Informações do processo 2016/0078080-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 891428
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 15/04/2016 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020 2019 2017 2016

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por QUEIROZ CAVALCANTI -
ADVOCACIA e OUTROS à decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
assim ementada (fl. 1.016):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTOS DO DIA
10.10.2018, NO BOJO DO RESP 1.703.697/PE, SOB A RELATORIA DO
MINISTRO OG FERNANDES, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO
É POSSÍVEL O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CRÉDITO
DO FUNDEB/FUNDEF CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL, EM FACE DA
VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL ESPECÍFICA DOS REFERIDOS
RECURSOS PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1. O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que não é
possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF
concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica
dos referidos recursos para investimentos na área da educação.

2. Agravo Interno dos Particulares desprovido.

Em suas razões (fls. 1.027/1.042), sustentam as partes embargantes que a
decisão recorrida:

[...] olvidou de analisar questões de ordem pública anteriormente suscitadas
exatamente sobre o sentido e alcance dessa mesma decisão proferida pela 1ª
Seção desta Colenda Corte. Eis os pontos abordados:

Inaplicabilidade do REsp 1.239.203/PR, porquanto o “tema não possui
relação com o caso dos autos, em que se discute a possibilidade de retenção dos
honorários advocatícios contratuais em crédito do FUNDEB/FUNDEF, concedido
por via judicial.";

As “questões de ordem pública não dispensam o necessário
prequestionamento, de modo que o debate da matéria suscitada nos Embargos de
Declaração está obstado no âmbito da instância extraordinária.";

Salientou a eminente Min. relator que “o entendimento consolidado nesta
Corte, contrário à pretensão dos embargantes, vem sendo aplicado desde o
julgamento do REsp 1.703.697/PE, em 10/10/2018, de modo que não há que se
falar em modulação de efeitos para incidência da tese consolidada no julgamento
do citado apelo"; e

Por fim, advertiu que há mera tentativa de reforma do julgado, o que seria
incabível pela via dos embargos declaratórios.

Destacam a necessidade de suspensão do feito por conta da deliberação
ocorrida por ocasião do julgamento do REsp 1.627.503; a violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 3º, do CPC; a interpretação unívoca do art. 7º da Lei
14.057/2020; que o pagamento dos honorários contratuais pode ser feito de acordo
com o limite da parcela de juros de mora, o que se adéqua ao novel entendimento do
TCU; e a necessidade de modulação de efeitos do REsp 1.703.697/PE.

Prequestionam as seguintes normas constitucionais: a) princípio da
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI); b) art. 5º, XXXV, em virtude da negativa de
prestação jurisdicional; c) necessidade de devida fundamentação das decisões judiciais
(art. 93, IX); e d) princípio do contraditório (art. 5º, LV).

A parte embargada apresentou impugnação ao recurso (fls. 1.050/1.052).

As partes embargantes requereram o julgamento dos embargos de
declaração monocraticamente conforme art. 932, V, c, do CPC em vista do julgamento
da ADPF 528.

É o relatório.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado,
admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios forem de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. É o caso
dos presentes autos.

No que se refere ao impedimento de liberação da verba do FUNDEF para

pagamento da verba honorária contratual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.703.697/PE, decidiu pela inviabilidade de retenção de honorários advocatícios
em crédito do FUNDEF/FUNDEB diante da vinculação constitucional e legal específica
dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.

Todavia, houve superação parcial desse posicionamento em decorrência do
julgamento pelo STF da ADPF 528, em que foi declarada a inconstitucionalidade do
pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEB, com a ressalva de
que é legítimo o adimplemento dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora
incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia
dos juros em relação à verba principal. Eis a ementa do precedente vinculante:

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE
DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS
DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE
VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES.

CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.

1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei
11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio
de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos
constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização
dos profissionais da educação básica.

2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o
afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c
art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento
salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de
irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público
municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas
receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento
em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de
outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.

3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados
exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes.

4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos
moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa
CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação
à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada
IMPROCEDENTE. (ADPF 528, relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 21/3/2022, Processo Eletrônico DJe-075, Divulg. 20/4/2022
Public. 22/4/2022.)

Destaco os seguintes julgados de ambas as turmas integrantes da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça em que foi adotado o pronunciamento da Corte
Suprema sobre a possibilidade de pagamento de honorários contratuais até o limite do
valor devido a título de juros de mora:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. PARCELA CORRESPONDENTE
AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADPF
N. 528/DF.

1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,
independentemente de como tenha sido obtido pelo município (por
transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento judicial do
valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às finalidades do
fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e desenvolvimento do
ensino de base, sendo vedado o emprego dos respectivos montantes em
situações diversas, a exemplo da pretendida retenção para o adimplemento
de verba advocatícia contratual.

2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF, esta
proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a retenção
dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido no art. 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor correspondente aos juros de
mora incidentes sobre o valor devido pela União.

3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.625.655/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe
de 17/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.       PRECATÓRIO.

PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528,
pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento
dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos
autos à origem. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.252/AL, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de
9/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ADPF n. 528/DF.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução
ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de
Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando

litispendência e objetivando afastar o excesso de execução.

II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção
monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do
exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme
determinado no título executivo. Esta Corte deu parcial provimento ao
recurso especial para afastar a possibilidade de retenção do valor
correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser
paga por meio de precatório, ressalvado o pagamento
de honorários contratuais, valendo-se, tão somente, da verba
correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório em
questão e, também, para determinar a adequação do julgado aos termos do
RE n. 870.947/SE.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do
que foi decido pelo STF no julgamento da ADPF n. 528/DF.

IV - Em relação à impossibilidade de retenção da verba relativa
aos honorários contratuais, cumpre salientar que esta Corte possuía
entendimento em consonância com a pretensão: AgInt no REsp n.
1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019, AgInt no REsp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.

V - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal
assim deliberou: "(...) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando
constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1)
afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos
valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos
Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no
FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios
contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora inciden
tes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em
favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator."

VI - Nesse panorama, evidenciada a possibilidade de liberação da verba
honorária, valendo-se do correspondente aos juros de mora incidentes sobre
o valor do precatório.

VII - Esta Corte tem reformulado o entendimento anterior, conforme os
seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.186/DF, de relatoria
do Ministro Og Fernandes, DJe 3/5/2022 e os EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell,
julgado em 7/6/2002.

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022.)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
monocraticamente, na forma do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, com efeitos
infringentes, para reconhecer a possibilidade de retenção dos honorários contratuais do
precatório judicial somente sobre parcela dos juros moratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 3900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão