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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do STF, é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de
buscar a instância especial.
Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes
autos, na medida em que, em face da decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem,
foram opostos embargos de declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão
foi diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento
das instâncias ordinárias.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 395.405/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 12/12/2014; e AgRg no AREsp 559.804/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 7/11/2014.
Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2016
Processo registrado em 07/03/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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