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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por DORALICE MARTINS MANCINI em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“RECURSO DE APELAÇÃO – MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIA – PRESCRIÇÃO REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS –
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO –
CAPITALIZAÇÃO MENSAL – INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1- Em se tratando de cobrança de cédula de crédito bancária, por se tratar
de dívida líquida constante em instrumento particular, incide o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil, e a contagem inicia-se na data do vencimento da dívida.
2- Não se considera abusiva ou ilegal a taxa dos juros remuneratórios
inferior a taxa média praticada no mercado na época da contratação.
3- Não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada quando a parte
interessada não demonstra a incidência da capitalização mensal dos juros
remuneratórios no cálculo de sua dívida.
Recurso não provido." (fl. 209)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II, 520, III, 538 do CPC/73, 206, § 3º,
III, do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação
jurisdicional, pois, apesar de reconhecida a ausência de pactuação da capitalização mensal de
juros remuneratórios, o pedido de afastamento da prática fora rejeitado pelo Tribunal de origem,
(b) reformatio in pejus, tendo em vista que, nos segundos embargos de declaração, o Tribunal a
quo atestou a existência de pactuação da capitalização mensal de juros, (c) afastamento da multa
por embargos de declaração considerados protelatórios e (d) “para casos específicos de negócios
jurídicos pagáveis em períodos não maiores de um ano, como é o caso dos autos, a prescrição é
trienal para cobrança de juros" (fl. 289).
Contrarrazões às fls. 313/337.
É o relatório.
Examinam-se, inicialmente, as teses de reformatio in pejus e de negativa de
prestação jurisdicional.
Consoante demonstrou a ora recorrente, a apelação por ela interposta fora desprovida
pelo Tribunal de origem, num primeiro momento, consignando-se inexistir, na cédula de crédito
bancário, previsão expressa de capitalização mensal de juros remuneratórios, nestes termos:
“(...)
Relativamente à capitalização mensal dos juros, razão assiste à apelante ao
afirmar que não existe previsão no contrato celebrado .
(...)
Assim, caberia à apelante comprovar a existência da capitalização mensal
dos juros remuneratórios, situação não demonstrada nos autos."
Defende-se, então, que a assertiva segundo a qual “não existe previsão no contrato
[acerca da capitalização dos juros] " não poderia ter sido revista pela Corte quando da
apreciação dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente.
Com efeito, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente ocorre reformatio
in pejus quando a situação do recorrente é agravada" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.805.205/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de
30/6/2020.).
Na espécie, no entanto, o julgamento dos embargos de declaração, no âmbito do qual
o Tribunal de origem atestou a contratação da capitalização dos juros, não implicou prejuízo à
situação jurídica da recorrente, tendo em vista que, já quando do primeiro exame da apelação, ela
restara sucumbente nessa parte da demanda. De rigor, o eg. TJMS apenas alterou o fundamento
para julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização; em vez de basear sua
conclusão na “ ausência de provas da capitalização" mudou para “há pactuação expressa da
capitalização ".
Não se observa, ademais, negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,
uma vez que o Tribunal a quo se manifestou expressamente quanto ao pedido de afastamento da
capitalização de juros, embora tenha rejeitado a tese da recorrente.
Acerca da prescrição, consigna-se que a tese defendida pela recorrente, segundo a
qual os juros compensatórios prescreveriam em período inferior à dívida principal (capital do
mútuo), não encontra suporte na jurisprudência do STJ, consoante apontam os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE
PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO
DA DEVEDORA PRINCIPAL NO PROTESTO INTERRUPTIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO JUROS. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. Uma vez proposta a execução para cobrança do valor integral da dívida,
ou seja, valor principal e acessórios, não há que se cogitar de um prazo
prescricional para o principal e outro, mais reduzido, para os juros.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 569.206/SP, relator Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) , Quarta
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. PRESCRIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
(...)
2. Esta Corte possui entendimento de que a obrigação acessória segue o
prazo prescricional da obrigação principal . Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 762.289/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida,
ou seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a
pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo
prescricional mais reduzido .
2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o
qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes.
3. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da
modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos
honorários fixados no juízo de primeira instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 38.930/PR, desta relatoria , Quarta Turma, julgado em
3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
O entendimento do Tribunal de origem, pois, a respeito da prescrição quinquenal da
dívida inscrita em cédula de crédito bancário, deve ser mantido com base no Enunciado da
Súmula n. 83/STJ.
Por fim, assiste razão à recorrente no tocante ao afastamento da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/73. Tendo em vista que, no julgamento dos primeiros embargos de
declaração, surgiu dúvida acerca do real fundamento do acórdão para rejeitar o pedido de
afastamento dos juros capitalizados, bem como acerca da ocorrência de reformatio in pejus, a
oposição dos segundos embargos teve por fim apenas prequestionar a matéria ora objeto do apelo
especial, na forma da Súmula n. 98/STJ. Nesse sentido: “ Na hipótese vertente, os embargos de
declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela
parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local " (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.558.047/SC, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a
multa aplicada à recorrente, pela oposição de embargos de declaração na origem.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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