Informações do processo 2009/0018616-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/04/2016 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Sistel de Seguridade Social contra
decisão proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJAP), que negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que o recurso especial não é
a via adequada para o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional e incidente o enunciado
da Súmula 83/STJ.

O agravado não apresentou impugnação, a despeito de regularmente intimado (fl.

293).

Verifico que o tema em discussão no autos - incidência de expurgos inflacionários na
reserva de poupança de filiados a entidades fechadas de previdência privada que optaram pela
migração de planos de benefícios - não se encontrava pacificada no âmbito deste Tribunal em
setembro de 2009, quando proferia a decisão agravada (. 256-258), motivo pelo qual reconsidero a
referida decisão e passo a examinar o recurso especial interposto pela Fundação Sistel, com base nas
alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 19):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL E VISÃO PREV. CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.

I – A relação jurídica entre o participante e o plano de previdência privada
submete-se às normas de defesa do consumidor. Súmula 321 do e. STJ.

II – A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo da pretensão de
correção monetária relativa a período que administrou o Plano de
Previdência, ainda que tenha ocorrido transferência e migração. Também o é
a Visão-Prev, em razão de ser a atual administradora do citado Plano.

III – A revisão de benefícios relativo a plano de previdência privada

prescreve em cinco anos.

IV – Conforme o Plano de Benefícios, o valor da complementação de
aposentadoria é o saldo das contribuições patronais e pessoais. Essas, por sua
vez, devem sofrer a correção monetária oriunda dos expurgos inflacionários.
V – Apelação improvida. Recurso adesivo provido.

Nas razões do especial, sustentou o ora agravante, em suma, violação aos arts. 7º,
caput
, e 21, da Lei Complementar 109/2001; 42, inc. V e § 1º, da Lei 6.435/77; 31, inc. VIII e § 2º
do Decreto 81.240/1978; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Leis do Direito Brasileiro; e dissídio
jurisprudencial, sob o argumento de que não incidem expurgos inflacionários na reserva de poupança
de filiados a entidades fechadas de previdência privada que optaram pela migração de planos de
benefícios.

Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado
antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo STJ
2/2016.

Observo que a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do AgRg no RESP
504.022/SC, ao examinar temas absolutamente idênticos aos discutidos nos presentes autos, concluiu
que a incidência dos chamados expurgos inflacionários na reserva de poupança de filiados a
entidades fechadas de previdência privada, nos termos da Súmula 289/STJ, restringe-se às hipóteses
de desligamento da entidade, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios,
mediante instrumento de transação celebrado entre as partes, encontrando-se a ementa do acórdão
assim redigida:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE.
INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS
INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES
PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR
O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO
REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES

MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE
QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO
PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS
ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS
ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE
AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR,
CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO
POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO
PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO
CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS
RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR
POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE
TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO

STATU QUO ANTE
, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS,
PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA
QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A
RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001.
ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER
MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO
CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA
DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE
QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA
SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA
INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA

TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.

1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de
benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência
privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo
redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades
do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio
de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público
fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência
de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da
mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir.

Curso básico de previdência complementar
 . São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2014, p. 76).

2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo
participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena,
por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido
que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante
com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de
situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de
previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e
eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta
disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem
parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda
a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.

4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o
ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de
ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às
relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao
statu quo ante
(em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que
disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma,
resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.

5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência
privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio
jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina
peculiar para o seu desfazimento.

6. Agravo regimental não provido.

(Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 30.9.2014)

Ressalto que, mais recentemente, essa orientação foi ratificada pela Segunda Seção no
julgamento do RESP 1.551.488/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE
TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS
DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ
LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO
RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS
PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE
POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ
SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL,
TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE
CONCESSÕES.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015
(art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de
poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção
monetária.

1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em
observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao

equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de
vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao

statu quo ante
.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1.8.2017)

Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para julgar o pedido improcedente. Responderá o autor pelo
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do artigo 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do CPC/2015.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão