Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional (alusão ao art.5º, incisos II e XXXVI, da CF/88), súmula
83/STJ (sob o viés da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais pactuadas e, mitigação do
princípio do "pacta sunt servanda"), súmula 83/STJ (sob o prisma da proibição de incidência
cumulada da comissão de permanência com outros encargos associados ao inadimplemento ), súmula
126/STJ (na esteira da possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal para os
contratos firmados a partir de 31/03/2000, com pactuação) e súmula 83/STJ (no tocante à pertinência
da repetição do indébito sob o caso em tela).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (alusão ao art.5º,
incisos II e XXXVI, da CF/88), súmula 83/STJ (sob o viés da possibilidade de revisão de cláusulas
contratuais pactuadas e, mitigação do princípio do "pacta sunt servanda"), súmula 83/STJ (sob o
prisma da proibição de incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos
associados ao inadimplemento ), súmula 126/STJ (na esteira da possibilidade de capitalização dos
juros em periodicidade mensal para os contratos firmados a partir de 31/03/2000, com pactuação) e
súmula 83/STJ (no tocante à pertinência da repetição do indébito sob o caso em tela).
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?