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06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO.
1. Conforme o artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, compete à parte recorrente
demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do
comprovante de pagamento.
2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem comprovação de efetivação do preparo ou
de concessão de justiça gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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