Informações do processo 2016/0039320-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 865.796
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2016 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

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17/04/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de

decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"Agravo regimental - agravo de instrumento insuficientemente
instruído - falta de peças necessárias à compreensão da
controvérsia - negativa de seguimento ao agravo - decisão
monocrática parcialmente mantida, cm relação às matérias
relacionadas às peças não carreadas ao instrumento - multa
cominatória - ausência de prejuízo na análise do tema - comando
judicial que encerra obrigação de fazer, aplicabilidade - redução
do valor - exorbitância - fixação em patamar razoável - agravo
regimental e agravo de instrumento parcialmente providos, este
último na parte conhecida."
(fl. 274)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

461, § 6°, do CPC/73, 412, 398 e 413 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “não
há que se falar em quitação da dívida, pois os cálculos de fls. 681 apontaram a
existência de débito. Logo forçoso concluir que não há cogitar a expedição pelo
recorrente de termo de quitação de dívida",
(b) a definição dos cálculos do crédito
mediante prova técnico-contábil não foi comunicada à instituição financeira, incorrendo
em cerceamento de defesa, (c) ante a ausência de levantamento dos valores depositados
em juízo pela instituição bancária, não houve quitação do contrato de mútuo, o que
impede, por consequência, a expedição do termo de quitação e (d) necessidade de
afastamento da multa cominatória imposta.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

De início, destaco que a certidão de trânsito em julgado às fls. 347
refere-se exclusivamente ao procedimento recursal veiculado por LUZIA MARIA DA
LUZ DE ARAÚJO, não abrangendo a irresignação do banco.

Cabe apontar que o agravo de instrumento interposto na origem foi
conhecido tão somente quanto ao pedido de redução da multa cominatória. Todas as
demais matérias, relacionadas principalmente à obrigação de o banco emitir o termo de
quitação da dívida, nem sequer foram examinadas, dada a ausência de
peças essenciais à
compreensão da controvérsia.

A parte insurgente, no entanto, insistiu na alegação das teses de mérito,
sem impugnar especificamente o fundamento do aresto de 2° grau, na parte em que
deixou de conhecer do agravo de instrumento.

Assim, ante as razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
o apelo atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.

Por fim, o pedido de afastamento das astreintes, sob o argumento de que
não foi emitida ordem de emissão do
termo de quitação da dívida, contradiz não apenas
o próprio contexto dos autos, que tiveram como origem recurso impugnando justamente
referida ordem, como as próprias razões do apelo, em que o banco transcreve a decisão
do juízo de 1° grau agravada nesse exato sentido. A deficiência das alegações do apelo,
nessa parte, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão