Informações do processo 2015/0309386-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 828761
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/04/2016 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC/73, há somente alegação
genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses

que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a

deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a

Súmula 284 do STF.

2. No que se refere ao pretenso afastamento do dever de indenizar pela
alegada inocorrência de dano moral, a análise dos fundamentos que

ensejaram o seu reconhecimento, ante a prática de ato ilícito, exige o reexame

probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do

enunciado da Súmula 7 desta Corte.

3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7
desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a

título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias

inexistentes no presente caso.

4. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte

Superior, afirmou que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade

extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula

54/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)

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Retirado da página 1041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão