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Movimentações 2018 2016
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC/73, há somente alegação
genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses
que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a
deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a
Súmula 284 do STF.
2. No que se refere ao pretenso afastamento do dever de indenizar pela
alegada inocorrência de dano moral, a análise dos fundamentos que
ensejaram o seu reconhecimento, ante a prática de ato ilícito, exige o reexame
probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7
desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a
título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
4. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, afirmou que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade
extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)
05/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
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