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Movimentações 2016 2015
15/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2016(Data do Julgamento)
08/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO GOULART SAUER contra decisão
que inadmitiu o recurso especial.
No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
POSSE MANSA E PACÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Não comprovação da posse mansa e pacífica dos apelantes, requisito
indispensável para o sucesso do pleito. Manutenção da sentença de improcedência.
2. Não configuração de nenhuma das hipóteses descritas no artigo 17 do CPC, bem
como ausente o dolo específico de obstaculizar o processo. Condenação afastada "
(e-STJ fl. 2.865).
No especial (e-STJ fls. 2.911-2.927), o recorrente apontou violação dos artigos 550 e
552 do Código Civil/1916 e 1.238 e 1.243 do Código Civil/2002. Defendeu que estavam presentes
todos os requisitos para a procedência da ação de usucapião.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.009-3.013), e não admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 3.041-3.043), adveio o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls.
3.150-3.155).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela não configuração dos
requisitos caracterizados da procedência da ação de usucapião, conforme se extrai da leitura do voto
condutor, às fls. 2.860-2.864 (e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na interposição do recurso especial não basta a simples menção ao dispositivo
tido por violado. É necessária a demonstração, de forma clara e precisa, da alegada
ofensa à legislação federal (enunciado nº 284/STF).
2. Não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
3. Assentada pelas instâncias ordinárias a presença dos requisitos legais para o
reconhecimento da usucapião extraordinária, a inversão do que ficou decidido pelo
Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo
exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento "
(AgRg no Ag 1.355.863/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/08/2011, DJe 19/09/2011 - grifou-se).
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. QUESTÃO QUE DEPENDE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar a satisfação dos requisitos que habilitam ao direito de usucapião
extraordinária. Precedentes.
2. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível a revisão do
conteúdo fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos
específicos, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento "
(EDcl no AREsp 261.693/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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