Informações do processo 2010/0071401-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.770
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2016 a 02/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2016

02/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Nissho Iwai Panama International S.A. opõe embargos de declaração em
face da decisão de fls. 804/806, proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJAP), que rejeitou os embargos de declaração opostos
por intermédio da Petição 137.313/2010 (fls. 809/815), ao suposto de que teriam sido
aviados pela parte adversa.

Aponta a existência de erro material passível de corrigenda pela via
declaratória e reitera os termos do seu recurso integrativo, cujo teor reproduz.

Intimada, a parte embargada apresenta impugnação às fls. 829/833, com
remissão aos fundamentos dos embargos de declaração de fls. 780/786, e adicionando
que Nissho Iwai atua de má-fé, ocultando os desdobramentos da conexa ação revisional,
em que foi decretada a revelia por decisão preclusa do TJRS, o que tornaria prejudicada a
exceção de incompetência. Aduz que naquele feito, autuado no STJ como Ag
1.071.700/RS, considerada a revelia, houve interposição intempestiva de recursos,
inclusive com negativa de seguimento e rejeição de embargos de declaração ainda em
2010.

Adiciona que a intempestividade, portanto, macula a exceção de
incompetência originária, impedindo a discussão da cláusula contratual eletiva de foro.

Assim sintetizada a controvérsia, passo a decidir.

A existência de erro material é patente, diante de que os embargos de
declaração opostos por Nissho Iwai foram decididos como se da iniciativa de Centro de
Ecografia Novo Hamburgo Ltda. se tratasse, de modo que ficou sem resposta o recurso.

Constatado vício insanável, torno sem efeito a decisão de fls. 804/806.

Como decorrência, ficam pendentes de apreciação os embargos de

declaração opostos por ambas as partes, juntados às fls. 780/786 e 809/813.

Vislumbrando, por outro lado, o propósito infringente manifestado pelos
contendores, assim como a possibilidade de as decisões influenciarem no julgamento do
conexo Ag 1.071.700/RS, que já foi objeto de apreciação colegiada pela Quarta Turma,
conveniente a conversão dos recursos integrativos veiculados pelas Petições
134.872/2010 e 137.313/2010 em agravo interno, nos termos previstos no art. 1.024, §
3°, do Código de Processo Civil atual.

Diante disso, complementem os embargantes, no prazo de cinco dias, as
razões dos recursos, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do CPC.

A seguir, faculte-se manifestação às partes, no prazo sucessivo de quinze
dias.

Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos acima.
Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão