidor público federal pode ser
requerida a qualquer tempo e é devida a partir da data do óbito,
prescrevendo-se tão somente as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos, consoante o disposto nos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/ 90,
portanto, não há que se falar em prescrição ou em inexistência do
direito às parcelas vencidas, haja vista que o ex-servidor faleceu em
6/3/2008 e a presente ação foi ajuizada em 26/9/2008.
8. Redução dos honorários advocatícios a serem suportados pela
União, para R$ 2.000,00, valor este em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (fls. 206-207).
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram acolhidos
sem atribuição de efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, aponta violação aos arts. 219 e 535 do
CPC/1973 e 1º-F da Lei 9.494/1997, aos seguintes fundamentos: a) o acórdão
recorrido padece de omissão; b) a correção monetária deve ser fixada de acordo com o
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009); c) diante da inexistência de pedido administrativo, deve ser adotado
como termo inicial da condenação a data da citação válida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 245-250.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a ocorrência de perda do objeto do presente recurso
especial quanto à violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, tendo em vista que o
Tribunal de origem adotou a tese fixada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão
recorrido, no caso dos autos, não se constata a existência de vícios, pois o Tribunal de
origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pela recorrente,
revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte.
Segundo a jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/05/2020.
Acerca do termo inicial da pensão por morte, razão assiste à União.
Isto porque é firme o entendimento do STJ no sentido de que deve ele
retroagir à data do requerimento administrativo e, na ausência deste, da citação.
Ilustrativamente, cito o seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DATA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve
observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Não havendo prévio pedido administrativo, o termo inicial para o
pagamento da pensão por morte deve ser fixado a partir da citação, nos
termos do art. 219 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 872.173/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008).
No mesmo sentido: AREsp 2.038.052/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe 12.04.2022.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial da União, apenas
para fixar como termo inicial do benefício a data da citação. Deixo de inverter os ônus
sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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