Informações do processo 2016/0031633-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.532
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/03/2016 a 15/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base nos óbice das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 440):

ADMINISTRATIVO. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE.

- A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas
instituídas no regimento interno ou do descumprimento deste pela comissão examinadora,
sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelas Universidades para a outorga de
títulos e, ainda menos, das decisões das bancas examinadoras que determinam a mudança
de certo aspecto no trabalho apresentado.

- À banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa da dissertação/tese,
não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em
ato discricionário da Administração.

- Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que
se falar em sindicabilidade pelo Poder Judiciário de ato da banca examinadora que

recomenda a modificação do título da dissertação.

A agravante aduz que "a autonomia universitária não é absoluta e deve respeitar os limites
impostos pelos já citados inc. I do art. 7, art. 10, inc. IV do art. 24 e art. 27 da Lei 9.610/98 e os incs.
II, IX e XXVII do art. 5º da CF/88. Em resumo, deve respeitar os limites impostos pela Lei 9.610/98
e pela Constituição Federal de 1988, aplicáveis ao caso".

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.

Decido.

Primeiramente não cabe o exame de dispositivos constitucionais no âmbito de recurso especial.
No mais, os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal
a quo não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8251 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão