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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base nos óbice das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 440):
ADMINISTRATIVO. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE.
- A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas
instituídas no regimento interno ou do descumprimento deste pela comissão examinadora,
sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelas Universidades para a outorga de
títulos e, ainda menos, das decisões das bancas examinadoras que determinam a mudança
de certo aspecto no trabalho apresentado.
- À banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa da dissertação/tese,
não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em
ato discricionário da Administração.
- Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que
se falar em sindicabilidade pelo Poder Judiciário de ato da banca examinadora que
recomenda a modificação do título da dissertação.
A agravante aduz que "a autonomia universitária não é absoluta e deve respeitar os limites
impostos pelos já citados inc. I do art. 7, art. 10, inc. IV do art. 24 e art. 27 da Lei 9.610/98 e os incs.
II, IX e XXVII do art. 5º da CF/88. Em resumo, deve respeitar os limites impostos pela Lei 9.610/98
e pela Constituição Federal de 1988, aplicáveis ao caso".
Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.
Decido.
Primeiramente não cabe o exame de dispositivos constitucionais no âmbito de recurso especial.
No mais, os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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